PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0802574-57.2025.8.20.0000 Polo ativo PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL/RN Advogado(s): ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI Polo passivo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUIS GOMES/RN e outros Advogado(s): Ação Direta de Inconstitucionalidade 0802574-57.2025.8.20.0000 Requerente: Diretório Estadual do Partido Social Democrático Advogado: Antônio Aprígio Cabral de Araújo Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Luís Gomes Requerido: Prefeito de Luís Gomes Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO A INCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO PARCELA INTEGRANTE DO VALOR DEVIDO PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CRÉDITO POSSUIDOR DE NATUREZA AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA ACTIO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em consonância com a PGJ, julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. ADI proposta pelo Diretório Estadual do Partido Social Democrático, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, da Lei nº 374/2017 do Município de Luís Gomes.
2. Aduz, em resumo “... Entre outras hipóteses, art. 1º, § 3º, da Lei nº 374/2017, do Município de Luís Gomes/RN, determinou que deverão ser considerados os honorários sucumbenciais como integrantes do crédito principal, para efeito de classificação do requisitório como de pequeno valor... De plano, tal medida revela-se inconstitucional, porquanto o Município de Luís Gomes legislou em matéria que envolve norma de processo civil e exercício de profissão, privativas da União, infringindo, pois, respectivamente, os incisos I e XVI, do art. 22, da CF.
A imposição de tais disposições municipais desagua em evidente transgressão ao pacto federativo (artigo 1º, caput da CE/RN) e a vedação à legislação de norma de processo civil e exercício privativo da União, em franca ofensa ao art. 24, caput, da CE/RN, o que faz exsurgir, como já dito, sua inconstitucionalidade formal...”.
3. Pugna pelo deferimento de medida cautelar para suspender os efeitos dos dispositivos mencionados e, no mérito, a inconstitucionalidade da norma (ID 29433143).
4. Cautelar indeferida (ID 29461808).
5. Notificados, o Prefeito e o Presidente da Câmara deixaram transcorrer in albis o prazo para resposta (ID 31244231).
6. Em defesa do ato, a PGE se manifestou pelo regular andamento do feito (31574725).
7. Instada a se manifestar, a PGJ opinou pela procedência (ID 31868040).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço da actio.
10. No mérito, encaminho o voto pela sua procedência.
11. Com efeito, a Lei Municipal 374/2017, mais precisamente o §3º do art. 1º, ao definir obrigações de pequeno valor e incluir eventuais honorários de sucumbência como parcela integrante do valor devido incidiu em vício de inconstitucionalidade.
12. Trago a colação o dispositivo vergastado: Art. 1º No âmbito do Município de Luís Gomes, ficam definidas como obrigações de pequeno valor, a que alude o § 3o do Art. 100, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional no 62, de 9 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. ... § 3º - Eventuais honorários de sucumbência, as custas e despesas processuais deverão ser consideradas como parcela integrante do valor devido, para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.
13. JÁ a Constituição Estadual estabelece: “Art.
24. Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado”.
14. Ora, é consabido a disciplina dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distritais e Municipais no art. 100 da CF, restando aos demais entes tão somente estabelecer valores superiores ao do maior benefício do regime geral de previdência social, conforme previsto em seu §4º.
15. Daí, ao legislar acercar do acúmulo do crédito principal com o devido a Advogados, advindo dos honorários sucumbenciais, malferiu formalmente a norma constitucional.
16. Sobre o Tema a douta PGJ asseverou: “...é possível constatar que a norma, ao considerar, de modo integrado, o valor principal devido pela Fazenda Pública somado aos “eventuais honorários de sucumbência, as custas e despesas processuais” para fins de enquadramento no regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), excede a competência legislativa conferida pela Lex Legum...” (ID 31868040).
17. Isto porque não se confundem os créditos devidos às partes integrantes do processo e os honorários de sucumbência devido aos Advogados, porquanto esses últimos gozam de autonomia, ao contrário de eventuais verbas contratuais. 18: Nessa linha o STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RE 564132, Relator(a): EROS GRAU, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015 EMENT VOL-02765-01 PP-00001). Grifos nossos.
18. Destarte, em consonância com a PGJ, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, § 3º, da Lei nº 374/2017 do Município de Luís Gomes.
19. DÊ-se ciência ao Prefeito e ao Presidente da CMN. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 21 de Julho de 2025.