Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- S. A. D. C. F.
- Advogado
- SUZIANE ALVES DA CUNHA FONTENELLE (OAB 10174/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802575-63.2024.8.20.5113 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO: R. N. D. S. D. S., D. P. D. E. D. R. G. D. N. RÉUS: R. D. S. D. S., R. N. D. S. D. S. JUNIOR, O. G. D. N.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por R. N. D. S. D. S., em face de seus filhos R. N. D. S. D. S. JUNIOR e R. D. S. D. S.. Narra o autor que os réus são seus filhos e que a obrigação alimentar foi fixada quando ainda eram menores de idade. Sustenta que ambos já atingiram a maioridade civil, sendo que um deles se encontra inserido no mercado de trabalho, inexistindo, portanto, situação que justifique a manutenção da pensão alimentícia.
Aduz, ainda, significativa alteração em sua condição financeira, encontrando-se desempregado e responsável pelo sustento de nova família, cuja subsistência decorre exclusivamente de benefício assistencial percebido por sua esposa. Deferida a gratuidade da justiça ao autor, foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 145275090). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação (ID 150387911).
Com o deslinde do feito, em petição ao ID 170245299, os demandados comunicaram que "não possuem mais o interesse de receber a ajuda paterna, pois no momento, ambos estão trabalhando e garantindo seu próprio sustento junto com a ajuda de sua genitora"; bem como que "desejam a exoneração da pensão alimentícia, e que ao final arquivem-se os autos". Não houve requerimento de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes foram regularmente citadas, apresentaram suas manifestações e a controvérsia é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor dos filhos do autor.
O dever de sustento decorrente do poder familiar subsiste até a maioridade civil, nos termos do .635, III, do Código Civil. Após o implemento dos 18 anos, a obrigação alimentar não se extingue automaticamente, mas deixa de existir a presunção de necessidade, incumbindo ao alimentando comprovar a indispensabilidade da continuidade da pensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça.
