PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0802575-44.2025.8.20.5108 Parte autora: JOSE ALVES PEREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOSE ALVES PEREIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que mantém conta junto ao banco demandado para recebimento do seu benefício previdenciário, e ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais referentes a tarifas sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO”.
Sustenta ainda não ter contratado os serviços relacionados a tais cobranças, que vêm sendo debitadas mensalmente em sua conta, ocasionando-lhe prejuízos de natureza material e moral. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência da contratação dessas tarifas, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais, além da concessão de tutela de urgência.
A inicial foi instruída com procuração e documentos. Despacho de ID 154142673 concedeu a justiça gratuita à parte autora. Realizada audiência de conciliação, não foi possível iniciar as tratativas de acordo em razão da ausência da parte autora (termo no ID 156978625). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 159033246), suscitando preliminares de falta de interesse de agir, abuso do direito de ação e inépcia da inicial.
No mérito, alegou a legalidade da cobrança e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica reiterando os pedidos (ID 161030290). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 164048106), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas para manifestar-se acerca das provas a serem produzidas, somente a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo. A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação da tarifa/aplicação indicada, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, a referida instituição bancária tinha autorização para promover o desconto na conta do demandante.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta do requerente.
Com efeito, competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do título de capitalização hostilizado pela parte autora. Contudo, limitou-se, em sua defesa, a sustentar a regularidade do contrato, deixando, contudo, de comprovar por meio de prova documental a regularidade da contratação – não foi apresentada cópia do contrato firmado com a parte autora para contratação do serviço discutido nos autos.
É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela. Repise-se, inexiste comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu. Assim, tenho que a parte autora não aderiu nem autorizou qualquer desconto em sua conta bancária, pelo que são indevidos, sendo o caso de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Com efeito, efetuar descontos não autorizados na conta bancaria da autora constitui prática de ato ilícito pela instituição bancária, restando configurado o dever inequívoco de indenizar (Art. 189 do
C. Civil) o que foi indevidamente descontado dos proventos da parte autora, de forma dobrada, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, é evidente que a cobrança indevida de débitos em conta-corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral. Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
III - Dispositivo:
Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança da tarifa bancária sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” da conta bancária da autora, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-corrente da autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Pau dos Ferros, 6 de novembro de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito