M. H. D. S. S., P. N. D. M., L. B. D. C. L., E. M. D. N. B.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802537-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 188166438, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 3 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802537-66.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E.
L. D. S. Polo Passivo: F.
L. L.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e regulamentação de convivência proposta por Lívia Emanuele Lindolfo dos Santos, devidamente representada por sua genitora, Francisca Olcimar dos Santos, em face de F.
L. L., todos devidamente qualificados. Afirmou a parte autora que é filha do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora, bem como a regulamentação de guarda e visitação. Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, Id.156206180. Em audiência de conciliação, a parte requerida deixou de comparecer ao ato, conforme certificado no Id. 164693138. Posteriormente, apresentou contestação no Id. 171517382, na qual alegou exercer atividade laborativa autônoma como ajudante de pintura, sem vínculo formal desde novembro de 2024, auferindo renda média mensal aproximada de R$1.050,00.
Ao final, pugnou pela redução dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, bem como impugnou os pedidos relacionados à guarda e à regulamentação da convivência. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela parcial procedência do pedido inicial (Id.186274347).
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento da menor, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Verifica-se nos autos a existência de controvérsia entre as partes quanto ao valor dos alimentos, impondo-se a análise da questão à luz dos elementos probatórios constantes no feito e da observância ao binômio necessidade-possibilidade. A parte autora sustentou, na petição inicial, que o genitor não vinha adimplindo regularmente a obrigação alimentar, circunstância que ensejou o deferimento parcial da tutela de urgência, ocasião em que foram fixados alimentos provisórios no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, conforme decisão de Id. 156206180.
Por sua vez, em sede de contestação, o requerido alegou possuir histórico profissional marcado pelo exercício de atividades de baixa remuneração e natureza eminentemente braçal, sem qualificação técnica especializada, circunstância que, segundo sustenta, evidencia sua condição de trabalhador de baixa renda. Aduziu, ainda, que seu último vínculo formal de emprego ocorreu junto a empresa do ramo de limpeza urbana, oportunidade em que percebia remuneração aproximada de R$ 2.156,00 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais), tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 09/11/2024.
Acrescentou que, desde então, passou a exercer atividades autônomas e trabalhos eventuais, sem vínculo formal e sem renda fixa mensal assegurada, afirmando que sua subsistência passou a depender de serviços informais e esporádicos, o que, em sua ótica, revelaria quadro de instabilidade financeira. Em razão disso, pugnou pela fixação dos alimentos no percentual de 10% (dez por cento), por entender tratar-se de patamar mais compatível com sua atual realidade econômica No caso concreto, a pretensão autoral de fixação dos alimentos no percentual inicialmente requerido não se mostra inteiramente compatível com os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da realidade financeira atualmente demonstrada pelo requerido, que afirmou exercer atividades informais e sem renda fixa mensal.
Contudo, a redução pretendida pela defesa para o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo igualmente não se revela adequada, porquanto insuficiente para assegurar contribuição minimamente proporcional ao atendimento das necessidades ordinárias da infante. Com efeito, a obrigação alimentar deve observar critério de equilíbrio, de modo a não inviabilizar a subsistência do alimentante, tampouco transferir integralmente à genitora o ônus material decorrente da criação e manutenção da filha menor, sobretudo considerando que os encargos relacionados ao sustento, educação, saúde e demais despesas cotidianas devem ser compartilhados por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades.
Assim, à luz do binômio necessidade-possibilidade, revela-se adequada a solução apontada pelo Ministério Público, que opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês em conta de titularidade da genitora, quantia que se mostra proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.1 Da Guarda e da regulamentação de visitas A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda da menor envolvida deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que o casal genitor de Lívia Emanuele Lindolfo dos Santos não mais mantém relacionamento.
Na hipótese, do que se constata a partir dos documentos juntados, a requerente pleiteia, ainda, a concessão da guarda unilateral definitiva e o direito de visitas do genitor. Conforme se extrai dos autos, o requerido limitou-se a apresentar impugnação genérica aos pedidos relacionados à guarda e à regulamentação da convivência, sem, contudo, deduzir insurgência específica ou trazer elementos concretos aptos a infirmar a pretensão autoral, ressalvando apenas a necessidade de preservação do bem-estar da criança, circunstância que, a rigor, constitui diretriz inerente a qualquer decisão envolvendo interesses de menores.
No tocante à guarda e à regulamentação da convivência, verifica-se que a modalidade de guarda unilateral pleiteada encontra correspondência com a situação fática já consolidada, uma vez que a genitora é quem, de forma contínua, vem desempenhando os cuidados cotidianos e assumindo as atribuições inerentes à criação, assistência e acompanhamento da criança. Nessa perspectiva, inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar que a manutenção da dinâmica já estabelecida possa ocasionar prejuízo ao desenvolvimento da infante, revelando-se, ao revés, medida que prestigia a estabilidade e a continuidade dos vínculos afetivos e da rotina já estruturada.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, faz-se necessária a regulamentação do direito de convivência paterna, uma vez que, embora não detenha a guarda, o genitor tem direito de manter contato e convívio com a filha. Dessa forma, o exercício regular do contato entre genitor e filha constitui importante instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos, devendo ser estimulado sempre que inexistirem circunstâncias desabonadoras ao seu adequado exercício.
No caso concreto, a regulamentação nos moldes postulados na inicial, consistente em finais de semana alternados, mostra-se razoável e compatível com os interesses da criança, permitindo a preservação da convivência familiar sem comprometer sua rotina habitual. Assim, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e visando assegurar ambiente estável ao seu desenvolvimento físico, emocional e social, impõe-se a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, bem como a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, por se revelar solução adequada às peculiaridades do caso concreto.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder à genitora Sra. FRANCISCA OLCIMAR DOS SANTOS, a guarda unilateral da menor
L. E.
L. D. S., regulamentando, ainda, a convivência paterna em favor do genitor, a ser exercida em finais de semana alternados. Retifico, ainda, a tutela de urgência concedida ao Id. 156206180, para fixar alimentos definitivos em favor da menor
L. E.
L. D. S. à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo genitor Sr. F.
L. L.. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
P. N. D. M.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802537-66.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E.
L. D. S. Polo Passivo: F.
L. L.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e regulamentação de convivência proposta por Lívia Emanuele Lindolfo dos Santos, devidamente representada por sua genitora, Francisca Olcimar dos Santos, em face de F.
L. L., todos devidamente qualificados. Afirmou a parte autora que é filha do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora, bem como a regulamentação de guarda e visitação. Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, Id.156206180. Em audiência de conciliação, a parte requerida deixou de comparecer ao ato, conforme certificado no Id. 164693138. Posteriormente, apresentou contestação no Id. 171517382, na qual alegou exercer atividade laborativa autônoma como ajudante de pintura, sem vínculo formal desde novembro de 2024, auferindo renda média mensal aproximada de R$1.050,00.
Ao final, pugnou pela redução dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, bem como impugnou os pedidos relacionados à guarda e à regulamentação da convivência. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela parcial procedência do pedido inicial (Id.186274347).
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
E. M. D. N. B.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802537-66.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E.
L. D. S. Polo Passivo: F.
L. L.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e regulamentação de convivência proposta por Lívia Emanuele Lindolfo dos Santos, devidamente representada por sua genitora, Francisca Olcimar dos Santos, em face de F.
L. L., todos devidamente qualificados. Afirmou a parte autora que é filha do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora, bem como a regulamentação de guarda e visitação. Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, Id.156206180. Em audiência de conciliação, a parte requerida deixou de comparecer ao ato, conforme certificado no Id. 164693138. Posteriormente, apresentou contestação no Id. 171517382, na qual alegou exercer atividade laborativa autônoma como ajudante de pintura, sem vínculo formal desde novembro de 2024, auferindo renda média mensal aproximada de R$1.050,00.
