Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- RUMO AO NORTE IMOBILIARIA LTDA
- Advogado
- MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 6889/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802544-29.2023.8.20.5129 Promovente: RUMO AO NORTE IMOBILIARIA LTDA Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença com seguinte
DISPOSITIVO, ID 122228121: “Diante do exposto, extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento do aluguéis até a data da entrega do imóvel, ou seja, do aluguel integral do mês de março/2023, integral do mês de abril/2023 e 5 (cinco) dias de maio/2023, considerando o valor mensal do aluguel vigente época (R$13.160,00 (treze mil, cento e sessenta reais)), sobre o qual deve incidir a taxa SELIC, com termo inicial a data em que deveria ter havido o pagamento.” Acórdão, ID 143472258: "DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação." Certidão de trânsito em julgado, ID 143472264. A parte autora/exequente, ID 147824457 , requereu o cumprimento sentença. O executado apresentou impugnação aos cálculos alegando excesso de execução, ID 152317381. Parecer técnico da COJUD, 182461112. Parte exequente se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela COJUD, ID 183893304.
Parte executada se manifestou concordando com os cálculos apresentados pela COJUD, ID 188251868.
