PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802535-67.2023.8.20.5129 Polo ativo MARIA DE FATIMA DE SOUZA e outros Advogado(s): DILMA PESSOA DA SILVA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DILMA PESSOA DA SILVA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU FALHA OPERACIONAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO BANCO DO BRASIL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por Maria de Fátima de Souza e Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira ao pagamento de diferenças apuradas em perícia, rejeitando o pedido de danos morais e impondo ao banco o pagamento das verbas sucumbenciais. A autora pleiteia a majoração da condenação material mediante incidência de expurgos inflacionários e o reconhecimento de danos morais.
O Banco do Brasil requer a reforma integral da sentença, sustentando ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e inexistência de falha na prestação do serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda envolvendo conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se compete à Justiça Estadual processar e julgar a controvérsia; (iii) determinar se a autora comprovou a ocorrência de desfalques ou falhas operacionais na administração da conta; e (iv) verificar se a pretensão de revisão dos critérios de atualização monetária da conta vinculada pode fundamentar a responsabilização da instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos para as contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.150.
4. A competência para processar e julgar ações dessa natureza é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil, na condição de sociedade de economia mista, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição Federal.
5. O Tema 1.300 do STJ estabelece critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado.
6. A autora não individualiza saques, movimentações ou irregularidades específicas, limitando-se a afirmar que o valor recebido seria inferior ao esperado, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar desfalques ou falha operacional.
7. A relação jurídica decorrente da administração da conta PASEP não configura relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
8. A controvérsia deduzida nos autos não decorre de saques indevidos ou má gestão da conta, mas da insurgência quanto aos critérios de atualização monetária aplicados ao saldo da conta vinculada.
9. A definição dos índices de atualização monetária do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, cabendo ao Banco do Brasil apenas executar as diretrizes normativas estabelecidas pelo órgão gestor.
10. A responsabilização da instituição financeira por alegada insuficiência dos índices de atualização monetária adotados pelo Conselho Diretor contraria o regime jurídico do Fundo PIS/PASEP e não encontra amparo legal.
11. Inexistindo prova de falha operacional imputável ao Banco do Brasil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do Banco do Brasil provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas operacionais e desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações envolvendo conta vinculada ao PASEP em que figure como parte o Banco do Brasil.
3. Cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado nas ações relativas a supostos desfalques em conta PASEP, observada a distribuição do ônus da prova definida no Tema 1.300 do STJ.
4. A administração de conta vinculada ao PASEP não configura relação de consumo e não autoriza a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC.
5. A revisão dos critérios de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP não gera responsabilidade do Banco do Brasil quando inexistente demonstração de falha operacional da instituição financeira.
6. A mera alegação de recebimento de valor inferior ao esperado não comprova desfalque ou irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I e II; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.02.2019, DJe 20.02.2019; TJRN, Apelação Cível nº 0809183-10.2025.8.20.5124, Rel.
Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0803555-70.2020.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 04.04.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801690-06.2020.8.20.5108, Rel. Desª Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 28.02.2026; TJRN, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800177-07.2020.8.20.5139, Rel. Desª Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, j. 23.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer de ambos os recursos, negando provimento ao recurso da parte autora da demanda e dando provimento ao apelo da instituição financeira, julgando-se improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível interposta por Maria de Fátima de Souza e Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de ação indenizatória relacionada à conta vinculada ao PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Banco do Brasil ao pagamento da quantia de R$ 14.588,95, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora na forma fixada no decisum, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais.
Ainda, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao homologar valor inferior ao efetivamente devido, defendendo a incidência de expurgos inflacionários na atualização da conta PASEP. Aduziu, ainda, que restou configurado dano moral indenizável em razão dos desfalques reconhecidos judicialmente, requerendo a reforma do julgado para majoração da condenação material e procedência do pedido compensatório.
O Banco do Brasil apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença quanto aos pontos impugnados pela autora. Sustentou que a perícia observou os índices legalmente previstos para atualização das contas PASEP e que a pretensão recursal objetiva indevida substituição dos critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável. Em seguida, a instituição financeira também interpôs apelação própria, reiterando as teses de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, além de sustentar inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de prova apta a justificar a condenação imposta.
Requereu a reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso da instituição financeira. Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A No que se refere à legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda, não mais existe margem para discussão. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, resolveu a controvérsia por meio do julgamento do leading case REsp nº 1895936/TO, Tema 1150, definindo a seguinte tese jurídica: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Nessa perspectiva, sendo o Banco do Brasil o responsável pelo depósito dos valores perseguidos, bem como o administrador do PASEP, deve figurar, de forma exclusiva, no polo passivo da demanda.
Além disso, por ser uma sociedade de economia mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal. Sobre o tema, destaca-se precedente do STJ:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE.
1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife-PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Rejeito a preliminar enfocada. Mérito Superada a preliminar, conheço das apelações cíveis e passo à análise do mérito de ambos os recursos, registrando que a gratuidade da justiça foi deferida em favor da parte ora apelante, não havendo nos autos qualquer elemento suficiente para afastar a concessão do citado benefício.
Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, a distribuição do ônus da prova, em demandas dessa natureza, deve observar critérios objetivos, incumbindo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Naquela oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso concreto, a parte autora limitou-se a afirmar a existência de desfalques com base na alegação de que o valor recebido seria inferior ao esperado, sem, contudo, indicar movimentações específicas, saques individualizados ou qualquer elemento concreto apto a demonstrar irregularidade na gestão da conta. No presente caso, incumbia ao recorrente demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado ao longo da demanda, notadamente quanto à alegada ocorrência de desfalques ou falhas na administração da conta pela instituição financeira, conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil.
Ademais, a pretensão de inversão do ônus da prova, fundamentada na suposta incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se sustenta, uma vez que a alegada relação de consumo não se mostra aplicável à espécie, em consonância com o entendimento consolidado desta Corte. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível, transcrito apenas na parte que interessa:
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica do PASEP não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua apenas como depositário legal, não se enquadrando como fornecedor nos termos do CDC, afastando-se, portanto, a aplicação das normas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. (...) (TJRN, Apelação Cível nº 0809183-10.2025.8.20.5124, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, Julgado em 30/09/2025).
Embora o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 dos recursos repetitivos, tenha reconhecido a legitimidade passiva da instituição financeira para responder por demandas envolvendo falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, a análise da causa de pedir revela que a controvérsia deduzida nos autos não está relacionada propriamente à ocorrência de saques indevidos ou a falhas operacionais atribuíveis ao Banco do Brasil.
Observa-se que a insurgência da autora se concentra, essencialmente, na revisão dos critérios de atualização monetária incidentes sobre a conta vinculada ao PASEP, matéria cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, nos termos da legislação específica. Nessas hipóteses, não cabe imputar ao Banco do Brasil responsabilidade pela adoção dos índices legalmente estabelecidos pelo órgão gestor do programa, porquanto a instituição financeira atua como mera executora das diretrizes normativas emanadas do Conselho Diretor.
Com efeito, admitir a responsabilização do Banco do Brasil por alegada insuficiência dos índices de atualização monetária equivaleria a transferir à instituição financeira obrigação que não lhe compete legalmente, em manifesta desconformidade com o regime jurídico do Fundo PIS/PASEP. Dessa forma, inexistindo demonstração de falha operacional atribuível ao Banco do Brasil e estando a pretensão autoral fundada, em essência, na revisão dos critérios de atualização monetária da conta vinculada, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
No sentido do entendimento já esposado, além do julgado já citado (Apelação Cível nº 0809183-10.2025.8.20.5124), trago à colação os seguintes arestos, também desta Segunda Câmara Cível:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA PIS-PASEP. REVISÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA INDIVIDUAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GESTÃO IRREGULAR DOS DEPÓSITOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores creditados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e de compensação por danos morais, formulado em face do Banco do Brasil S/A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os valores creditados na conta PASEP da apelante foram indevidamente reduzidos, ensejando a necessidade de revisão e restituição; (ii) apurar se a suposta falha na gestão dos depósitos pela instituição financeira caracteriza dano moral passível de compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise dos extratos da conta PASEP da apelante e do parecer técnico constante dos autos demonstra que os valores foram corretamente creditados, seguindo os critérios normativos estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975.
4. Os rendimentos aplicados na conta observaram os índices de atualização previstos, incluindo correção monetária e juros de 3% ao ano sobre o saldo corrigido, além da distribuição proporcional do resultado líquido das operações do fundo.
5. A perícia contábil realizada nos autos concluiu que não houve desfalques ou irregularidades na administração dos valores depositados, afastando a tese de má gestão por parte do banco apelado.
6. A simples alegação de que os créditos foram inferiores ao esperado não configura, por si só, dano moral, sendo imprescindível a comprovação de conduta ilícita e do efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não restou demonstrado.
7. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores creditados e afastou a compensação por danos morais, diante da ausência de elementos que evidenciem a violação de direitos da apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão dos valores creditados em conta vinculada ao PASEP exige demonstração inequívoca de erro na aplicação dos índices de correção, não sendo suficiente a mera alegação de defasagem.
2. A configuração do dano moral pressupõe a comprovação de ato ilícito, nexo causal e prejuízo extrapatrimonial, inexistindo direito à compensação se ausentes esses requisitos. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975; CPC, arts. 370 e 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0871582-27.2023.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0802089-67.2022.8.20.5107, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 09/12/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0803555-70.2020.8.20.5106, Relator: Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, Julgado em 04/04/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTA PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES E MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada com o objetivo de obter ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e má gestão em conta individual vinculada ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por alegadas irregularidades na conta PASEP; (ii) a correta distribuição do ônus da prova quanto aos supostos desfalques; (iii) a existência de valores cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas operacionais, saques indevidos ou má gestão de conta PASEP, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150.
4. A distribuição do ônus da prova deve observar o Tema 1.300 do STJ, incumbindo ao titular da conta a comprovação de saques realizados por crédito em conta ou pagamento em folha, e ao banco a demonstração da regularidade dos saques efetuados diretamente no caixa da agência.
5. No caso concreto, a parte autora não comprovou a ocorrência de desfalques ou irregularidades na maior parte das movimentações questionadas, limitando-se a alegações genéricas e insatisfação com o valor final recebido.
6. A documentação juntada pela instituição financeira demonstrou a regularidade dos lançamentos e a correta gestão da conta, à exceção de saque realizado em caixa da agência nº 1109, cuja comprovação não foi apresentada.
7. A ausência de prova específica quanto a esse saque impõe a restituição do respectivo valor, nos termos do Tema 1.300 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para determinar a restituição dos valores referentes a saque não comprovado realizado na agência nº 1109, acrescidos de juros e correção monetária, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, com inversão do ônus sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13.09.2023 (Tema 1.150); STJ, Tema 1.300. (TJRN, Apelação Cível nº 0801690-06.2020.8.20.5108, Relatora: Desembargadora Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, Julgado em 28/02/2026).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DESFALQUES E MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Tania Maria de Medeiros contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de reparação de danos por supostos desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A.
2. A controvérsia envolve a alegação de falhas na prestação de serviço pelo Banco do Brasil, com pedido de reparação por desfalques e má administração, além de discussão sobre índices de correção monetária aplicados às contas vinculadas ao PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há comprovação de desfalques ou má administração dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP; (ii) se as atualizações monetárias realizadas pelo Banco do Brasil obedeceram às normas legais e regulatórias vigentes; (iii) se houve descumprimento do ônus da prova por parte do Banco do Brasil, conforme entendimento consolidado no Tema 1300 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ confirma a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, sujeitando-se o pedido de reparação ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
2. No caso em análise, não há comprovação de saques ou retiradas indevidas, tampouco má administração dos valores depositados pelo Banco, conforme extratos bancários e demais provas juntadas aos autos.
3. As atualizações monetárias realizadas obedeceram rigorosamente às normas legais e regulatórias vigentes, não configurando ilegalidade ou prejuízo ao titular da conta.
4. O ônus da prova, conforme o Tema 1300 do STJ, não foi descumprido pelo Banco do Brasil, e a agravante não demonstrou elementos suficientes para sustentar sua tese.
5. Os argumentos apresentados pela agravante não trouxeram elementos novos que modifiquem o convencimento do juízo, que apreciou devidamente as provas constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo interno improvido. Teses de julgamento:
1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas às contas vinculadas ao PASEP, sujeitando-se o pedido de reparação ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.
2. Cabe ao participante comprovar a inexistência de saques quando realizados por meio de crédito em conta ou folha de pagamento, e ao banco comprovar a legitimidade dos saques efetuados diretamente em caixa, conforme o Tema 1300 do STJ.
3. Atualizações monetárias realizadas em contas vinculadas ao PASEP devem obedecer às normas legais e regulatórias vigentes, não configurando ilegalidade ou prejuízo ao titular da conta. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 932, IV, "b"; Decreto-Lei nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 545; STJ, Tema 1300. (TJRN, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800177-07.2020.8.20.5139, Relatora: Desembargadora Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, Julgado em 23/03/2026).
Ante o exposto, conheço nego provimento ao recurso da parte autora da demanda e dou provimento ao apelo da instituição financeira, julgando-se improcedente a pretensão autoral. Com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC, invertendo o ônus sucumbencial aplicado na origem, majorando-o em 1% (um por cento), registrando-se que houve a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor da demanda. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.