FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO (OAB 8123/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802539-97.2025.8.20.0000 Polo ativo A. S. D. A. Advogado(s): FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO Polo passivo J. M. M. D. O. e outros Advogado(s): Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0802539-97.2025.8.20.0000. Agravante: A. S. D. A.. Advogado: Dr. Francisco Sergio Bezerra Pinheiro Filho.
Agravados: H.A.M e I.A.M, rep. por sua genitora J. M. M. D. O. e por M. E. A. M.. Relator: Juiz Convocado Cícero Martins. Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por A. S. D. A. contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em agravo de instrumento, o qual buscava a redução liminar dos alimentos fixados anteriormente na Ação Revisional de Alimentos movida contra seus filhos, representados por sua genitora. O agravante alegou alteração em sua capacidade financeira e apresentou documentação comprobatória, inclusive contracheque da genitora dos alimentandos, requerendo o efeito ativo ao recurso para revisar a pensão com base no trinômio necessidade, proporcionalidade e possibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão liminar de redução dos alimentos fixados, com fundamento em suposta alteração na capacidade financeira do alimentante, à luz dos requisitos para tutela de urgência em ação revisional de alimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão liminar de redução de alimentos exige demonstração inequívoca de alteração substancial, contemporânea e comprovada na capacidade financeira do alimentante, o que não se verificou nos documentos juntados aos autos.
4. O juízo sumário não comporta a modificação da obrigação alimentar sem contraditório e instrução probatória adequada, especialmente diante da presunção de necessidade dos filhos menores.
5. A renda elevada da genitora dos menores não exime o genitor de seu dever de prestar alimentos, especialmente porque a obrigação é solidária e o valor fixado se refere à manutenção de dois filhos.
6. A ausência de elementos novos no agravo interno e a mera repetição dos fundamentos anteriormente rejeitados reforçam a impossibilidade de retratação da decisão agravada.
7. O perigo de dano irreparável (periculum in mora) deve ser analisado sob a ótica dos alimentandos, parte vulnerável na relação jurídica, inexistindo fundamento para deferimento da tutela de urgência.
8. A jurisprudência é firme ao exigir prova robusta para redimensionamento liminar do encargo alimentar, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldades econômicas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50009744820218210165, Rel. Des.ª Sandra Brisolara Medeiros, 7ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. TJRS, Agravo de Instrumento nº 52968608120238217000, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 7ª Câmara Cível, j. 29.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por A. S. D. A. em face da Decisão Monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, no bojo de agravo de instrumento que visa redução liminar dos alimentos fixados anteriormente na Ação de Revisional de Alimentos (Processo n. 0802528-76.2025.8.20.5106) movida contra H.A.M e I.A.M, representados por sua genitora. O agravante sustenta, em síntese, que houve alteração relevante em sua capacidade financeira, conforme demonstrado por diversos documentos juntados aos autos, razão pela qual entende ser cabível o deferimento liminar da revisão da pensão alimentícia.
Alega, ainda, que a CTPS está com data antiga, contudo, desconhece que há alguma lei que discipline que o referido documento tenha validade. Explica, que, apresentou contracheque da genitora dos agravados, que possui rendimentos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Ao final, requer que seja exercido o juízo de retratação e, consequentemente, atribuído o efeito ativo ao presente Agravo, para que lhe seja reconsiderado a decisão monocrática, com a determinação da revisão da pensão alimentícia, em respeito ao trinômio: Necessidade, proporcionalidade e possibilidade.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da decisão agravada ser modificar e de ser deferido a redução dos alimentos pleiteados em favor do ora agravante. Inicialmente, cumpre ressaltar que este recurso de Agravo Interno tem previsão normativa no artigo 1.021, §2º, do CPC, o qual faculta ao Relator o juízo de retratação, que assim não ocorrendo, apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Destarte, numa análise ponderada das razões apresentadas pelo recorrente, depreende-se que tais argumentos não são insuficientes para que esta relatoria se retrate da decisão ora recorrida. Saliente-se que a decisão ora recorrida já enfrentou detidamente a controvérsia e concluiu pela inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela recursal. Importante frisar, que verifica-se dos autos, que a decisão ora impugnada manteve o indeferimento da tutela antecipada ao considerar que, em matéria de alimentos, especialmente em sede de ação revisional, a alteração da obrigação deve ser precedida de contraditório e instrução probatória robusta, o que não é viável em juízo sumário.
Ademais, como se extrai do juízo originário, os elementos constantes nos autos não evidenciam, de plano, alteração substancial e contemporânea da capacidade financeira do agravante a justificar a excepcionalidade da medida pleiteada. Ratifico, por oportuno, que este agravo interno, o recorrente não traz elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já analisados: alteração na situação econômica e suposta desproporcionalidade da obrigação alimentar.
Ocorre que os documentos juntados não afastam a necessidade de dilação probatória, sendo certo que a modificação da pensão alimentar exige prova cabal, e não mera alegação de dificuldade econômica. O entendimento jurisprudencial é pacífico nos tribunais pátrios: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA.
1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
2. REVISÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINOMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DO ENCARGO ALIMENTAR QUE NÃO DISPENSA PROVA ROBUSTA ACERCA DA ALTERAÇÃO DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE E/OU DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO.
3 .
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO CONFIRMADA.
4. APELAÇÕES DESPROVIDAS POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA.
5 .
DECISÃO
DA RELATORA CHANCELADA. PELO COLEGIADO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50009744820218210165, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 28-02-2024)." (TJRS - AC n.º 50009744820218210165 - Relatora Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros – 7ª Câmara Cível – j. em 28/02/2024 - destaquei). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA.
AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparado, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular.Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar.Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art . 932, VIII, do CPC.Precedentes do TJRS.FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA POR ASCENDENTE (PAI) CONTRA DESCENDENTES (02 FILHOS) . ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE FIXADOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL PARA CADA FILHO E POSTERIORMENTE REVOGADOS EM RELAÇÃO À FILHA JANAÍNA, MANTENDO-SE EM FACE DO FILHO MOACIR.
DECISÃO
MANTIDA. ÔNUS DA PROVA. DEVER QUE SE AMPARA NA SOLIDARIEDADE ENTRE PARENTES. RECIPROCIDADE INOCORRENTE. Por expressa disposição constitucional, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, sendo dever da família, da sociedade e do estado amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.Arts. 229 e 230 da Constituição Federal .O dever de prestar alimentos, por descendente a ascendente, encontra amparo no art. 1.694, "caput" e § 1º, do Código Civil, cumprindo analisar ao binômio alimentar.Hipótese em que, apesar de estar comprovado que o requerente é pessoa idosa, atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade, que possui problemas de saúde e depende unicamente dos cuidados do filho Ilo Joaquim, que conta 14 (quatorze) anos de idade, a filha Janaína, logrou em comprovar o abandono material e afetivo por parte do genitor .Descumprindo o genitor com os deveres inerentes ao poder familiar relativamente à filha, ausente reciprocidade, não encontra amparo o pleito de alimentos a título de solidariedade entre parentes, tendo em vista o abandono material e afetivo do genitor em face à filha Janaína.Decisão agravada mantida.Precedentes do TJRS.Agravo interno desprovido .(Agravo de Instrumento, Nº 52968608120238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 29-11-2023)." (TJRS – AI n.º 52968608120238217000 - Relator Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro - 7ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023- destaquei).
No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante não se mostram suficientes para comprovar alteração substancial de sua capacidade financeira. Ademais, o fato de a genitora dos menores possuir renda elevada não exime o agravante de seu dever alimentar, especialmente porque o valor fixado destina-se à manutenção de dois menores, cujas necessidades são presumidas. Ressalte-se, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) deve ser analisado sob a ótica dos menores, parte vulnerável na relação, não se vislumbrando, no caso, elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ademais, é entendimento consolidado que o juízo da vara de família possui discricionariedade para análise da tutela de urgência, desde que fundamentada, como ocorreu no caso concreto. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Interno e na forma regimental, coloco em mesa para apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Martins Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. S. D. A.
Advogado
FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO (OAB 8123/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802539-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE
Advogado
FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO (OAB 8123/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0802539-97.2025.8.20.0000 Agravante: A. S. D. A. Agravada: H.A.M e I.A.M, rep. por sua genitora J. M. M. D. O. e por M. E. A. M.
