PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802561-31.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNUS KEBYO SOUZA BATISTA REU: LEIDISMAR REGIS GURGEL PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor, Magnus Kebyo Souza Batista, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra Leidismar Regis Gurgel (ID 122699676). Alega que o réu publicou em suas redes sociais, no dia 28/05/2024, uma imagem sua sem autorização, acompanhada de texto e trilha sonora jocosa com o intuito de ridicularizá-lo perante a sociedade.
O réu contestou alegando que agiu sob o manto da liberdade de expressão e de imprensa, tratando-se de crítica política direcionada a uma figura pública, Secretário Municipal, sem intuito de ofender a honra (ID 159834502). O autor apresentou réplica reforçando a tese de abuso do direito e uso indevido da imagem (ID 169682143). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e as provas documentais anexadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades a sanar. A análise da assistência judiciária gratuita, requerida por ambas as partes, compete à Turma Recursal em sede de eventual recurso, visto que não há condenação em custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 . No mérito, a controvérsia reside na colisão entre o direito à liberdade de expressão e informação do réu e os direitos da personalidade, especificamente honra e imagem, do autor.
É fato incontroverso que o réu realizou postagem em rede social contendo a fotografia do autor ao lado de outras figuras públicas, com a frase: "Todos ex secretários que recebiam 14mil reais Eles querem voltar para enganar o pogo [sic] de SGA". O autor sustenta que tal publicação é ofensiva e desonrosa, enquanto o réu argumenta que se trata de crítica ácida inserida no contexto de debate político local .
Ao analisar o caso, deve-se observar que o autor ocupa o cargo de Secretário de Serviços Urbanos de São Gonçalo do Amarante, ostentando a condição de figura pública. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADPF 130/DF e AI 675276 AgR), o direito de crítica a agentes públicos goza de proteção constitucional reforçada, uma vez que o pluralismo político e o escrutínio da população sobre os seus governantes são pilares do regime democrático.
Nessas circunstâncias, a vida privada e a imagem da pessoa investida de autoridade governamental sofrem natural mitigação frente ao interesse público e à liberdade de informação. O conteúdo da postagem, embora utilize termos como "enganar o povo" e mencione uma "turma acostumada a perseguir", não se traduz em ofensa pessoal individualizada apta a gerar dano moral indenizável. Trata-se de crítica genérica direcionada a um grupo político de ex-secretários municipais, versando sobre questões administrativas e salariais que são de interesse da coletividade.
O tom mordaz ou irónico da publicação configura uma excludente anímica, afastando o intuito doloso de ofender para caracterizar o exercício regular do direito de crítica. Reforce-se que este Juízo já analisou a mesma publicação no processo nº 0802672-15.2024.8.20.5129, em que figurava como autor Jaime Calado, presente na mesma imagem coletiva. Naquela oportunidade, restou decidido que o comentário postado pelo réu não exorbitou o campo da livre manifestação do pensamento, sendo incapaz de gerar responsabilidade civil.
A identidade de fatos e fundamentos impõe a aplicação do mesmo entendimento ao presente caso, sob pena de violação à segurança jurídica e à isonomia. Sem a demonstração de abuso manifesto ou de lesão efetiva a direito personalíssimo que supere o interesse na livre circulação de ideias políticas, os pedidos de indenização e de retirada da postagem não merecem acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de Recurso Inominado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, em conformidade com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 . s partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)