PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0802554-03.2024.8.20.0000 Impetrante: Bruno Victor Lessa Torres – OAB/RJ 198.541 Aut. Coatora:Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Victor Lessa Torres, em causa própria, contra ato coator atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que proceda com a nomeação dele para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado Rio Grande do Norte. De acordo com os termos da petição inicial, após requerer o benefício da gratuidade judiciária, narra o impetrante que participou do Concurso Público para Provimento ao Cargo de Delegado de Polícia Civil deste Estado do Rio Grande do Norte, conforme Edital 01/2020, sendo aprovado, inicialmente, na 87ª colocação.
Informa que, após a homologação do concurso, foram convocadas duas turmas para participar do Curso de Formação de Delegados de Polícia Civil, tendo o impetrante participado da 2ª Turma. Alega que, inicialmente, foram convocados 50 (cinquenta) aprovados para participarem da 2ª Turma, mas que 10 (dez) candidatos obtiveram, liminarmente, o direito de participar do Curso de Formação, sendo 4 (quatro) deles, inclusive, reclassificados em colocação superior à do impetrante.
Destaca que, em razão destes 4 (quatro) candidatos terem obtido colocação superior à dele, ainda que em caráter precário, por força de decisão liminar, foram nomeados para o cargo de Delegado de Polícia Civil, preterindo-o. Afirma que as decisões que reclassificaram os candidatos apenas garantiram que eles participassem do Curso de Formação, sem assegurar o direito à nomeação. Frisa que o fato de a autoridade coatora ter nomeado quatro candidatos sub judice, sem aguardar o trânsito em julgado das ações que os reclassificaram, findou por preteri-lo, sobretudo considerando que não houve determinação judicial para que tais candidatos fossem nomeados.
Argumenta que a conclusão do curso de formação por determinação judicial não gera direito líquido e certo à nomeação, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão. Sustenta que o Estado do Rio Grande do Norte ainda possui 128 (cento e vinte e oito) cargos de Delegado de Polícia Civil vagos, sendo possível a nomeação do impetrante sem causar impactos financeiros para o ente público. Justifica a necessidade de concessão da liminar, argumentando que restou comprovada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, “pois pode não haver tempo hábil para que o impetrante tome posse na mesma data dos demais nomeados e que participaram da mesma turma do curso de formação profissional na ACADEPOL PCRN” [sic], o que “poderia prejudicar o Impetrante para fins de progressão de classe, posto que poderia, por algum período, gerar falta de isonomia em relação aos demais colegas de profissão aprovados no mesmo concurso e formados na mesma turma do curso de formação” [sic].
Formula pedido de liminar, no sentido de que “determinar a imediata nomeação do Impetrante no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como sua convocação para a apresentação de documentos e exames para posse” [sic]. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem segurança pleiteada, confirmando-se a liminar, acaso concedida. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando restar comprovada a impossibilidade de o impetrante arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Bruno Victor Lessa Torres, por meio do qual aponta ato omissivo ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte. Quanto ao pedido de liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, que para sua concessão em sede de mandado de segurança são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, com arrimo documental no qual a liquidez e a certeza possam ser correta e eficazmente demonstradas, aliada a rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar à parte interessada, acaso não seja prontamente conferida. Nesse sentido, discorre com precisão José da Silva Pacheco[1]: "A relevância há de resultar da perfeita adequação do fato e do direito, da clareza e precisão das razões e argumentos, expostos na inicial, de modo a sobressair, ressaltar, saliente, proeminente, protuberante, como importante e valioso, o fundamento, a base, o alicerce do pedido do impetrante." "O outro pressuposto diz respeito à possibilidade de ineficácia do mandado de segurança, se vier ele a ser deferido, isto é, em caso de periculum in mora, tendo pertinência, sob esse aspecto, toda a doutrina relativa às ações cautelares." Na análise perfunctória de presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, própria desse momento processual, tem-se que o fumus boni iuris não se mostra perceptível no caso em tela.
Isso porque, dos autos, observa-se que, em que pese a alegada preterição, os candidatos nomeados em detrimento do impetrante obtiveram pontuação e, consequentemente, classificação, superior à dele, ainda que por força de decisão judicial precária, de forma que a autoridade impetrada tão somente obedeceu a ordem classificatória do certame. Neste sentido, importa destacar que a referida jurisprudência firmada pela Tese nº 10 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “o candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.”, não é aplicável ao presente caso, sendo necessário realizar o distinguishing.
A respeito, vale dizer que a tese mencionada incide tão somente nos casos em que os candidatos apenas continuam no certame por meio de decisão judicial precária, não regendo, todavia, as hipóteses em que os participantes são reclassificados por meio de decisões liminares, ocasiões em que é possível a nomeação sem aguardar o trânsito em julgado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação, porquanto, nesses casos, o pagamento representa apenas uma consequência lógica da investidura no cargo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.692.759/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) Conclui-se, assim, que, ao menos numa análise cognitiva, própria deste momento processual, não restou devidamente comprovado o fumus boni iuris, considerando que, obtendo os demais candidatos pontuação superior à do impetrante, ainda que por força de decisão judicial precária, não se verifica a existência de ato ilegal, por parte da autoridade impetrada, na nomeação destes participantes do certame para o cargo pretendido.
Frise-se que situação diversa seria se o impetrante ingressasse com demanda judicial visando a extensão dos efeitos destas decisões judiciais, a fim de também ser beneficiado pela anulação das questões do certame, ocasião em que, obtendo pontuação superior à daqueles candidatos, haveria o direito líquido e certo à nomeação, não sendo este o caso dos presentes autos.
Posto isso, com base nos argumentos acima, indefiro a liminar postulada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o conteúdo alegado na inicial. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 7 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] PACHECO, José da Silva. Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais. São Paulo: RT, 2012. p. 244.