DESPACHO
Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALEXANDRE SILVA DE ANDRADE
Advogado
FRANCISCO SERGIO BEZERRA PINHEIRO FILHO (OAB 8123/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802539-97.2025.8.20.0000. Agravante: A. S. D. A.. Advogado: Dr. Francisco Sérgio Bezerra Pinheiro Filho. Agravados: H.A.M e I.A.M, rep. por sua genitora J. M. M. D. O. e por M. E. A. M. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. S. D. A. em face de decisão do Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, proferida nos autos da Ação de Revisional de Alimentos (Processo n. 0802528-76.2025.8.20.5106) movida contra H.A.M e I.A.M, representados por sua genitora, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Aduz o agravante que o artigo 15 da Lei nº 5.478/68 e o artigo 1.699 do Código Civil estabelece que pode ser solicitada a revisão dos alimentos, quando ocorrer modificação da situação financeira.
Afirma que “a decisão do magistrado não levou em conta que a manutenção do valor atual dos alimentos pode comprometer a subsistência do alimentante, gerando um desequilíbrio financeiro que afeta diretamente sua capacidade de cumprir com outras obrigações essenciais. A revisão dos alimentos, neste contexto, não é apenas uma questão de justiça, mas também de necessidade, para garantir que o alimentante possa continuar a prover o sustento de seus dependentes sem comprometer sua própria sobrevivência.” Realça que a genitora possui rendimentos mensais que ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Adverte que teve o seu direito ao contraditório e ampla defesa violados, haja vista que foi indeferido seu pedido de tutela de urgência. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e a posterior reforma da mencionada decisão interlocutória.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do do mesmo diploma processual. Sobre o tema em debate, cumpre-nos ressaltar que, de acordo com o disposto no §1º do .694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
art. 300
art. 1
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto constata-se que o agravante não produziu provas suficientes capaz de comprovar a minoração de sua renda, bem como, percebe-se que a carteira de trabalho anexada aos autos originários está desatualizando.
Assim, por não conseguir demonstrar sua real condição financeira entendo que o juiz de forma assertiva não enxergou razão para deferir a tutela provisória de urgência. Acresça-se ao argumento supra que o fato de a genitora deter renda superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) não extingue nem reduz a obrigação do ascendente, quando não demonstrada de forma efetiva a diminuição da necessidade do alimentando, em razão do princípio da paternidade responsável, consagrado no art. 226 , § 7º , da CF/88.
Somando-se a isso, deve ser levado em consideração que o valor estipulado a título de pensão é referente a 2 (duas) crianças. Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), cumpre ressaltar que este deve ser, no caso concreto, examinado sob a ótica da situação dos menores, cujo estado de vulnerabilidade, com a redução da pensão, tem o potencial de ser ainda mais recrudescido.
Em casos análogos, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FIXOU A PENSÃO EM 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES. AMBAS AS PARTES APELARAM. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REDUÇÃO DO GENITOR FUNDAMENTADO NA INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE CUSTEAR O ENCARGO NO PATAMAR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA PARA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE PAGA PENSÃO EM PATAMAR MAIS ELEVADO À OUTROS DOIS FILHOS.
INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IGUALDADE ENTRE FILHOS QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO NA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN - AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 20/03/2024). “EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA EM AÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE ARBITROU A PENSÃO ALIMENTÍCIA NO PERCENTUAL DE 15% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. PRETENSA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS POR PARTE DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, DE EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO E DE DÍVIDAS QUE NÃO EXIMEM O ALIMENTANTE DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS, NEM JUSTIFICA A REDUÇÃO PLEITEADA. PRETENSA MAJORAÇÃO, EM SEDE DE APELO ADESIVO, DO VALOR FIXADO DOS ALIMENTOS E DE INCLUSÃO DO CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DA MENOR.
PLEITO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA MENOR. PONDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO ALIMENTANTE, QUE DETÉM EMPREGO FORMAL, E QUE AMPARAM O PLEITO DE ACRÉSCIMO DO PLANO DE SAÚDE NA VERBA ALIMENTAR OFERTADA PELO ALIMENTANTE, ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIALMENTE.” (TJRN - AC nº 0817946-93.2021.8.20.5106 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 09/03/2024).
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais detalhadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo provido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator