1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802572-26.2025.8.20.5129
(Procedimento Comum)
ULLIANA PEREIRA DE CARVALHO vs. ZIPPI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
SENTENÇA
Vistos etc.
Ulliana Pereira de Carvalho, parte autora, moveu a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos
morais contra Zippi Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - Responsabilidade
Limitada, parte ré.
A parte autora afirma em sua inicial que, ao tentar realizar compras no comércio
local, foi surpreendida com a negativa de crédito em razão de restrição existente em seu
nome junto ao SERASA, referente a uma suposta dívida com a parte ré, no valor de R$
1.025,99 (mil e vinte e cinco centavos). Afirma desconhecer o débito e sustenta jamais ter
contratado qualquer serviço ou firmado contrato com a instituição demandada.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferida (id. 164599179).
Regularmente citado, o réu não contestou o pedido (id. 181023335)
A parte autora requereu a decretação de revelia (id. 181012427).
É o relatório.
São aplicáveis os efeitos da revelia, conforme o art. 344, CPC, reputando-se
verdadeiras as alegações do autor em razão de não ter o réu contestado o pedido.
Mérito:
A resolução da presente causa reside em determinar se as partes realizaram negócio
jurídico entre si e, caso contrário, se foram causados danos morais à parte autora.
Foi invertido o ônus da prova, de modo que cabia à parte ré comprovar a validade do
negócio jurídico cujo débito foi objeto de negativação.
Contudo, a parte ré não se manifestou nos autos, não juntando o contrato ou outros
documentos que pudessem servir de prova. Sendo assim, a sua inércia implica ausência
de impugnação específica dos fatos narrados na inicial, reforçando a presunção de
veracidade destes.
Assim, diante da falha da parte ré, a quem foi atribuído o ônus de comprovar a dívida
questionada, conclui-se que a relação jurídica objeto do presente processo é inexistente.
Deste modo, a cobrança foi feita ilicitamente porque sem o amparo contratual. Logo,
gerou a obrigação de reparação dos danos causados, nos termos do art. 927, CC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da ilegalidade da
cobrança e inserção do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, não
havendo nenhuma circunstância adicional que possa indicar uma ampliação do dano,
considero proporcional e suficiente para compensação dos danos morais sofridos o valor
de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios e da atualização
monetária na condenação por danos morais, trata-se de dano moral puro, razão pela
qual as balizas necessárias para o pagamento da dívida pelo devedor somente são
definidas com o arbitramento judicial, conforme estabelece a Súmula 362 do STJ: “A
correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
No caso dos juros, a Súmula 54 do STJ não se aplica, pois, tendo natureza compensatória
e sancionatória, não é possível sua incidência desde o evento danoso, já que o devedor
não tinha como conhecer previamente o valor devido. Assim, adota-se, por analogia e
distinção, o mesmo critério aplicado à correção monetária.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para: (i) declarar a
inexistência da dívida (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e
correção monetária pelo IPCA, ambos devidos a partir do arbitramento.
Condeno a demandada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios de
10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 dias pelo requerimento de
cumprimento da sentença. Escoado o prazo sem requerimento, arquivem-se os autos
com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger