PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802547-76.2026.8.20.5129 Promovente: MARIA ANTONIETA PINHEIRO DA SILVA Promovido: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Do pedido de Gratuidade As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que o pedido de gratuidade deve ser analisado perante a Turma Recursal. Do pedido de antecipação de tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a retificação a folha de pagamento limitando a base de cálculo da contribuição previdenciária (Rubrica 303) estritamente ao valor que exceder o teto máximo do RGPS (atualmente estipulado pelo INSS).
Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Sobre as contribuições previdenciárias dos servidores aposentados e pensionistas, dispõe a Constituição Federal: "Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) §
18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos." Com efeito, a probabilidade do direito encontra respaldo no art. 40, §18, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, o qual dispõe expressamente que a contribuição previdenciária dos servidores aposentados e pensionistas deverá incidir apenas sobre os valores que excederem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Assim, em tese, mostra-se indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos da parte autora, devendo a exação recair exclusivamente sobre a parcela excedente ao teto do RGPS. Por sua vez, o perigo de dano igualmente se evidencia, porquanto os descontos questionados possuem natureza alimentar e recaem diretamente sobre verba destinada à subsistência da parte autora, circunstância apta a comprometer sua manutenção financeira e custeio de despesas essenciais, inclusive médicas, revelando-se presente o risco de prejuízo de difícil reparação.
Por fim, entendo que a tutela liminar não constitui medida irreversível ou danosa em relação ao ente público, porquanto, em caso de sentença de improcedência, o réu poderá descontar, de forma proporcional, os valores recebidos pela autora no curso da ação, direto em seu contracheque. Presente, portanto, o fummus boni iuris e o periculum in mora de rigor a procedência da liminar requerida em exordial.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela provisória requerida na inicial, para DETERMINAR ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (IPREV) que proceda a suspensão retifique a folha de pagamento de MARIA ANTONIETA PINHEIRO DA SILVA, inscrita no CPF sob o n° 304.***.***-15, limitando a base de cálculo da contribuição previdenciária (Rubrica 303) estritamente ao valor que exceder o teto máximo do RGPS (atualmente estipulado pelo INSS), no prazo de 10 (dez) dias.
À Secretaria proceder da seguinte forma: 1A-
Intime-se, pessoalmente, por meio de oficial de justiça, o presidente do IPERN para conhecimento e integral cumprimento do teor desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 1B--
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar ficha funcional e cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1C-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)