PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802543-73.2025.8.20.5129 Promovente: EDIVANIA GONCALVES DA SILVA SILVEIRA e outros Promovido: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
SENTENÇA
Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Pontua-se, de acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc.
IV do art. 139 do CPC). Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do referido diploma. Na inicial, a parte autora relatou, em síntese, que: “Os Autores organizaram, com considerável antecedência, uma viagem de férias ao Rio de Janeiro, para a qual adquiriram o seguinte itinerário (…) Entretanto, para seu total constrangimento e abalo moral, o voo não transcorreu como previsto.
Ao desembarcarem no destino, os Autores aguardaram suas bagagens na esteira, mas estas não foram entregues. Ao buscar informações com os funcionários da Requerida, foram informados de que suas bagagens haviam sido extraviadas, sem que lhe fossem prestados esclarecimentos adequados sobre o paradeiro das malas ou providências a serem tomadas. No final da tarde do dia 24/05/2025, os Autores confirmaram que as malas haviam sido entregues no hotel no qual estavam hospedados.
E, como se não bastassem todos os transtornos já enfrentados - o extravio prolongado, a ausência de assistência e os gastos emergenciais - , os Autores, ao, finalmente, receberem suas malas, no dia 24/05/2025, constaram que uma das bagagens estava TOTALMENTE DESTRUÍDA. A mala apresentava absurdas avarias que comprometeram totalmente sua estrutura, impedido totalmente sua utilização.” Por sua vez, a parte demandada alegou, em síntese, que “(…) Assim sendo, a bagagem foi entregue à parte autora dentro do prazo legal de 7 dias, vez que o item foi entregue um dia após o desembarque, conforme confessado pela parte autora, motivo pelo qual não há razão para que a parte pleiteie sobre eventual prejuízo que tenha tido, vez que a AZUL agiu no estrito cumprimento de seu dever legal e informou o passageiro, no momento da elaboração do RIB sobre o procedimento adotado pela companhia.
Por isso, o que se verifica é que a AZUL agiu conforme as regras estabelecidas pela resolução normativa da ANAC, no que tange à data e local de entrega. (...) O que se pode concluir, portanto, é que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, motivo pelo qual não há falar em qualquer indenização. Além disso, a parte autora sequer apresenta provas de eventuais prejuízos referente à suposta ausência de seus itens pelo período de 01 dia, motivo pelo qual não há de se falar em prejuízos reais. (…) Quando do recebimento da bagagem pela parte autora, esta informou a ocorrência de avaria em uma de suas bagagens.
Assim, por meio de seus prepostos, a AZUL orientou a parte autora abrir um protocolo para que fosse indenizada, com o conserto do item, voucher indenizatório ou a entrega de um novo item. Nesse sentido, Excelência, em que pese a parte autora tenha aberto protocolo, importa salientar a AZUL não conseguiu efetuar contato com a parte através dos contatos indicados, motivo pelo qual não se iniciou o processo indenizatório (…) Repisa-se, neste tocante, que após o protocolo supra, não consta nos sistemas desta ré qualquer tentativa de contato por parte dos autores, através dos endereços indicados supra.
51. Ora, Excelência, mesmo ciente que a AZUL possibilitava amigavelmente a resolução do imbróglio, a parte autora optou por ajuizar a presente ação visando obter ressarcimento material e moral, sem nenhum motivo plausível, visto que a AZUL jamais se omitiu de o dano ocasionado à bagagem da parte.” Discute-se acerca da ocorrência de dano moral decorrente de extravio temporário de bagagem em voo doméstico, no trecho de ida, em situação que a devolução da mala foi realizada um dia após a chegada no destino e dano material por avarias a mala.
Pois bem. A Resolução nº400/2016 da ANAC é clara ao expor os deveres das companhias em caso de constatação de danos em bagagens: “Art.
32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos.
I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou
II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. § 3º Caso a bagagem não seja localizada nos prazos dispostos no § 2º deste artigo, o transportador deverá indenizar o passageiro em até 7 (sete) dias. § 4º Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento. § 5º O transportador deverá, no prazo de 7 (sete) dias contados da data do protesto, adotar uma das seguintes providências, conforme o caso:
I - reparar a avaria, quando possível;
II - substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
III - indenizar o passageiro no caso de violação.” Pelo que se percebe, a devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo previsto na norma acima transcrita, eis que a própria parte autora reconhece que a devolução da mala ocorreu um dia após chegar em seu destino. Ou seja, restou incontroverso que a bagagem da parte autora foi devolvida no dia 24/05/2025, isto é, no dia seguinte ao desembarque no destino da viagem de férias; Assim, verifica-se que a companhia ré atendeu ao disposto no inciso I, do §2º, do art. 32, da Resolução nº400/2016 da ANAC, devolvendo a mala ao consumidor dentro do prazo de 7 (sete) dias.
O Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) de nº 110656 (ID. 155687271) não se encontra legível. Portanto, não se sabe quanto tempo a parte autora ficou no aeroporto após o desembarque para conseguir efetuar o RIB. Ademais, a parte não comprova em nome de qual passageiro a mala foi despachada se e nome da autora Edivania Gonçalves da Silva Silveira ou do autor Lewi Jonatas Hipolito Silveira, nem menciona se se o conteúdo de mala pertencia a ambos ou a apenas um deles.
Outrossim, não há prova de que a parte ficou privada de bens de uso pessoal, inclusive, roupas, pois a única compra realizada e comprovada, enquanto ficou privada de sua mala, foi de um par de chinelos. Desta forma, tudo indica que a parte demandante tinha a posse de outra mala, talvez, de mala de mão ou outra despachada, pois, por questão de lógica quando qualquer pessoa chega a um destino de viagem e não recebe de imediato a sua mala, o natural seria comprar roupa íntima e demais roupas, escova de dentes, dentre outros, ou seja, utensílios para necessidade imediata, e não a compra de apenas um par de chinelo.
O dano moral não se configura em situações de aborrecimento cotidiano, sendo necessária a demonstração de ofensa concreta aos direitos da personalidade Com isso, caberia a parte requerente comprovar que não tinha roupas e bens de uso pessoal em razão do extravio temporário da bagagem danos a sua honra em razão do extravio temporário da sua bagagem ao chegar no destino. Neste sentindo, decidiu o TJRN: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 7 DIAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de extravio de bagagem por dois dias em voo doméstico. A autora alegou falha na prestação do serviço, por ter a companhia insistido no despacho da mala contra sua vontade, o que a teria impedido de visitar seu pai internado em UTI e obrigado a usar roupas emprestadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se o extravio temporário de bagagem, com devolução em dois dias, configura dano moral indenizável; e (ii) analisar se é aplicável a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A devolução da bagagem ocorreu dentro do prazo regulamentar de sete dias previsto no art. 32, §2º, I, da Resolução nº 400/2016 da ANAC, razão pela qual não há violação normativa apta a ensejar reparação moral.
4. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor é inaplicável quando o lapso entre o extravio e a devolução é curto e não há demonstração de gasto excessivo de tempo ou energia na resolução do problema.
5. A autora não comprovou abalo a direito de personalidade, limitando-se a relatar desconfortos e aborrecimentos corriqueiros, os quais não configuram dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, §2º, I; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0809637-15.2023.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJRN, AC nº 0801338-92.2024.8.20.5145, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. ( APELAÇÃO CÍVEL, 0844325-56.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2025, PUBLICADO em 30/11/2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. DEVOLUÇÃO EM PRAZO INFERIOR A 7 DIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando companhia aérea ao ressarcimento de danos materiais, mas afastando pedido de indenização por danos morais decorrentes de extravio temporário de bagagem devolvida após 36 horas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o extravio temporário da bagagem configura, por si só, dano moral indenizável; (ii) se cabe majoração da verba honorária fixada na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A bagagem foi devolvida dentro do prazo previsto no art. 32, § 2º, I, da Resolução 400/2016 da ANAC, que autoriza restituição em até sete dias para voos domésticos.4. Ausente prova de prejuízo efetivo ou repercussão relevante sobre direitos da personalidade, o extravio temporário configura mero dissabor, insuficiente para ensejar indenização por danos morais.5.
A Teoria do Desvio Produtivo não se aplica, pois não demonstrado dispêndio excessivo de tempo para solução da situação.6. Honorários sucumbenciais mantidos em 10% do valor da condenação, em razão da simplicidade da demanda e da ausência de maiores complexidades jurídicas.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Tese: o extravio temporário de bagagem, com devolução em prazo regulamentar e sem demonstração de prejuízo concreto ou abalo psicológico relevante, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, e 489, § 1º, VI; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0809637-15.2023.8.20.5106, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevêdo, 2ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJRN, AC nº 0801338-92.2024.8.20.5145, Rel. Mag. Érika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800165-29.2025.8.20.5135, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025). Ainda, no mesmo sentido decidiu a Turma Recursal: “RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO E AVARIA EM BAGAGENS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DOS DANOS MATERIAIS. MERO ABORRECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por consumidores em face de companhia aérea, em razão de extravio temporário e avaria em bagagens.2.
A sentença recorrida concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, considerando o prazo razoável para a devolução das bagagens, bem como pela ausência de prova cabal dos danos materiais alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir:(i) se o extravio temporário de bagagem, com devolução em prazo inferior ao previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, configura dano moral indenizável; e(ii) se há comprovação suficiente dos danos materiais alegados em razão de avarias nas malas.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. O extravio temporário de bagagem, com devolução no dia seguinte ao desembarque, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento, especialmente quando os passageiros estavam em retorno às suas residências.5. Não há nos autos prova cabal dos danos materiais alegados, uma vez que os vídeos apresentados não permitem concluir com segurança pela existência das avarias nas rodas das malas.6.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o dano efetivo e o nexo causal suficientemente comprovado, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. O extravio temporário de bagagem, com devolução em prazo razoável e inferior ao previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento.2. A ausência de prova cabal dos danos materiais alegados impede o acolhimento do pedido de indenização.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação dos recorrentes em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806063-28.2025.8.20.5004, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025 Conclui-se que o extravio temporário de bagagem, com entrega dentro do prazo regulamentar, não gerou prejuízo significativo para a parte autora, sendo incapaz de justificar reparação por danos morais.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, o Código Civil estabelece a responsabilidade do transportador pelo cumprimento dos termos estabelecidos no contrato e pelos danos sofridos pelas pessoas transportadas bagagens: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. (…) “ Nesse contexto, inequívoca a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de avarias em bagagem do passageiro.
Desa feita, a companhia aérea responde pelos danos causados a mala danificada no transporte, sendo responsável por reparar, substituir ou indenizar o passageiro, conforme a Resolução nº 400 da ANAC. O dano a mala do requerente Lewi restou incontroverso, posto que reconhecido pelo réu na defesa, tendo dito que não procedeu com pagamento da indenização por ausência de contato com o autor Lewi, nos termos do protocolo nº ZC20997390.
Ainda, há fotos da mala danificada, o que não foi refutado pela parte ré. Dessa forma, a procedência da restituição dos danos materiais no tocante as avarias da mala é medida que se impõe. Ainda, como a mala foi danificada no voo de ida, para retornar a sua casa foi necessário comprar uma mochila, porém, não há nota fiscal da compra da mochila, sendo tal dano não comprovado. Igualmente, não consta prova da nota fiscal da compra do chinelo.
Quanto aos gastos com alimentos, igualmente, não consta a nota fiscal e nem comprovação de que a refeição foi feita no aeroporto por demora imposta a parte ré em efetuar o RIB. A parte autora anexou pesquisa feita na internet de valores para aquisição de mala de mão compatível com a que foi danificada no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para CONDENAR a ré a pagar a parte autora pelos danos materiais suportados no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). Julgo improcedente os demais pedidos. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389 do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in inde”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)