PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802549-46.2026.8.20.5129 Promovente: A. D. N. M. e outros Promovido(a): R. F. B.
DECISÃO
Trata-se de Interpelação Judicial Criminal (Notificação para Explicações) promovida por A. D. N. M. em face de R. F. B., inicialmente distribuída perante este Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 186687806). O feito foi inicialmente redistribuído ao Núcleo Regional das Garantias (ID 186691288), que determinou a devolução a este órgão julgador por entender se tratar de infração de menor potencial ofensivo (ID 192388082).
A parte requerente em petição relatou a ocorrência de erro material no endereçamento da exordial (ID 194188197). Esclareceu que os fatos objeto do pedido de explicações dizem respeito a publicações veiculadas na rede social Instagram (perfil "@linhadefogorn"), de modo que incide a causa especial de aumento prevista no artigo 141, parágrafo 2º, do Código Penal (ID 194188197). Sustentou que a aplicação da majorante em triplo faz com que a pena máxima em abstrato supere o limite de 2 (dois) anos estabelecido no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 (ID 194188197).
Por essa razão, requereu o acolhimento da retificação e a declaração de incompetência deste Juizado Especial Criminal, com a consequente remessa dos autos ao Juízo Comum Criminal (ID 194188197). Passo a fundamentar e decidir. A pretensão do requerente voltada ao reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Criminal comporta acolhimento integral. A competência dos Juizados Especiais Criminais é fixada pela Constituição Federal e pela legislação processual para o processamento de infrações penais de menor potencial ofensivo.
O artigo 61 da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma expressa o patamar máximo de pena aplicável para essa definição: Art.
61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Na verificação do limite estabelecido pela norma legal, a jurisprudência pátria exige a consideração da pena máxima em abstrato cominada ao tipo penal, computadas as causas de aumento em seu patamar máximo.
No caso concreto, a petição narra que os atos ofensivos teriam sido veiculados e divulgados por meio de conta na rede social Instagram (ID 186687809). Essa circunstância atrai expressamente a incidência da majorante do artigo 141, parágrafo 2º, do Código Penal, incluída pela Lei nº 13.964/2019: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: § 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Considerando que os delitos imputados em tese envolvem crimes contra a honra (artigos 138 e 139 do Código Penal), a incidência do triplo da pena prevista no artigo 141, parágrafo 2º, do Código Penal eleva a pena máxima em abstrato para patamar muito superior a 2 (dois) anos de pena privativa de liberdade.
O extrapolamento do teto legal descaracteriza a natureza de infração penal de menor potencial ofensivo. Acatada a tese do querelante/interpelante, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Criminal para apreciar a presente medida preparatória, impondo-se o declínio da competência e a remessa dos autos ao Juízo Comum Criminal competente, com observância da distribuição regular e do fluxo do Juiz das Garantias.
Ante o exposto, ACOLHO A TESE DO QUERELANTE/INTERPELANTE e DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, com fundamento no artigo 61 da Lei nº 9.099/1995. Por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO do presente feito a uma das Varas Criminais da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN com competência criminal comum, com a observância da distribuição regular e do fluxo do Juiz das Garantias no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)