Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR, ROBERTO DOREA PESSOA
- Advogados
- ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA), HAMILTON AMADEU DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 22236/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802567-67.2026.8.20.5129 AUTOR: JOSE MARCIANO RIBEIRO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ MARCIANO RIBEIRO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A Petição inicial no id. 186775564. Alega que a demandada está realizando descontos indevidos em seus proventos, relativo a empréstimo não contratado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral. Formula pedido liminar. Requer prioridade de tramitação em razão de ser pessoa idosa.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 186775564 - Pág. 4 e 13). Documento de identificação da parte autora no id. 186777090. Comprovante de residência no id. 186777089. Extrato de empréstimo no id. 186777094. Extrato do INSS no id. 186777095 Habilitação do advogado da parte demandada no id. 187754814. Procuração no id. 187754819 - Pág. 15-29. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 188100434 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar.
Contestação no id. 190710043. Suscita prescrição e preliminar de falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento extrajudicial. Alega regularidade do empréstimo. Impugna a gratuidade de justiça. Junta cédula de crédito bancário no id. 190710045 e transferência bancaria no id. 190710046
É o relatório.
Decido o pedido de medida de urgência.
01. Indefiro a antecipação de tutela por falta de plausibilidade do direito, vez que juntada cópia do contrato
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que a parte autora é pensionista, conforme id. 186777095, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
04. Indefiro a preliminar de prescrição por se tratar de contrato de trato sucessivo, com descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação
