Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 768/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802567-77.2020.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCA BERNARDO DA SILVA
REU: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisca Bernardo da Silva ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em
desfavor do Banco do Brasil S.A.
Instada a se manifestar a respeito da prescrição, a parte autora quedou-se inerte (id. 140652027),
É o relatório.
Trata-se de ação que busca a indenização de valores referentes ao programa PIS/PASEP.
O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir as questões relacionadas ao programa
PIS/PASEP, fixou a tese quanto à prescrição, cujo prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do
CC/02, contado a partir do dia em que o titular tomou ciência dos desfalques realizados na sua conta.
Ao caso, o primeiro saque de valores ocorreu em 14 de agosto de 1999, conforme mencionado pela
parte autora na petição inicial e na planilha, identificadas, respectivamente, no id. 63880149. Logo, como
a ação foi ajuizada em 30 de outubro de 2020, portanto, em prazo superior a 10 anos.
Intimada para se manifestar a respeito da possível prescrição/decadência, a parte autora argumentou
que houveram saques , o que, em tese, anuiu com a configuração da prescrição/decadência, nos termos do
inciso II do art. 487 do CPC.
Diante do exposto, declaro a decadência e julgo extinta a presente ação.
