PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802525-79.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DO VALE LIMA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802525-79.2026.8.20.0000 EMBARGANTE: MARIA IVONETE DE ARAÚJO, MARIA JOSÉ DO VALE LIMA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA FERREIRA, MARIA EULENIRA DA COSTA CÂMARA E FRANCISCO CARNEIRO DE MELO ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO EMBARGADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ART. 22, § 2º, DA LEI Nº 8.880/1994. TERMO INICIAL DAS DIFERENÇAS. AFERIÇÃO DA PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. EVOLUÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE MARÇO E JULHO DE 1994. LEI ESTADUAL Nº 6.615/1994. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES SUPERVENIENTES. OMISSÕES SUPRIDAS. EFEITOS MODIFICATIVOS AFASTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento em liquidação de sentença relativa às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor, nos quais os embargantes alegam omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, ao conteúdo do título executivo e aos efeitos dos aumentos remuneratórios ocorridos entre março e julho de 1994, especialmente os decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação da garantia prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, segundo a qual a metodologia de conversão não pode resultar em vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos em fevereiro de 1994; (ii) estabelecer se o título executivo impõe o reconhecimento da perda remuneratória exclusivamente com base no resultado verificado em março de 1994 ou admite a utilização de julho de 1994 para aferir a subsistência da perda após a estabilização monetária; e (iii) determinar se a consideração dos aumentos remuneratórios ocorridos entre março e julho de 1994, inclusive os relacionados à Lei Estadual nº 6.615/1994, configura compensação indevida de perda já reconhecida com reajustes supervenientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
4. A ausência de manifestação expressa sobre o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 configura omissão a ser suprida, pois a questão foi suscitada no recurso e o dispositivo assegura que a aplicação da metodologia legal de conversão não resulte em remuneração inferior à efetivamente paga ou devida em fevereiro de 1994.
5. O laudo da Contadoria Judicial observa a garantia do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 ao consignar que o valor obtido pela média não pode ser inferior ao valor pago ou devido em fevereiro de 1994, inexistindo elemento concreto que demonstre desconsideração dessa regra na elaboração dos cálculos.
6. A Contadoria Judicial apura os valores recebidos em Unidade Real de Valor nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, correspondentes ao período de transição, e em julho de 1994, quando ocorre a estabilização da moeda, comparando os valores devidos e efetivamente recebidos para identificar perdas ou ganhos no período.
7. O título executivo fixa março de 1994 como termo inicial das diferenças eventualmente apuradas, mas não determina que toda oscilação remuneratória constatada naquele mês seja considerada, de forma automática, perda permanente.
8. A liquidação de sentença apura a existência e a extensão das diferenças decorrentes da conversão monetária, razão pela qual se distingue o momento da conversão para Unidade Real de Valor, em março de 1994, do momento utilizado para verificar se a perda inicialmente identificada subsiste após a estabilização do novo padrão monetário.
9. A utilização do resultado de julho de 1994 não modifica o termo inicial estabelecido no título executivo, mas permite aferir tecnicamente se a diferença verificada durante o período de transição permanece após a implantação definitiva do Real.
10. Os dados da Contadoria Judicial revelam que as perdas verificadas em março de 1994 não correspondem necessariamente ao resultado estabilizado em julho do mesmo ano, pois foram apurados, em março, percentuais de perda para todos os exequentes mencionados e, em julho, ganhos para Maria Ivonete de Araújo, Maria Auxiliadora da Silva Ferreira e Francisco Carneiro de Melo, permanecendo perda estabilizada de 33,7302% apenas para Maria José do Vale Lima.
11. A consideração da evolução remuneratória ocorrida entre março e julho de 1994 integra a própria apuração da existência e da extensão da perda estabilizada decorrente da conversão monetária e não representa compensação de perda definitivamente reconhecida com reajustes remuneratórios posteriores.
12. A utilização dos dados remuneratórios do período de transição para verificar se a perda inicialmente identificada subsiste após a estabilização da moeda distingue-se da hipótese em que uma perda já reconhecida e incorporada é posteriormente reduzida ou absorvida por aumentos remuneratórios supervenientes.
13. A consideração do resultado de julho de 1994 para aferição da perda estabilizada não contraria a determinação de que as diferenças eventualmente apuradas sejam devidas desde março de 1994, porque o termo inicial da obrigação e a verificação técnica da efetiva existência de perda remuneratória continuada constituem questões distintas.
14. A invocação de julgado pelos embargantes não afasta a análise das particularidades da liquidação, especialmente porque o laudo da Contadoria Judicial registra expressamente a observância do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e apresenta a evolução individualizada das perdas e ganhos durante o período de transição monetária.
15. O suprimento das omissões quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, ao conteúdo do título executivo e à distinção entre aferição de perda estabilizada e compensação por aumentos remuneratórios supervenientes apenas complementa a fundamentação do acórdão e não justifica a atribuição de efeitos modificativos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento:
1. A garantia prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 considera-se observada quando a metodologia de cálculo assegura que o valor resultante da conversão não seja inferior ao valor pago ou devido em fevereiro de 1994.
2. A fixação de março de 1994 como termo inicial das diferenças no título executivo não impede a utilização de julho de 1994 para verificar se a perda decorrente da conversão em Unidade Real de Valor subsistiu após a estabilização monetária.
3. A consideração da evolução remuneratória ocorrida durante o período de transição integra a aferição da própria existência e extensão da perda estabilizada e não configura compensação de perda definitivamente reconhecida com reajustes supervenientes.
4. Os embargos de declaração podem suprir omissões e integrar a fundamentação do julgado sem efeitos modificativos quando os esclarecimentos prestados não alteram o resultado anteriormente alcançado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.880/1994, art. 22, § 2º; Lei Estadual nº 6.615/1994.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA IVONETE DE ARAÚJO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA FERREIRA, MARIA JOSÉ DO VALE LIMA, MARIA EULENIRA DA COSTA CÂMARA e FRANCISCO CARNEIRO DE MELO contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do agravo de instrumento nº 0802525-79.2026.8.20.0000, oriundo do processo nº 0806167-34.2022.8.20.5001, no qual figuraram como agravados o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e adotou julho de 1994 como marco temporal para aferição das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor. Nas razões dos embargos, os recorrentes alegaram, inicialmente, omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, ao argumento de que o acórdão teria considerado a média quadrimestral para a conversão sem examinar a regra segundo a qual o valor da remuneração de março de 1994 não poderia resultar inferior ao efetivamente pago ou devido no mês de fevereiro de 1994.
Sustentaram que a Contadoria Judicial teria utilizado automaticamente a média quadrimestral, sem considerar a remuneração de fevereiro de 1994 quando superior à referida média, motivo pelo qual requereram a retificação das planilhas para observância dessa regra. Apontaram, ainda, omissão quanto ao conteúdo do título executivo, argumentando que a decisão exequenda determinara o pagamento das diferenças apuradas desde março de 1994 e que o acórdão embargado, ao considerar necessária a verificação de perda estabilizada em momento posterior à conversão, teria afastado o comando formado no processo de conhecimento.
Afirmaram que o julgamento realizado no processo originário, após adequação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, teria afastado a compensação da perda decorrente da conversão com aumentos remuneratórios posteriores, ressalvada a hipótese de absorção decorrente de reestruturação da carreira. Destacaram que os cálculos teriam identificado perdas no mês de março de 1994 em relação a MARIA IVONETE DE ARAÚJO, MARIA AUXILIADORA DA SILVA FERREIRA, MARIA JOSÉ DO VALE LIMA e FRANCISCO CARNEIRO DE MELO, e alegaram que os aumentos remuneratórios verificados entre março e julho de 1994 não poderiam eliminar tais diferenças, pois, segundo sua tese, a absorção somente ocorreria com a reestruturação da carreira.