Ao final, pugnou pela redução dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, bem como impugnou os pedidos relacionados à guarda e à regulamentação da convivência. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela parcial procedência do pedido inicial (Id.186274347).
É o relatório.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
M. H. D. S. S.
Advogados
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802537-66.2025.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E.
L. D. S. Polo Passivo: F.
L. L.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e regulamentação de convivência proposta por Lívia Emanuele Lindolfo dos Santos, devidamente representada por sua genitora, Francisca Olcimar dos Santos, em face de F.
L. L., todos devidamente qualificados. Afirmou a parte autora que é filha do demandado e que necessita de amparo financeiro por parte do seu pai, visto que as despesas para o seu sustento estão recaindo unicamente sobre a genitora, bem como a regulamentação de guarda e visitação. Requereu, por esta razão, liminarmente, tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
No mérito, pretendeu a confirmação da medida liminar perseguida. Tutela de urgência concedida em parte, fixando os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, Id.156206180. Em audiência de conciliação, a parte requerida deixou de comparecer ao ato, conforme certificado no Id. 164693138. Posteriormente, apresentou contestação no Id. 171517382, na qual alegou exercer atividade laborativa autônoma como ajudante de pintura, sem vínculo formal desde novembro de 2024, auferindo renda média mensal aproximada de R$1.050,00.
Ao final, pugnou pela redução dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, bem como impugnou os pedidos relacionados à guarda e à regulamentação da convivência. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela parcial procedência do pedido inicial (Id.186274347).
É o relatório.
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
M. H. D. S. S., P. N. D. M., L. B. D. C. L., E. M. D. N. B.
Advogado
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802537-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 12 de dezembro de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
F. L. L.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] Autos n.º 0802537-66.2025.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Autor:
L. E.
L. D. S. Representante: F. O. D. S. telefone: (84) 9 8856-4811 Advogados do reclamante: PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Parte Demandado: F.
L. L. telefone: (84) 9 9969-3479 TERMO DE NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 695 DO CPC Em 22 de setembro de 2025, às , neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC), foi aberta a sessão de Conciliação nos autos do processo em epígrafe. Iniciada a audiência verificou-se a ausência da parte demandada, estando presente a parte autora, acompanhada de seu advogado , Dr. Juarez Júnior de Lima, inscrito na OAB/RN 845.
Compulsando os autos processuais, nota-se que a parte demandada foi efetivamente citada/intimada (Conf. ID 157520637). Dada palavra ao representante da parte autora, este requereu: que fosse aberto o prazo para o demandado apresentar contestação Entrementes, este conciliadora proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica o Sr. F.
L. L., com o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para constituir advogado e juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica a parte autora intimada, por meio de seu Advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias úteis juntar aos autos réplica à contestação.
Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião das manifestações (contestação e réplica), as partes devem informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão do direito. E, como nada mais houve para constar, encerro a presente sessão, devendo os autos retornarem à Unidade Judicial de origem para as providências de estilo. Parte Autora:____________________________________________ SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de setembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
L. E. L. D. S.
Advogado
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802537-66.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a carta postal retornou com a observação “mudou-se”/“desconhecido”/“endereço inexistente ou insuficiente”, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para indicar novo endereço ou requerer o que endereço de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante, 27 de agosto de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatários
L. E. L. D. S., P. N. D. M.
Advogado
PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802537-66.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 22/09/2025 ás 08h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de julho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento da menor, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Verifica-se nos autos a existência de controvérsia entre as partes quanto ao valor dos alimentos, impondo-se a análise da questão à luz dos elementos probatórios constantes no feito e da observância ao binômio necessidade-possibilidade. A parte autora sustentou, na petição inicial, que o genitor não vinha adimplindo regularmente a obrigação alimentar, circunstância que ensejou o deferimento parcial da tutela de urgência, ocasião em que foram fixados alimentos provisórios no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, conforme decisão de Id. 156206180.
