PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802542-97.2024.8.20.5105 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: E C TRANSPORTES E LOCACOES LTDA EXECUTADO: SOLVE ENGINEERING LTDA
DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por E C Transportes e Locações Ltda. em face de Solve Engineering Ltda. As partes foram instadas a se manifestar acerca das provas a serem produzidas (ID 159399658). A parte executada informou não ter interesse na produção de provas, limitando-se a impugnar a documentação acostada aos autos (ID 161833064). A exequente, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal e juntou novos documentos com o objetivo de comprovar a efetiva prestação dos serviços de transporte nos meses de setembro e outubro de 2024 (ID 162155762).
Inicialmente, delimitou-se como ponto controvertido a existência da prestação dos serviços e a consequente obrigação de pagamento, tendo sido indeferida, naquele momento, a produção de prova testemunhal, por se reputarem suficientes os elementos constantes dos autos. Ocorre que, reexaminando detidamente o feito, à luz do conjunto probatório e das manifestações das partes, entendo necessário chamar o feito à ordem.
Isso porque a controvérsia central dos autos - consistente na efetiva prestação dos serviços de transporte nos períodos indicados - envolve matéria fática relevante, cuja adequada elucidação pode demandar a produção de prova testemunhal, especialmente diante da impugnação apresentada pela executada quanto à documentação juntada. Nos termos dos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado dirigir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis ou protelatórias.
Ademais, o julgamento antecipado da lide somente se mostra adequado quando a questão for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de dilação probatória, o que, no caso concreto, não se revela de forma segura. Assim, a fim de resguardar os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, boa-fé e evitar eventual nulidade por cerceamento de defesa, mostra-se prudente oportunizar às partes a produção de prova testemunhal, permitindo ao Juízo formar seu convencimento de maneira plena e segura.
Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) reconsiderar o indeferimento anterior da prova testemunhal; b) determinar a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade em pauta, destinada à oitiva das testemunhas arroladas, bem como à prática de outros atos instrutórios que se mostrarem pertinentes; c) intimar as partes para, que na forma do art. 455 do CPC apresentem as testemunhas à audiência independente da intimação deste juízo.
Cumpra-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w