PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802570-90.2024.8.20.5129 Polo ativo DAMIAO DA SILVA ADELINO Advogado(s): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA Polo passivo FRANCISCO RAFAEL VITOR Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802570-90.2024.8.20.5129 RECORRENTE: DAMIAO DA SILVA ADELINO ADVOGADO(A): VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA - OAB RN18981-A RECORRIDO(A): FRANCISCO RAFAEL VITOR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA VERBAL DE MOTOCICLETA. PAGAMENTO DE ENTRADA E PARCELAS DO FINANCIAMENTO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RETOMADA FORÇADA DO BEM PELO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPROCEDÊNCIA. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO DURANTE O PERÍODO DE FRUIÇÃO PELO COMPRADOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 526 E 527 DO CÓDIGO CIVIL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RETOMADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927 DO
CC. ARBITRAMENTO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator em substituição legal
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, a teor do art.99, §7º, do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso Inominado interposto por DAMIAO DA SILVA ADELINO contra sentença que julga improcedente a pretensão autoral, visando à condenação do recorrido ao pagamento de R$ 6.491,78 por danos materiais, correspondente aos valores desembolsados pelo recorrente a título de entrada, parcelas do financiamento, contratação de consultoria e seguro, além de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Conforme relato inicial, no primeiro semestre de 2021 as partes celebraram contrato verbal de compra e venda de uma motocicleta Yamaha/YBR125, tendo o autor/recorrente realizado o pagamento de R$ 2.500,00, passando a deter a posse do bem e assumindo o pagamento das parcelas do financiamento, ficando ajustado que a transferência definitiva do veículo só ocorreria após o adimplemento integral do financiamento.
Alega que, junto com o réu/recorrido, decidiram contratar uma empresa de consultoria com o com o propósito de obter uma redução de 50% no valor do financiamento, por meio de uma negociação de conciliação bancária, arcando com o pagamento de R$ 2.188,00 à empresa, suspendendo o pagamento das parcelas do financiamento por orientação da consultoria. Relata que, em 15/04/2024, foi vítima de emboscada no momento em que estacionava a motocicleta na UNP da Zona Norte, perpetrada pelo réu/recorrido com a participação de outras três pessoas – uma delas exibia uma arma de fogo na cintura, retomando o bem de forma ilícita e obrigando o autor/recorrido a entrar no veículo que conduzia os agentes, que diziam ser oficiais de justiça, policiais e agentes de trânsito, liberando-o na Av.
Moema Tinoco, no bairro Pajuçara. Ao final, requer a condenação do réu/recorrido ao pagamento de R$ 2.500,00, correspondente ao valor da entrada, R$ 1.293,78, referente a parcelas do financiamento, R$ 2.188,00, pagos a empresa de consultoria, e o valor de R$ 510,00 do seguro contratado, perfazendo um total de R$ 6.491,78, e mais 20.000,00, a título de danos morais. O réu/recorrido, por sua vez, defende a improcedência do pedido de restituição dos valores pagos a título de entrada e prestações do financiamento, uma vez que o autor/recorrente usufruiu do bem durante quase três anos em que esteve na posse do bem.
Alega que não deve reembolsar o valor pago pelo autor/recorrente à empresa de consultoria, já que também efetuou o pagamento de R$ 3.500,00; ademais, o autor/recorrente assumira o pagamento das prestações do financiamento, contudo tornou-se inadimplente, acarretando a retomada da motocicleta. Por fim, aduz a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência da demanda. Pois bem, com relação aos pedidos visando à condenação do recorrido à restituição dos valores pagos a título de entrada, parcelas do financiamento, contratação de consultoria e seguro, desmerecem prosperar.
Com efeito, é incontroverso que o autor/recorrente permaneceu na posse do bem por quase três anos, entre 2021 até abril/2024, e, durante esse período, o bem sofreu evidente depreciação. A partir do contrato celebrado com a empresa de consultoria Sete Capital, em 23/09/2022 (Id. 33238750), observa-se que o financiamento do bem foi feito em 48 parcelas de R$ 431,26, das quais 18 foram pagas, três delas pelo autor/recorrido, restando um saldo devedor de R$ 12.937,80 em setembro/2022.
Como o autor/recorrente afirma que a celebração do negócio ocorreu no primeiro semestre de 2021 e o réu/recorrido diz que o autor/recorrente permaneceu com o bem por quase três anos, assim, diante da ausência de informação, pelas partes, da data precisa da pactuação, fica estabelecido que esta ocorreu em maio/2021 e, nesse mês, o saldo devedor, com base nas informações contidas no contrato com a Sete Capital, era de R$ 17.250,40, sendo este o valor que se atribui ao negócio entabulado entre as partes.
Pois bem, considerando uma taxa de depreciação anual de 20%, normalmente utilizada no mercado automotivo e definida pela Receita Federal para elaboração de relatórios contábeis, tem-se, grosso modo, que a depreciação do bem durante o período em que a motocicleta esteve na posse do autor/recorrente corresponde a R$ 8.418,20, valor este obtido aplicando-se o percentual de redução de 20% a cada ano sobre o valor residual do ano anterior.
Ainda, de acordo com os arts. 526 e 527 do CC, “Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.” (art.526); “Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo na forma da lei processual.” (art.527). No caso, como a restituição pretendida pelo recorrente, correspondente ao valor pago a título de entrada (R$ 2.500,00), parcelas do financiamento (R$ 1.293,78), contratação de empresa de consultoria (R$ 2.188,00) e seguro (R$ 510,00), perfazem um total de R$ 6.491,78, portanto inferior à depreciação do bem durante o período de fruição pelo recorrente, nada lhe é devido.
Do contrário, implicaria em enriquecimento ilícito, o qual é vedado pelo art. 884 do
CC. Por outro lado, a pretensão relativa aos danos morais, merece prosperar. De fato, a retomada forçada de automóvel pelo réu/recorrido sem o consentimento do autor/recorrente ou autorização judicial, ainda que comprovada a inadimplência deste, configura exercício arbitrário das próprias razões, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, geradora de responsabilidade civil a teor dos arts. 186 e 927 do
CC. As provas constantes dos autos são robustas: boletim de ocorrência, imagens do veículo de propriedade do réu utilizado na retomada do bem e termo de interrogatório do próprio recorrido, no qual confessa a participação. Tais elementos afastam a conclusão de ausência de ilicitude. Nesse contexto, resta configurado os danos morais, visto que a conduta de retomar o bem sem a observância dos meios legais resulta em um ato que supera o mero aborrecimento e atinge direitos personalíssimos do autor/recorrente, jamais considerada uma situação comum do dia a dia, segundo o entendimento dessa Turma Recursal (v.
RI nº 0802764-67.2021.8.20.5106). Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre com apoio nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
À luz do contexto fático e probatório, do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação do dano extrapatrimonial, tem-se que a fixação deste no importe de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional, por não ser ínfima nem excessiva, ao mesmo tempo que satisfaz a função pedagógica do ressarcimento. Pelo exposto, voto por conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento para condenar o recorrido a pagar ao recorrente a quantia de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora pela Selic, a contar do evento danoso (data da retomada da motocicleta), a teor da Súmula 54 do STJ, excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que incide do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982.
Sem custas nem honorários, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA 1º Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.