Por sua vez, em sede de contestação, o requerido alegou possuir histórico profissional marcado pelo exercício de atividades de baixa remuneração e natureza eminentemente braçal, sem qualificação técnica especializada, circunstância que, segundo sustenta, evidencia sua condição de trabalhador de baixa renda. Aduziu, ainda, que seu último vínculo formal de emprego ocorreu junto a empresa do ramo de limpeza urbana, oportunidade em que percebia remuneração aproximada de R$ 2.156,00 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais), tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 09/11/2024.
Acrescentou que, desde então, passou a exercer atividades autônomas e trabalhos eventuais, sem vínculo formal e sem renda fixa mensal assegurada, afirmando que sua subsistência passou a depender de serviços informais e esporádicos, o que, em sua ótica, revelaria quadro de instabilidade financeira. Em razão disso, pugnou pela fixação dos alimentos no percentual de 10% (dez por cento), por entender tratar-se de patamar mais compatível com sua atual realidade econômica No caso concreto, a pretensão autoral de fixação dos alimentos no percentual inicialmente requerido não se mostra inteiramente compatível com os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da realidade financeira atualmente demonstrada pelo requerido, que afirmou exercer atividades informais e sem renda fixa mensal.
Contudo, a redução pretendida pela defesa para o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo igualmente não se revela adequada, porquanto insuficiente para assegurar contribuição minimamente proporcional ao atendimento das necessidades ordinárias da infante. Com efeito, a obrigação alimentar deve observar critério de equilíbrio, de modo a não inviabilizar a subsistência do alimentante, tampouco transferir integralmente à genitora o ônus material decorrente da criação e manutenção da filha menor, sobretudo considerando que os encargos relacionados ao sustento, educação, saúde e demais despesas cotidianas devem ser compartilhados por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades.
Assim, à luz do binômio necessidade-possibilidade, revela-se adequada a solução apontada pelo Ministério Público, que opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês em conta de titularidade da genitora, quantia que se mostra proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.1 Da Guarda e da regulamentação de visitas A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda da menor envolvida deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que o casal genitor de Lívia Emanuele Lindolfo dos Santos não mais mantém relacionamento.
Na hipótese, do que se constata a partir dos documentos juntados, a requerente pleiteia, ainda, a concessão da guarda unilateral definitiva e o direito de visitas do genitor. Conforme se extrai dos autos, o requerido limitou-se a apresentar impugnação genérica aos pedidos relacionados à guarda e à regulamentação da convivência, sem, contudo, deduzir insurgência específica ou trazer elementos concretos aptos a infirmar a pretensão autoral, ressalvando apenas a necessidade de preservação do bem-estar da criança, circunstância que, a rigor, constitui diretriz inerente a qualquer decisão envolvendo interesses de menores.
No tocante à guarda e à regulamentação da convivência, verifica-se que a modalidade de guarda unilateral pleiteada encontra correspondência com a situação fática já consolidada, uma vez que a genitora é quem, de forma contínua, vem desempenhando os cuidados cotidianos e assumindo as atribuições inerentes à criação, assistência e acompanhamento da criança. Nessa perspectiva, inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar que a manutenção da dinâmica já estabelecida possa ocasionar prejuízo ao desenvolvimento da infante, revelando-se, ao revés, medida que prestigia a estabilidade e a continuidade dos vínculos afetivos e da rotina já estruturada.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, faz-se necessária a regulamentação do direito de convivência paterna, uma vez que, embora não detenha a guarda, o genitor tem direito de manter contato e convívio com a filha. Dessa forma, o exercício regular do contato entre genitor e filha constitui importante instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos, devendo ser estimulado sempre que inexistirem circunstâncias desabonadoras ao seu adequado exercício.
