Processo 0802573-74.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura
digital de certificadora não credenciada ao ICP-Brasil.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger