PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802528-12.2022.8.20.5129 Polo ativo SIMONE PATRICIA SOARES DE FIGUEIREDO Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0802528-12.2022.8.20.5129 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Pedro Carvalho Mitre Chaves Apelada: Simone Patricia Soares de Figueiredo Defensor Público: Pedro Amorim Carvalho de Souza Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. SOLTURA ASSÉPTICA DE ACETÁBULO ESQUERDO. PROCEDIMENTO RECONHECIDO E COBERTO PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de obrigação de fazer para determinar a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril com materiais disponíveis pela rede pública de saúde, em favor de paciente portadora de Soltura Asséptica de Acetábulo Esquerdo (CID M16.0).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda de fornecimento de procedimento cirúrgico de média/alta complexidade; (ii) estabelecer se a condenação viola o princípio da isonomia ao supostamente permitir que a autora "fure a fila" do SUS; (iii) determinar se restou demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico e a hipossuficiência da paciente; (iv) verificar se há aplicabilidade do Tema 1.033 do STF quanto aos critérios de ressarcimento ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum prevista nos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, conforme Tema 793 do STF e Súmula nº 34 do TJRN, não havendo subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, de modo que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado, podendo a ação ser proposta indistintamente em face de qualquer dos entes federativos.
4. O procedimento cirúrgico de artroplastia total do quadril está expressamente previsto na tabela unificada do SUS sob o código 04.08.04.006-8, não se tratando de tratamento experimental ou de uso de tecnologia não cadastrada, estando comprovada a necessidade do procedimento por laudo médico circunstanciado que atesta que a ausência da cirurgia enseja aumento na destruição articular com limitação funcional e dor, bem como demonstrada a hipossuficiência econômica da paciente assistida pela Defensoria Pública.
5. A alegação de violação ao princípio da isonomia por suposta quebra da fila de espera do SUS não encontra respaldo, pois o Poder Judiciário atua justamente para evitar que a burocracia e a inércia administrativa inviabilizem direitos fundamentais, de modo que invocar a isonomia como argumento para justificar a negativa de procedimento necessário representa violação à dignidade da pessoa humana.
6. O Tema 1.033 do STF, que trata de critérios de ressarcimento por serviços prestados a usuários do SUS em unidades privadas, não se aplica ao caso concreto, pois não houve determinação de bloqueio de valores ou de realização do procedimento na rede privada com posterior ressarcimento, mas sim condenação do Estado à realização da cirurgia diretamente pelo Sistema Único de Saúde, tornando-se a questão prematura e inaplicável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, em decorrência da competência comum prevista nos arts. 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal, podendo a ação ser proposta indistintamente em face de qualquer deles, sem que isso implique em litisconsórcio necessário, conforme Tema 793 do STF.
2. A existência de fila de espera no SUS não obsta o fornecimento de procedimento cirúrgico quando comprovada a necessidade por laudo médico circunstanciado e a hipossuficiência econômica do paciente, sob pena de violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.
3. O Tema 1.033 do STF, que estabelece critérios de ressarcimento por serviços prestados a usuários do SUS em unidades privadas, não se aplica quando há condenação do ente público à realização direta do procedimento pelo Sistema Único de Saúde, sem determinação de bloqueio de valores ou de custeio em estabelecimento particular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º, 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, art. 2º, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855.178 ED/SE, Rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 23.05.2019; STF, Tema 1.033, RE 666.094/DF; STJ, AgInt no CC n. 207.494/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, AI 0805390-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJRN, AI 0800599-73.2019.8.20.9000, Rel.
Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, 2ª Turma Recursal, julgado em 16/04/2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos de nº 0802528-12.2022.8.20.5129, em ação proposta por Simone Patricia Soares de Figueiredo, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Estado realize a artroplastia total do quadril, com os materiais disponíveis pela rede pública de saúde.
Nas razões de ID 32406937, o apelante requer a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento principal de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo o procedimento de responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante em face da gestão plena municipal e da média/alta complexidade do procedimento. O apelante aduz sua ilegitimidade passiva, sustentando que o procedimento cirúrgico está inserido dentre os procedimentos de média e alta complexidade, devendo ser direcionado ao ente municipal.
A Argumenta que o direcionamento da obrigação ao Estado gera irreparáveis transtornos operacionais e financeiros, visto que a verba pública de saúde do ente estadual é limitada e confeccionada visando atender os procedimentos médicos padronizados ao Sistema Único de Saúde, pugnando pelo direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências previstas no Tema 793 do STF. Sustenta que a condenação viola o princípio da isonomia por quebrar a ordem cronológica de atendimento, sem qualquer justificativa que indique gravidade diferenciada do caso em comparação aos demais assistidos, tratando-se de procedimento eletivo que não apresenta risco de vida iminente enquanto não realizado.
Argumenta, subsidiariamente, que caso seja mantida a condenação, deve ser observado o Tema 1.033 do STF quanto aos critérios de ressarcimento, com limitação dos valores conforme Tabela do SUS ou TUNEP, requerendo a determinação de ressarcimento nos próprios autos com formação de título executivo judicial em benefício do Estado. Por tais fundamentos é que o apelante requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para reformar a decisão in totum, devendo a responsabilidade da obrigação recair sobre o Município ou, subsidiariamente, caso seja mantida a condenação do Estado, que seja determinado o ressarcimento nos próprios autos com formação de título executivo judicial.
Em contrarrazões (ID 32406944), a apelada sustenta que a legitimidade passiva do Estado está configurada pela responsabilidade solidária dos entes federativos nos termos do Tema 793 do STF, sendo que o procedimento está previsto no SUS e a necessidade está comprovada por laudo médico, de modo que não há violação à isonomia quando se busca tutela jurisdicional de direito fundamental. Aduz que o Tema 1.033 do STF não é aplicável ao caso concreto porque não há determinação de bloqueio de valores ou de custeio em rede privada, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração da condenação em honorários sucumbenciais ao FUMADEP.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, no parecer de ID 32972731 subscrito pelo 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, ao fundamento de que a responsabilidade solidária dos entes federativos está consolidada no Tema 793 do STF, sendo que a necessidade do procedimento restou comprovada por laudo médico circunstanciado, o procedimento está previsto no SUS, não há violação à isonomia quando se busca tutela de direito fundamental à saúde, e o Tema 1.033 do STF não se aplica ao caso por ausência de determinação de bloqueio ou de custeio em estabelecimento privado.
É o relatório.
VOTO
Antes de adentrar na análise do mérito, verifico que o Apelante arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, aduzindo que a prestação demandada no caso seria de responsabilidade do Município. Contudo, não assiste razão ao recorrente quanto a esse ponto, pois não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Ressalte-se, inicialmente, que a legitimidade do ente público apelado é por demais evidente e também acolhida pela jurisprudência dominante desta Corte, que acompanha o próprio entendimento de solidariedade posto no TEMA 793/STF, sendo certo que não se trata de tratamento experimental ou de uso de tecnologia nova ou não cadastrada junto ao SUS. Nesse sentido, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. TEMA 793/STF. SOLIDARIEDADE ENTRE ENTES FEDERADOS QUE NÃO IMPORTA EM LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234/STF. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. O Tema 1.234/STF, mencionado pelo Juízo estadual ao suscitar conflito, não se aplica às demandas que discutem a realização de cirurgia no âmbito do SUS. Demanda proposta, originariamente, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Determinação de inclusão da União no polo passivo pelo Juízo estadual, de ofício.
2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios.
3. A previsão de ressarcimento entre os entes federados ou o custeio, pela União, como é o caso, não impõe a sua inclusão no polo passivo da demanda nem desloca a competência para a Justiça Federal, mesmo para as cirurgias de alta complexidade.
4. As Súmulas 150 e 254/STJ permanecem aplicáveis às hipóteses de fornecimento de tratamentos de saúde no âmbito do SUS, mantendo-se a competência da Justiça estadual quando a União é afastada do feito. Precedentes: CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/4/2023; CC 210.758, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/4/2025; CC 212.477, desta relatoria, DJEN de 22/4/2025; CC 207.356, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 20/3/2025; CC 207.005, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 6/3/2025; CC 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 11/2/2025; CC 207.539, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 11/2/2025 e CC 207.710, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 6/2/2025.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 207.494/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Importante destacar também o teor da Súmula nº 34/TJRN: Súmula n° 34/TJRN - “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”. Convém destacar, ainda, que o fundamento de validade da Lei n. 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e, consequentemente, da responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, repousa nos arts. 196 e 198, da mesma Constituição Federal.
Por tais motivos, rejeito a preliminar. Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o Estado realize a artroplastia total do quadril com os materiais disponíveis pela rede pública de saúde. O Estado do Rio Grande do Norte busca a improcedência total da demanda, sustentando sua ilegitimidade passiva, a quebra da isonomia da fila de espera do SUS, a ausência de demonstração de urgência, e a necessária observância do Tema 1.033 do STF quanto aos critérios de ressarcimento de eventual custeio em estabelecimentos privados.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a sentença de procedência parcial, que limitou a condenação aos materiais disponíveis na rede pública, atende adequadamente ao direito fundamental à saúde da apelada, considerando que a prescrição médica indica a necessidade de materiais específicos para maior durabilidade e longevidade do quadril, e se há comprovação da indispensabilidade do procedimento cirúrgico, da hipossuficiência da paciente e da legitimidade passiva do Estado para suportar esse ônus.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Sobre o assunto, cumpre ressaltar que o direito à saúde é primado basilar do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que assim prescrevem: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Não fossem suficientes tais comandos constitucionais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado quanto a fornecer condições para o exercício pleno desse direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Convém destacar, ainda, que o fundamento de validade da Lei n. 8.080/1990 e, consequentemente, da responsabilidade solidária da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios pela garantia do direito fundamental à saúde, repousa nos arts. 196 e 198, da mesma Constituição Federal. Dentro desse contexto, importa ressaltar que o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado".
Trazendo tal discussão ao caso concreto, de acordo com a documentação acostada, tem-se que a apelada é portadora de Soltura Asséptica de Acetábulo Esquerdo, classificada sob o CID M16.0, conforme atestado no laudo circunstanciado de ID. 32406777, necessitando urgentemente de cirurgia de revisão de artroplastia total do quadril. O referido laudo médico, elaborado por profissional especialista, indica expressamente que a ausência da cirurgia enseja o aumento na destruição articular com limitação funcional e dor, acarretando danos à saúde e ao bem-estar da paciente.
Ademais, o procedimento cirúrgico requerido está expressamente previsto na tabela unificada do SUS sob o código 04.08.04.006-8, denominado Artroplastia Total de Conversão do Quadril, demonstrando que não se trata de tratamento experimental, mas sim de procedimento reconhecido e coberto pelo Sistema Único de Saúde. A prescrição médica especificou materiais que, segundo a avaliação técnica do profissional que acompanha o caso, são necessários para maior durabilidade e longevidade do quadril da paciente, considerando as particularidades de sua condição clínica.
Ademais, a apelada é assistida pela Defensoria Pública do Estado, o que evidencia sua condição de hipossuficiência econômica e a impossibilidade de custear o procedimento cirúrgico por conta própria. Portanto, demonstrada a necessidade do procedimento médico para enfrentamento da patologia bem como demonstrada a sua impossibilidade de custeá-lo, deve o ente público suportar esse ônus. Por outro lado, a alegação do ente estadual de que o deferimento da cirurgia violaria o princípio da isonomia por supostamente ferir a fila de espera do SUS não encontra respaldo.
O direito à saúde é dotado de máxima prioridade e Poder Judiciário, nesse contexto, atua justamente para evitar que a burocracia e a inércia administrativa inviabilizem direitos fundamentais. Invocar a isonomia como argumento para justificar a negativa de um procedimento que, se não realizado, pode resultar em sequelas permanentes e prejuízos psicossociais irreversíveis, representa não apenas uma leitura equivocada do princípio, como também uma violação à dignidade da pessoa humana, fundamento da República e pilar do Estado Democrático de Direito.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a aplicação da chamada “reserva do possível” e da “legalidade orçamentária” como óbices ao fornecimento de tratamentos de saúde quando comprovada a necessidade e a hipossuficiência do paciente, sobretudo diante do reconhecimento da saúde como direito fundamental de caráter universal, indisponível e inadiável.
Assim, entendo que agiu acertadamente o magistrado a quo ao julgar procedente os pedidos referentes à realização da cirurgia ortopédica almejada, bem como a fisioterapia para fins de reabilitação, conforme indicado na Nota Técnica do NATJUS. Ademais, a limitação de custos com base no Tema 1.033 do STF foi corretamente afastada, uma vez que o referido precedente se aplica a casos de ressarcimento por serviços prestados a usuários do SUS em unidades privadas, o que não se confunde com a hipótese dos autos, em que o Juízo recorrido determinou a realização da cirurgia diretamente pelo Estado.
Sendo assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.