Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- TULIO CAIO CHAVES LIMA
- Advogado
- TÚLIO CAIO CHAVES LIMA (OAB 13367/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802526-03.2026.8.20.5129
REQUERENTE: ELIZABETH FERNANDES DE MEDEIROS
REQUERIDO: MARIA FERNANDES DE MEDEIROS
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo a petição inicial.
Trata-se de ação de interdição.
Quanto ao pedido de curadoria provisória, os elementos indicados nos autos não
confirmam que o interditando está, aparentemente, impossibilitado de tomar decisões
normais. Com efeito, o laudo de id. 186557844 informa a impossibilidade de locomoção,
mas diz que ela está em pleno juízo de suas capacidades mentais.
Considerando que o escopo da interdição é a nomeação de curador para quem não
pode exprimir sua vontade, pois as demais dificuldades narradas pela parte autora
podem ser resolvidas por meio dos demais instrumentos jurídicos previstos no
ordenamento, como o mandato, forçoso concluir que não há elementos suficientes para
concessão da liminar.
Assim, indefiro o pedido de curadoria provisória.
Cite-se o interditando para integrar a relação processual e para, comparecer à
audiência a ser designada pela Secretaria na qual será examinado e interrogado. A
audiência será realizada no formato híbrido, facultando ao interditando, quando houver
dificuldade de locomoção, atender a audiência de forma remota.
