PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802558-18.2020.8.20.5129 Polo ativo COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA e outros Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo AUTO FACIL MULTIMARCAS LTDA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PENHORA DE BEM MÓVEL DETERMINADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. PARTE EMBARGADA/APELANTE QUE DEU CAUSA À INDEVIDA CONSTRIÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fundamentados no princípio da causalidade, em razão de penhora indevida de bem móvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade e à imputação de responsabilidade pelas despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, apreciando devidamente os elementos de prova e os argumentos das partes, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
4. A responsabilidade pelos honorários sucumbenciais foi corretamente atribuída à parte que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, conforme princípio da causalidade, jurisprudência do STJ (Súmula 303) e precedentes desta Corte.
5. A ausência de transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente não afasta a propriedade do bem, transmitida pela tradição, conforme art. 1.226 do CC/2002.
6. Não há cabimento na aplicação do Tema 872 do STJ ao caso concreto, pois trata de bem imóvel, enquanto o caso em exame refere-se a bem móvel.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de transferência de propriedade em registro público não afasta a aplicação do princípio da causalidade para fins de imputação de responsabilidade pelas despesas processuais, especialmente quando a penhora indevida for objeto de resistência injustificada por parte da embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 674, 80; CC/2002, art. 1.226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/04/2013; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.356779-9/001, Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães, 11ª Câmara Cível, j. 23/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMAV - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS PARA AVIACAO LTDA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. Nas razões recursais (Id 28090698), a parte embargante sustenta que “O acórdão embargado, ao manter a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento na Súmula 303 do STJ e no princípio da causalidade, incorreu em erro de premissa fática, uma vez que desconsiderou o fato de que a COMAV não deu causa à constrição indevida que ensejou os embargos de terceiro”.
Alega que “a inércia da embargada, que não procedeu à transferência do automóvel para seu nome no ato da compra, conforme relatado no recurso de apelação, é que deu causa à anotação de impedimento, fato este sobre o qual a COMAV, ora embargante, não teria qualquer ingerência capaz de ensejar responsabilização pela contrição”. Afirma que “a própria parte embargada é quem teria dado causa à constrição reconhecida como indevida.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na linha da Súmula 303 do STJ, não deveria ser atribuída à COMAV, e sim à parte embargante’”. Aduz que “Tal entendimento amolda-se ao Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça”. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “para que seja sanado o erro de premissa fática contido no acórdão, excluindo-se a condenação da COMAV ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”.
Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 28379455).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O vício apontado não existe. Quando do julgamento da apelação cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, inclusive, sobre as provas apresentadas nos autos, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Conforme relatado, ao julgar procedente o pedido inicial, o magistrado de primeiro grau condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Com efeito, deve-se ter em mente que o sistema processual adota o princípio da causalidade, impondo a responsabilidade pelas despesas do processo àquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração do incidente processual. Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "(...) pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isso porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo" (In Código de Processo Civil Anotado - p. 192). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação" (AgRg no AREsp 282.174/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. em 18.04.2013).
Nesta toada, a Súmula 303 do STJ enuncia que, “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Ora, na espécie, o bem de propriedade do embargantes/recorrido foi penhorado indevidamente à pedido da embargada/recorrente nos autos do processo nº 0802128-66.2020.8.20.5129 e, por ter dado causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro é desta o dever de suportar os ônus da sucumbência..
Deste Tribunal de Justiça, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674 DO CPC. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. PENHORA EFETUADA INDEVIDAMENTE EM BEM MÓVEL DA RECORRIDA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA EFETUADA EM DECORRÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 303 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO A RECAIR SOBRE O APELANTE EM NOME DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS DE TERCEIROS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0908967-43.2022.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 06/03/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO DO BEM PENHORADO. CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM PARA O CREDOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR MÁ-FÉ OU FRAUDE POR PARTE DO ORA APELADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDO A QUEM DEU CAUSA À CONSTRIÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835805-49.2021.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) Ressalto, ainda, que ao contrário do que alega a recorrente, não pode ser atribuído à parte embargante qualquer responsabilidade quanto à ausência de regularização cadastral do bem perante o órgão competente, tendo em vista que o Código Civil estabelece no artigo 1.226 que os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
Ou seja, o fato de o embargante/apelado não ter realizado a transferência do veículo junto ao DETRAN não obsta a sua propriedade sobre o bem, haja vista que esta se transmite pela tradição. (...) Ressalto, ainda, não ser o caso de aplicação do Tema 872 do STJ, como suscitado pelo recorrente. A uma, porque o referido julgado refere-se a bem imóvel, sendo o caso dos autos bem móvel; a duas, em face da ressalva de que “… Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”, como é o caso dos autos, em que o recorrente, mesmo ciente da transmissão do bem objeto da constrição através da citação no embargos de terceiro, ofereceu impugnação e, ainda, recurso de apelação.
Nesse sentido, cito julgado da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. POSSE E PROPRIEDADE. REGISTRO DE IMPEDIMENTO JUDICIAL. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGADO QUE APRESENTA RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS E INSISTE NA PENHORA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. IMPERTINÊNCIA. - A transferência da propriedade de bens móveis, assim como a posse, ocorre com a tradição (art. 1.226, CC/02), sendo que o registro de veículo automotor junto ao DETRAN tem o caráter fiscalizatório de trânsito (art. 120, CTB). - A ausência de transferência do veículo automotor junto ao DETRAN não obsta a defesa da posse por meio de embargos de terceiro. - Consoante o entendimento da Súmula 303, do Superior Tribunal de Justiça, nos "embargos de terceiros, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." JÁ a tese formulada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema repetitivo 872, trouxe a seguinte exceção, "os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". - Insistindo o embargado na penhora do imóvel de que já tinha conhecimento que foi objeto do contrato de compra e venda e, tendo reforçado sua resistência na apresentação de defesa nos autos dos embargos de terceiros, eventual pedido posterior de concordância com a pretensão da parte embargante não o exime de suportar os ônus sucumbenciais. - Incabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa processual em não sendo constatada nenhuma das condutas previstas no art. 80, I a VII, CPC/15. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.356779-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2024, publicação da súmula em 24/10/2024).
Grifei. Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial. Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.