No caso concreto, a regulamentação nos moldes postulados na inicial, consistente em finais de semana alternados, mostra-se razoável e compatível com os interesses da criança, permitindo a preservação da convivência familiar sem comprometer sua rotina habitual. Assim, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e visando assegurar ambiente estável ao seu desenvolvimento físico, emocional e social, impõe-se a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, bem como a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, por se revelar solução adequada às peculiaridades do caso concreto.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder à genitora Sra. FRANCISCA OLCIMAR DOS SANTOS, a guarda unilateral da menor
L. E.
L. D. S., regulamentando, ainda, a convivência paterna em favor do genitor, a ser exercida em finais de semana alternados. Retifico, ainda, a tutela de urgência concedida ao Id. 156206180, para fixar alimentos definitivos em favor da menor
L. E.
L. D. S. à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo genitor Sr. F.
L. L.. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento da menor, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Verifica-se nos autos a existência de controvérsia entre as partes quanto ao valor dos alimentos, impondo-se a análise da questão à luz dos elementos probatórios constantes no feito e da observância ao binômio necessidade-possibilidade. A parte autora sustentou, na petição inicial, que o genitor não vinha adimplindo regularmente a obrigação alimentar, circunstância que ensejou o deferimento parcial da tutela de urgência, ocasião em que foram fixados alimentos provisórios no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, conforme decisão de Id. 156206180.
Por sua vez, em sede de contestação, o requerido alegou possuir histórico profissional marcado pelo exercício de atividades de baixa remuneração e natureza eminentemente braçal, sem qualificação técnica especializada, circunstância que, segundo sustenta, evidencia sua condição de trabalhador de baixa renda. Aduziu, ainda, que seu último vínculo formal de emprego ocorreu junto a empresa do ramo de limpeza urbana, oportunidade em que percebia remuneração aproximada de R$ 2.156,00 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais), tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 09/11/2024.
Acrescentou que, desde então, passou a exercer atividades autônomas e trabalhos eventuais, sem vínculo formal e sem renda fixa mensal assegurada, afirmando que sua subsistência passou a depender de serviços informais e esporádicos, o que, em sua ótica, revelaria quadro de instabilidade financeira. Em razão disso, pugnou pela fixação dos alimentos no percentual de 10% (dez por cento), por entender tratar-se de patamar mais compatível com sua atual realidade econômica No caso concreto, a pretensão autoral de fixação dos alimentos no percentual inicialmente requerido não se mostra inteiramente compatível com os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da realidade financeira atualmente demonstrada pelo requerido, que afirmou exercer atividades informais e sem renda fixa mensal.
Contudo, a redução pretendida pela defesa para o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo igualmente não se revela adequada, porquanto insuficiente para assegurar contribuição minimamente proporcional ao atendimento das necessidades ordinárias da infante. Com efeito, a obrigação alimentar deve observar critério de equilíbrio, de modo a não inviabilizar a subsistência do alimentante, tampouco transferir integralmente à genitora o ônus material decorrente da criação e manutenção da filha menor, sobretudo considerando que os encargos relacionados ao sustento, educação, saúde e demais despesas cotidianas devem ser compartilhados por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades.
Assim, à luz do binômio necessidade-possibilidade, revela-se adequada a solução apontada pelo Ministério Público, que opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês em conta de titularidade da genitora, quantia que se mostra proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.1 Da Guarda e da regulamentação de visitas A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda da menor envolvida deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que o casal genitor de Lívia Emanuele Lindolfo dos Santos não mais mantém relacionamento.
Na hipótese, do que se constata a partir dos documentos juntados, a requerente pleiteia, ainda, a concessão da guarda unilateral definitiva e o direito de visitas do genitor. Conforme se extrai dos autos, o requerido limitou-se a apresentar impugnação genérica aos pedidos relacionados à guarda e à regulamentação da convivência, sem, contudo, deduzir insurgência específica ou trazer elementos concretos aptos a infirmar a pretensão autoral, ressalvando apenas a necessidade de preservação do bem-estar da criança, circunstância que, a rigor, constitui diretriz inerente a qualquer decisão envolvendo interesses de menores.
