PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802532-83.2021.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): ARTUR MAURICIO MAUX DE FIGUEIREDO Polo passivo JOAO BATISTA GADELHA DE LIMA Advogado(s): ARETHA ESCARIAO DE ANDRADE Apelação Cível n.º 0802532-83.2021.8.20.5129 Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante Apelado: João Batista de Gadelha Lima.
Advogada: Dra. Aretha Escarião de Andrade. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL FUNDADA EM
ACÓRDÃO
DE TRIBUNAL DE CONTAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que nos autos de Ação de Execução Fiscal acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória fundada em acórdão do TCE/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória do Município, decorrente de acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, por meio da Súmula 393, admite a exceção de pré-executividade em execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.
4. O STF, no RE nº 636.886/AL (Tema 899 da repercussão geral), fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei nº 6.830/1980.
5. O prazo prescricional inicia-se no trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas, momento em que nasce a pretensão executória.
6. No caso concreto, o Acórdão nº 150/2016 do TCE/RN transitou em julgado em 04/04/2016, iniciando-se no dia seguinte o prazo de cinco anos. A execução foi ajuizada após o decurso do prazo legal, configurando prescrição.
7. Não prospera a alegação de que o termo inicial seria a data de remessa dos autos pelo TCE ao Município, pois a jurisprudência consolidada fixa como marco inicial o trânsito em julgado da decisão administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 85, §§ 3º, 5º e 8º; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, arts. 40 e 174; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL, Tema 899, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.04.2020; TJRN, AC nº 0101367-89.2016.8.20.0126, Rel. Des. Dilermando Mora, 1ª Câmara Cível, j. 31.08.2025; TJRN, RN nº 0100260-53.2015.8.20.0123, Rel.
Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJRN, AC nº 0800801-98.2020.8.20.5125, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva, 3ª Câmara Cível, j. 24.07.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de João Batista de Gadelha Lima, acolheu a exceção de pré-executividade manejada e julgou extinta a execução ante a ocorrência da prescrição. Em suas razões, o município defende a inadequação da via eleita, ressaltando que a exceção de pré-executividade é admitida apenas em casos excepcionais, somente comportando discussões de matérias que não dependam da produção de provas, o que não se observa na presente demanda.
Pontua que o apelado não trouxe quaisquer provas materiais para comprovar a prescrição, limitando-se a apresentar alegações genéricas. Argumenta que jamais quedou-se inerte, destacando que os autos do processo só foram remetidos pelo TCE ao Município em 31 de maio de 2021, com recebimento em 16 de junho de 2021 e que esse deveria ser o termo inicial do prazo prescricional. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 32918278). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se há prescrição total da execução proposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de João Batista Gadelha de Lima. Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação fundada em Acórdão do TCE/RN. Inicialmente, não há que se falar em inadequação da via eleita. Quanto ao cabimento da Exceção de Pré-Executividade o “Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado, consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (STJ - AgInt no AREsp: 1542869 SP 2019/0206199-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 04/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) In casu, compulsando as provas constantes dos autos, bem como considerando ser de ordem pública a matéria suscitada pelo executado na Exceção de Pré-Executividade, não se verifica óbice ao conhecimento da presente defesa, não sendo necessária dilação probatória, restando afastada a alegação de inadequação da via eleita.
Sobre o tema da prescrição, convém destacar que o STF, no Recurso Extraordinário nº 636.886/AL, sob a relatoria do Alexandre de Moraes, entendeu que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundado em decisão de Tribunal de Contas. Vejamos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.
1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado.
2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.
3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento.
4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’." (destaquei). Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: “EMENTA:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA FUNDADA EM
DECISÃO
DE TRIBUNAL DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Município de Lajes Pintadas contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo prescrição da pretensão executória fundada em acórdãos do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória de débito constituído por decisão de Tribunal de Contas; (ii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios deve ser realizada por apreciação equitativa e, em caso negativo, se a sentença observou os percentuais corretos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão executória fundada em decisão de Tribunal de Contas é disciplinada pelo Tema 899 do STF, aplicando-se o prazo quinquenal nos termos do Decreto nº 20.190/1932.
