PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0802573-77.2022.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Cruzeta Agravante:
L. da
C. P. Advogada: Dra. Rosemária dos Santos Azevedo (12.821/RN) Agravados:
L. M. da
C. S. e A. W. da
C. S., representados por M. dos R. da
C. S. Advogada: Dra. Paloma Mirelly Edwiges da Silva e Silva (19.081/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
L. DA
C. P. contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta proferida nos autos da ação de alimentos registrada sob o n.º 0800201-25.2021.8.20.5138, proposta por
L. M. DA
C. S. e A. W. DA
C. S., representadas por M. DOS R. DA
C. S., ora agravados. Em suas razões recursais (id. 13492351), o agravante aduz o seguinte: (i) o Juízo de origem deferiu tutela de urgência requerida pelos agravados, arbitrando alimentos provisórios em favor destes no valor equivalente a 30% dos seus rendimentos brutos, o que se mostra exorbitante, mormente quando considerado que ele tem outra filha menor a quem paga mensalmente R$ 800,00 de alimentos; (ii) desde que se separou da genitora dos menores agravados deposita mensalmente na conta daquela R$ 800,00 a título de pensão alimentícia para estes últimos, o que revela que não os abandonou; (iii) apesar de receber cerca de R$ 6 mil de soldo como policial militar, aufere, em valores líquidos, pouco mais de R$ 3,6 mil, após os descontos legais e o abatimento de três empréstimos tomados junto a instituições financeiras, de modo que os alimentos arbitrados em 30% dos seus vencimentos brutos ultrapassam as suas possibilidades financeiras, em desacordo com o que preceitua o art. 1.694, § 1.º, do CC, devendo a obrigação alimentar “ser fixada na porcentagem de 20% (vinte por cento), sendo suficiente para garantir as necessidades básicas dos menores” (p. 7).
Assim sendo, requer o conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e o seu provimento para reformar a decisão agravada. Pede, também, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar. De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente. Assim sendo, observando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que lhe impôs a obrigação de pagar alimentos provisórios aos agravados. Pede, inclusive, que o presente recurso seja também recebido no efeito suspensivo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
No caso, todavia, não entendo que deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, pois ausente, a meu ver, o indispensável requisito da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, par. ún., CPC). Não consigo vislumbrar, a priori, a existência de elementos a sustentar a alegação do agravante de que o pagamento de alimentos provisórios no patamar estipulado pelo Juízo de primeiro grau esteja além de suas condições financeiras.
Advirto, aliás, que, ao contrário do que afirmado pelo agravante, os alimentos arbitrados na decisão impugnada não serão calculados sobre o valor dos seus rendimentos brutos, mas sim “em valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do réu, excluídos os descontos obrigatórios” (id. 13492364, p.
67. Negritos no original; sublinhei). Friso, ainda, que os agravantes postularam R$ 2 mil a título de alimentos provisórios (id. 13492364, p. 84), sendo o seu pleito acolhido apenas parcialmente pela julgadora a quo. Outrossim, a magistrada de primeira instância fez questão de ressaltar “que o valor arbitrado é provisório, não impedindo que [...] possa ser alterado a partir de outros elementos de prova que venham a ser produzidos no decorrer do processo” (id. 13492364, p. 67).
Por outro lado, existem informações no caderno processual a indicar que os rendimentos do agravante sejam suficientes ao pagamento dos alimentos fixados liminarmente, tal como o fato de já vir voluntariamente contribuindo mensalmente com quantias entre R$ 800,00 e R$ 1.000,00 para os agravados, mediante depósitos realizados na conta da mãe destes. A propósito, de acordo com o contracheque de id. 13492364 (p. 38), os alimentos provisórios fixados em favor dos agravados somam a quantia de R$ 1.434,51, de forma que estes receberão, cada um, um pouco menos do que a outra filha do recorrente, a qual, segundo ele próprio, percebe R$ 800,00 por mês.
Dito isso, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada, devendo, por ora, os alimentos provisórios permanecer no patamar arbitrado. Assim sendo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo sub examine. Comunique-se esta decisão à magistrada de primeira instância. Intimem-se os agravados, por sua advogada, para, querendo, responderem aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 28 de março de 2022. Desembargador Amílcar Maia Relator