Aduziram também omissão quanto aos efeitos da Lei Estadual nº 6.615/1994, sustentando que os aumentos salariais concedidos após a conversão realizada em março de 1994 não seriam suficientes para afastar a perda remuneratória então apurada e que a reestruturação da carreira dos integrantes do magistério estadual somente teria ocorrido com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Acrescentaram que não impugnaram propriamente o laudo da Contadoria Judicial, porquanto este teria apontado perda no mês de março de 1994, mas questionaram a consequência jurídica atribuída aos aumentos salariais posteriores, requerendo que os percentuais indicados naquele mês fossem reconhecidos como devidos.
Invocaram, ainda, julgamento que reputaram análogo, relativo aos Embargos de Declaração no processo nº 0801988-20.2025.8.20.0000, no qual, segundo afirmaram, teriam sido reconhecidas omissões quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e aos efeitos da Lei Estadual nº 6.615/1994. Ao final, requereram o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que fosse esclarecida a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, considerando-se a remuneração de fevereiro de 1994 quando superior à média quadrimestral; fossem examinados os aumentos salariais ocorridos entre março e julho de 1994 e reconhecida sua insuficiência para afastar a perda apurada na conversão; e, para fins de prequestionamento, houvesse manifestação acerca da Lei Estadual nº 6.615/1994 e da alegada reestruturação da carreira pela Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Requereram, ainda, a intimação do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão de Id 40069209.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, pugnam os embargantes pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, sob a alegação de omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, ao conteúdo do título executivo e aos efeitos dos aumentos remuneratórios ocorridos entre março e julho de 1994, especialmente aqueles decorrentes da Lei Estadual nº 6.615/1994.
A pretensão merece parcial acolhimento, apenas para complementação da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, o acórdão embargado examinou a controvérsia acerca do momento relevante para a aferição da perda remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em Unidade Real de Valor e concluiu que março de 1994 constitui etapa inicial do procedimento de conversão, enquanto a verificação da existência de perda com aptidão para repercutir nas parcelas posteriores depende da consolidação do novo padrão monetário, ocorrida em julho de 1994.
Também ficou consignado que os valores apurados nos meses anteriores possuem caráter pontual e que o laudo da Contadoria Judicial observou a metodologia legal e utilizou critérios técnicos adequados, sem demonstração concreta de erro nos cálculos homologados. Contudo, assiste razão aos embargantes quanto à ausência de manifestação expressa acerca do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, questão suscitada no recurso.
O referido dispositivo estabelece que da aplicação da metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos relativamente ao mês de fevereiro de 1994. Essa circunstância, todavia, não conduz à alteração do resultado do julgamento. Isso porque o próprio laudo da Contadoria Judicial consignou que o valor obtido pela média não poderia ser inferior ao valor pago ou devido relativamente ao mês de fevereiro de 1994, demonstrando que a garantia prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 foi considerada na metodologia empregada.
O mesmo trabalho técnico esclareceu que os valores recebidos em Unidade Real de Valor foram apurados nos meses de março, abril, maio e junho de 1994, correspondentes ao período de transição, e também em julho de 1994, mês em que ocorreu a estabilização da moeda, sendo posteriormente comparados os valores devidos e os efetivamente recebidos para demonstração das perdas ou ganhos verificados durante o período.
Não há, portanto, elemento concreto nos autos que demonstre que a Contadoria Judicial tenha desconsiderado a regra prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994. Quanto à alegação de que o título executivo imporia o reconhecimento da perda exclusivamente com base no resultado verificado em março de 1994, também não há razão para modificar o julgamento. O título executivo determinou o pagamento das diferenças que viessem a ser apuradas desde março de 1994, mediante liquidação de sentença.
A previsão de março de 1994 como termo inicial das diferenças eventualmente existentes não significa, contudo, que toda oscilação remuneratória constatada naquele mês deva ser automaticamente considerada perda permanente. A liquidação destina-se justamente a apurar a existência e a extensão das diferenças decorrentes da conversão determinada no título executivo. Diante do que dos autos consta, há de se distinguir o momento em que ocorreu a conversão para Unidade Real de Valor, em março de 1994, daquele utilizado para verificar se eventual perda então identificada permaneceu após a estabilização do novo padrão monetário.
Nesse contexto, a utilização do resultado de julho de 1994 não altera o termo inicial fixado no título executivo, mas permite verificar se a diferença apurada durante o período de transição permaneceu após a implantação definitiva do Real. No caso concreto, a Contadoria Judicial apurou, em março de 1994, perda de 36,5738% para Maria Ivonete de Araújo, de 36,5787% para Maria Auxiliadora da Silva Ferreira, de 36,5773% para Maria José do Vale Lima e de 36,5787% para Francisco Carneiro de Melo.
Em julho de 1994, contudo, foram apurados ganho de 6,7759% para Maria Ivonete de Araújo, ganho de 6,7868% para Maria Auxiliadora da Silva Ferreira, perda estabilizada de 33,7302% para Maria José do Vale Lima e ganho de 6,7868% para Francisco Carneiro de Melo. Os dados técnicos evidenciam, portanto, situações distintas entre a perda verificada em março de 1994 e o resultado encontrado em julho do mesmo ano, circunstância que justifica a consideração deste último mês para aferição da subsistência da perda remuneratória.
Também deve ser esclarecida a questão relacionada aos aumentos remuneratórios ocorridos durante o período de transição e à Lei Estadual nº 6.615/1994. Os embargantes alegam que os aumentos posteriores a março de 1994 não poderiam afastar as perdas então identificadas, pois isso configuraria compensação com reajustes remuneratórios supervenientes. Não se trata, contudo, de compensar percentual de perda definitivamente reconhecido com reajuste posterior.
A consideração da evolução remuneratória ocorrida entre março e julho de 1994 integra a própria aferição da existência de perda estabilizada decorrente da conversão monetária. HÁ diferença entre utilizar os dados remuneratórios do período de transição para verificar se a perda inicialmente identificada subsistiu após a estabilização da moeda e compensar, posteriormente, uma perda já reconhecida e incorporada com reajustes concedidos ao servidor.
No primeiro caso, ainda se está apurando a própria existência e extensão da perda decorrente da conversão. No segundo, parte-se de uma perda já reconhecida para posteriormente reduzi-la ou absorvê-la mediante aumentos remuneratórios, situação diversa da examinada nestes autos. Assim, a consideração do resultado de julho de 1994 para verificar a existência de perda estabilizada não representa, por si só, compensação vedada pelo título executivo.
Também não há incompatibilidade entre essa metodologia e a determinação de que as diferenças eventualmente apuradas sejam devidas desde março de 1994, pois uma questão diz respeito ao termo inicial da obrigação e outra à verificação técnica da efetiva existência de perda remuneratória com repercussão continuada. Quanto ao julgado indicado pelos embargantes, sua invocação não dispensa a análise dos elementos específicos desta liquidação, especialmente porque, nestes autos, o laudo da Contadoria Judicial consignou expressamente a observância da garantia prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 e apresentou a evolução individualizada das perdas e ganhos durante o período de transição monetária.
Dessa forma, embora o acórdão deva ser integrado para enfrentar expressamente a aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, o conteúdo do título executivo e a distinção entre a aferição da perda estabilizada e a compensação por aumentos remuneratórios supervenientes, os esclarecimentos ora prestados não justificam a atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Para fins de prequestionamento, as matérias suscitadas ficam expressamente examinadas nos limites necessários à solução da controvérsia.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, apenas para suprir as omissões apontadas e integrar ao acórdão os fundamentos acima expostos, mantendo-se, nos demais termos, o julgamento que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.