No tocante à guarda e à regulamentação da convivência, verifica-se que a modalidade de guarda unilateral pleiteada encontra correspondência com a situação fática já consolidada, uma vez que a genitora é quem, de forma contínua, vem desempenhando os cuidados cotidianos e assumindo as atribuições inerentes à criação, assistência e acompanhamento da criança. Nessa perspectiva, inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar que a manutenção da dinâmica já estabelecida possa ocasionar prejuízo ao desenvolvimento da infante, revelando-se, ao revés, medida que prestigia a estabilidade e a continuidade dos vínculos afetivos e da rotina já estruturada.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, faz-se necessária a regulamentação do direito de convivência paterna, uma vez que, embora não detenha a guarda, o genitor tem direito de manter contato e convívio com a filha. Dessa forma, o exercício regular do contato entre genitor e filha constitui importante instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos, devendo ser estimulado sempre que inexistirem circunstâncias desabonadoras ao seu adequado exercício.
No caso concreto, a regulamentação nos moldes postulados na inicial, consistente em finais de semana alternados, mostra-se razoável e compatível com os interesses da criança, permitindo a preservação da convivência familiar sem comprometer sua rotina habitual. Assim, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e visando assegurar ambiente estável ao seu desenvolvimento físico, emocional e social, impõe-se a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, bem como a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, por se revelar solução adequada às peculiaridades do caso concreto.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder à genitora Sra. FRANCISCA OLCIMAR DOS SANTOS, a guarda unilateral da menor
L. E.
L. D. S., regulamentando, ainda, a convivência paterna em favor do genitor, a ser exercida em finais de semana alternados. Retifico, ainda, a tutela de urgência concedida ao Id. 156206180, para fixar alimentos definitivos em favor da menor
L. E.
L. D. S. à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo genitor Sr. F.
L. L.. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
DECIDO.
2. Fundamentação Desde logo, cumpre verificar que o feito se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. 2.1 Dos alimentos Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido,têm entendidoos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta certidão de nascimento da menor, comprovando que o demandado é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Verifica-se nos autos a existência de controvérsia entre as partes quanto ao valor dos alimentos, impondo-se a análise da questão à luz dos elementos probatórios constantes no feito e da observância ao binômio necessidade-possibilidade. A parte autora sustentou, na petição inicial, que o genitor não vinha adimplindo regularmente a obrigação alimentar, circunstância que ensejou o deferimento parcial da tutela de urgência, ocasião em que foram fixados alimentos provisórios no percentual correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, conforme decisão de Id. 156206180.
Por sua vez, em sede de contestação, o requerido alegou possuir histórico profissional marcado pelo exercício de atividades de baixa remuneração e natureza eminentemente braçal, sem qualificação técnica especializada, circunstância que, segundo sustenta, evidencia sua condição de trabalhador de baixa renda. Aduziu, ainda, que seu último vínculo formal de emprego ocorreu junto a empresa do ramo de limpeza urbana, oportunidade em que percebia remuneração aproximada de R$ 2.156,00 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais), tendo o contrato de trabalho sido rescindido em 09/11/2024.
Acrescentou que, desde então, passou a exercer atividades autônomas e trabalhos eventuais, sem vínculo formal e sem renda fixa mensal assegurada, afirmando que sua subsistência passou a depender de serviços informais e esporádicos, o que, em sua ótica, revelaria quadro de instabilidade financeira. Em razão disso, pugnou pela fixação dos alimentos no percentual de 10% (dez por cento), por entender tratar-se de patamar mais compatível com sua atual realidade econômica No caso concreto, a pretensão autoral de fixação dos alimentos no percentual inicialmente requerido não se mostra inteiramente compatível com os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da realidade financeira atualmente demonstrada pelo requerido, que afirmou exercer atividades informais e sem renda fixa mensal.
Contudo, a redução pretendida pela defesa para o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo igualmente não se revela adequada, porquanto insuficiente para assegurar contribuição minimamente proporcional ao atendimento das necessidades ordinárias da infante. Com efeito, a obrigação alimentar deve observar critério de equilíbrio, de modo a não inviabilizar a subsistência do alimentante, tampouco transferir integralmente à genitora o ônus material decorrente da criação e manutenção da filha menor, sobretudo considerando que os encargos relacionados ao sustento, educação, saúde e demais despesas cotidianas devem ser compartilhados por ambos os genitores, na medida de suas possibilidades.
Assim, à luz do binômio necessidade-possibilidade, revela-se adequada a solução apontada pelo Ministério Público, que opinou pela procedência parcial do pedido, com a fixação dos alimentos definitivos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês em conta de titularidade da genitora, quantia que se mostra proporcional às necessidades da menor e às possibilidades do genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia vincula-se à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando. 2.1 Da Guarda e da regulamentação de visitas A guarda, segundo os ensinamentos de Sílvio Paulo Brabo Rodrigues, "é o poder-dever de manter criança ou adolescente no recesso do lar enquanto menores e não emancipados, dando assistência moral, material e educacional".
Em outras palavras, a guarda não é um poder, entregue livremente nas mãos de alguém para que exerça o pátrio poder; ao revés, é um dever imposto por razões de ordem pública, em proteção do menor, que deve ser plenamente assistido e protegido sob todos os aspectos previstos na Constituição Federal e, especialmente, no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ademais, a guarda, além de um dos atributos do poder familiar, configura a primeira modalidade de colocação do menor em família substituta.
A esse respeito, em âmbito normativo, o poder familiar consiste no conjunto de direitos e deveres impostos aos pais relativamente aos filhos, sendo o rol dos poderes conferidos aos pais no exercício da autoridade parental disciplinado no art. 1.634 CC/2002, ipsis litteris: Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. O conceito de guarda, por sua vez, não deve ser confundido com o exercício do poder familiar, embora exista forte ligação entre eles. De fato, a guarda restringe a ideia apenas de permanência da criança com uma determinada pessoa, ou seja, trata-se, a princípio, da posse de fato, de modo que permanece a criança sob o poder ou a companhia do guardião, assegurada a responsabilidade deste em relação à criança, quanto à vigilância, direção e educação.
Inobstante isso, o poder familiar permanece sendo dever dos pais, ainda que um ou outro não disponham da guarda. A par disso, pode-se entender o instituto da guarda como sendo um conjunto de normas e princípios que estabelecem direitos e deveres dos pais relativamente aos filhos menores, com o intuito de zelar pela sua integridade física e psíquica e pelos seus interesses materiais e imateriais. É um poder-dever atributo pelo poder familiar, devendo ser exercido por ambos os genitores, em igualdade de condições, não se alterando mesmo com o advento da ruptura da sociedade conjugal/união estável.
A guarda tratada aqui não é, pois, aquela prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, da medida de colocação em família substituta, mas o instituto derivado do próprio poder familiar exercido pelos pais. Vale frisar, no entanto, que este múnus imposto ao guardião não desobriga ou desonera o genitor não guardião de qualquer responsabilidade, e deve ser atribuído àquele que apresentar melhores condições de exercê-lo.
Com efeito, é a redação dos arts. 1583 e 1.589 do CC/2002: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. [...] § 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação. § 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visita-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Na Lei 8.069/90, por sua vez, o art. 33, apesar de se tratar da guarda por família substituta, atribui ao guardião deveres semelhantes aos impostos pelo dispositivo legal supramencionado: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
Note-se que, por entendimento extensivo, pode-se afirmar que o guardião, sendo o pai ou a mãe, ou ainda ambos, no caso da guarda natural, possuem o mesmo encargo que o guardião de família substituta de que trata o art. 33 do ECA. Assim, é dever do guardião zelar pela integridade física e psíquica do menor sob a sua responsabilidade. Nesses termos, utiliza-se como norte, em todas as ações que envolvem interesses de menor, o princípio do seu melhor interesse e da proteção integral à criança e ao adolescente, buscando sempre assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Afinal, a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. No mesmo sentido, é reconhecido ser direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, apenas excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Em outras palavras, a guarda da criança e/ou adolescente sempre será atribuída àquele que demonstrar ter mais condições de ofertar todos os direitos que devem ser absolutamente assegurados a essas pessoas em desenvolvimento. Assim, o descumprimento de quaisquer dessas obrigações, pode ensejar na modificação da guarda. No caso em tela, a solução acerca da guarda da menor envolvida deve ser apreciada à luz dos seus interesses, devendo ser avaliada se o requerente possui condições de oferecer o melhor suporte moral, psicológico, educacional e material, fazendo-se necessária a regularização, dos limites da guarda e seus consequenciais, dado que o casal genitor de Lívia Emanuele Lindolfo dos Santos não mais mantém relacionamento.
Na hipótese, do que se constata a partir dos documentos juntados, a requerente pleiteia, ainda, a concessão da guarda unilateral definitiva e o direito de visitas do genitor. Conforme se extrai dos autos, o requerido limitou-se a apresentar impugnação genérica aos pedidos relacionados à guarda e à regulamentação da convivência, sem, contudo, deduzir insurgência específica ou trazer elementos concretos aptos a infirmar a pretensão autoral, ressalvando apenas a necessidade de preservação do bem-estar da criança, circunstância que, a rigor, constitui diretriz inerente a qualquer decisão envolvendo interesses de menores.
No tocante à guarda e à regulamentação da convivência, verifica-se que a modalidade de guarda unilateral pleiteada encontra correspondência com a situação fática já consolidada, uma vez que a genitora é quem, de forma contínua, vem desempenhando os cuidados cotidianos e assumindo as atribuições inerentes à criação, assistência e acompanhamento da criança. Nessa perspectiva, inexistem elementos nos autos capazes de demonstrar que a manutenção da dinâmica já estabelecida possa ocasionar prejuízo ao desenvolvimento da infante, revelando-se, ao revés, medida que prestigia a estabilidade e a continuidade dos vínculos afetivos e da rotina já estruturada.
Por fim, nos termos do art. 1.589 do Código Civil, faz-se necessária a regulamentação do direito de convivência paterna, uma vez que, embora não detenha a guarda, o genitor tem direito de manter contato e convívio com a filha. Dessa forma, o exercício regular do contato entre genitor e filha constitui importante instrumento de fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos, devendo ser estimulado sempre que inexistirem circunstâncias desabonadoras ao seu adequado exercício.
No caso concreto, a regulamentação nos moldes postulados na inicial, consistente em finais de semana alternados, mostra-se razoável e compatível com os interesses da criança, permitindo a preservação da convivência familiar sem comprometer sua rotina habitual. Assim, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança e visando assegurar ambiente estável ao seu desenvolvimento físico, emocional e social, impõe-se a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora, bem como a regulamentação da convivência paterna em finais de semana alternados, por se revelar solução adequada às peculiaridades do caso concreto.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, e nos termos do art. 33, § 1º, do ECA, para conceder à genitora Sra. FRANCISCA OLCIMAR DOS SANTOS, a guarda unilateral da menor
L. E.
L. D. S., regulamentando, ainda, a convivência paterna em favor do genitor, a ser exercida em finais de semana alternados. Retifico, ainda, a tutela de urgência concedida ao Id. 156206180, para fixar alimentos definitivos em favor da menor
L. E.
L. D. S. à razão de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, cuja obrigação deve ser assumida pelo genitor Sr. F.
L. L.. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, INCLUSIVE o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)