4. O termo inicial do prazo prescricional conta-se do trânsito em julgado da decisão da Corte de Contas, momento em que nasce para o ente público a pretensão executória.
5. Os honorários advocatícios em causas de valor elevado devem observar obrigatoriamente as faixas progressivas do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. É prescritível a pretensão executória de débito constituído por decisão de Tribunal de Contas, aplicando-se o prazo quinquenal com termo inicial no trânsito em julgado da decisão administrativa.
2. equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC deve incidir apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, seja inestimável ou irrisório, afigurando-se inaplicável em causas com valor elevado.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 3º e 5º; CTN, art. 174; Lei 6.830/1980, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886/AL, Tema 899; STJ, Tema 1.076.” (TJRN – AC n.º 0101367-89.2016.8.20.0126 – Relator Desembargador Dilermando Mora - 1ª Câmara Cível – j. em 31/08/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas, nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta pelo Município de Equador em face de Zenon Sabino de Oliveira. O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executória. As partes não interpuseram recursos voluntários, ensejando o reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição da pretensão executória reconhecida pelo Juízo de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral), firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, aplicando-se o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980).
4. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem reiteradamente seguido esse entendimento, reconhecendo a prescrição quinquenal em execuções fiscais baseadas em acórdãos do Tribunal de Contas Estadual.
5. No caso concreto, o acórdão nº 469/2012 do TCE/RN transitou em julgado em 23/04/2012, iniciando-se no dia seguinte o prazo prescricional de cinco anos.
6. Além do decurso do prazo prescricional, não foram localizados bens do devedor aptos à satisfação do débito, restando configurada a prescrição intercorrente.
7. Diante disso, inexiste fundamento para reforma da sentença recorrida, impondo-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Remessa Necessária conhecida e desprovida.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.886/AL (Tema 899 de Repercussão Geral); TJRN, AC nº 0100661-30.2016.8.20.0119, Rel. Des. Cláudio Santos; TJRN, RN nº 0100890-75.2016.8.20.0123, Rel. Desa. Lourdes Azevedo; TJRN, RN nº 0101280-03.2017.8.20.0158, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro.” (TJRN – RN n.º 0100260-53.2015.8.20.0123 – Relator Desembargador João Rebouças - 2ª Câmara Cível – j. em 16/05/2025 – destaquei). “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE
ACÓRDÃO
DE TRIBUNAL DE CONTAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade proposta por ex-prefeita do Município de Messias Targino/RN, a qual visava à anulação do Acórdão nº 522/2012, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de vícios na análise das contas públicas relativas à sua gestão. O acórdão transitou em julgado em 22/01/2013, e a demanda foi ajuizada apenas em 11/07/2020.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão de desconstituir o Acórdão nº 522/2012 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte está prescrita, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo de cinco anos para o exercício de qualquer ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originar o direito invocado.
4. O prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado do acórdão impugnado, ocorrido em 22/01/2013.
5. A propositura da ação apenas em 11/07/2020 evidencia o decurso de prazo superior ao quinquênio legal, configurando prescrição.
6. A invocação de nulidade do ato administrativo não afasta a incidência do prazo prescricional, pois vícios eventuais não tornam a pretensão imprescritível, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto em lei.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida, ainda que por fundamento diverso.” (TJRN – AC n.º 0800801-98.2020.8.20.5125 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 24/07/2025 – destaquei). Assim, considerando que o Acórdão nº 150/2016 do TCE transitou em julgado em 04/04/2016 (Id 32917953) e que no dia seguinte iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos para a execução previsto no art. 174, caput, do CTN, a presente demanda encontra-se prescrita.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários pois não houve fixação no primeiro grau. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.