Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- THIAGO PATRICIO DE MEDEIROS, ANDRE DE SOUZA TEIXEIRA, THALITA FERNANDES DE ALMEIDA
- Advogados
- EMMANUELLI KARINA DE BRITO GONDIM MOURA SOARES (OAB 7092/RN), RACHEL TIMBO MEDEIROS DA SILVA (OAB 21480/RN), LUISA CAVALCANTI VIDAL (OAB 19399/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802545-07.2025.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANDRÉ DE SOUZA TEIXEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro nº 0847412-88.2023.8.20.5001. Foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte recorrente, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providenciasse o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção.
A parte recorrente, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 31202861. É o que basta relatar.
Decido. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto, uma vez que a parte recorrente não realizou preparo do presente feito, mesmo tendo sido intimado para tanto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amílcar Maia Relator
