PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo nº: 0802575-87.2025.8.20.5126
Parte autora: JOSE NILSON RODRIGUES DA SILVA
Parte requerida: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Passa-se à
fundamentação.
1 – FUNDAMENTAÇÃO
- Da preliminar de ilegitimidade passiva
O banco requerido alegou a sua ilegitimidade passiva sob a afirmação de que não é
o responsável pela ocorrência descrita na inicial.
Deve a preliminar ser afastada, uma vez que a plataforma digital, onde a autora
alega ter ocorrido a suposta fraude, pertence à instituição bancária ré, atraindo, em tese, sua
responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 3º, caput, 14 e 34, do CDC.
Dessa forma, tal fato garante a legitimidade do requerido para figurar no polo
passivo da presente demanda, ficando, contudo, afetada à análise do mérito, a apuração da
responsabilidade do réu ou a existência de fraude por terceiros.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar.
- Da preliminar de irregularidade do comprovante de residência
O ré se insurge quanto ao comprovante de residência juntado pelo autor.
Contudo, em pesquisa ao Sistema INFOJUD, confirmou-se que a parte mantém
residência nesta comarca, conforme extrato juntado ao final desta sentença, estando, portanto,
confirmado o domicílio do requerente e a competência do Juízo.
Dessa forma, deve ser rejeitada a preliminar.
- Da complexidade da causa
A parte requerida sustenta haver complexidade da causa a ser solucionada
mediante realização de perícia.
Contudo, as circunstâncias tratadas nos autos não ensejam a produção de prova
pericial, uma vez que a parte autora não negou ter feito as operações descritas na sua inicial,
mas sim ter sido ludibriada pelos golpista, e, diante desse fato, atribui responsabilidade à
instituição financeira pelo ocorrido, em razão da suposta falta de segurança do sistema
bancário, tornando, portanto, prescindível o exame pericial.
Dessa forma, não se vislumbra a necessidade de realização de prova pericial,
afastando o reconhecimento da complexidade pretendida na contestação.
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
- Do mérito
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do
disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras
provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre
as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua
consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final,
enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado
de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º,
VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do
fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a
comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de
fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II,
do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima
dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora aduz, em suma, que no dia
15/07/2025, recebeu uma chamada de vídeo do número (84) 98866-7355, na qual a
interlocutora se apresentou como sendo uma Juíza, informando-lhe acerca do êxito em um
processo judicial. Durante a ligação, a referida pessoa lhe orientou a realizar um paso a passo
dentro do aplicativo do banco, induzindo-a a acreditar que isso seria necessário para o
recebimento dos valores decorrentes da ação judicial. Após, seguir as instruções, se deu conta
de ter caído em um golpe.
Em seguida, o número (84) 98616-4454 entrou também em contato, identificando-se
como sendo o advogado Caio Guedes, informando-lhe acerca da vitória em um processo,
ocasião em que solicitou a realização de um PIX no valor de R$ 2.818,72 para a liberação da
quantia ganha na demanda, o que de fato fez.
Após isso, percebeu ter sido vítima de um golpe praticado por estelionatários, e,
embora tenha entrado em contato com o banco para que fosse iniciada a aplicação do
protocolo MED - Mecanismo Especial de Devolução, a fim de apurar e devolver os valores, não
obteve êxito.
Em razão disso, pugnou pela condenação do réu a lhe restituir o valor transferido e
ao pagamento de uma indenização pelo dano moral experimentado.
Por sua vez, o réu afirma, em resumo, que não houve ato ilícito praticado pela
instituição financeira, uma vez que os danos experimentados pela parte autora decorreram de
culpa exclusiva desta ou de terceiros, configurando fortuito externo que extrapola o risco
inerente à atividade bancária, não havendo que se falar em reparação de qualquer espécie (ID
167447535).
O cerne da lide é verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do
demandado ou fraude cometida por terceiros, a responsabilidade das partes e a ocorrência de
danos morais.
Em exame da documentação carreada pela autora, vê-se que a impugnação se dá
em relação à transferência descrita no comprovante juntado ao ID 162999112.
É de conhecimento público e notório que o Pix é um meio de pagamento instantâneo
consistente na transferência de valores, realizada mediante aplicativo disponibilizado pelas
Instituições Financeiras, exigindo, para a sua efetivação, o uso de senha pessoal.
O “golpe do falso advogado”, em que criminosos se fazem passar por advogados de
confiança da vítima para induzi-la a realizar pagamentos fraudulentos, é um crime de
estelionato amplamente conhecido.
Não obstante a astúcia dos criminosos, a autora não pode ser isenta de
responsabilidade, uma vez que agiu de forma voluntária e sem os cuidados mínimos exigidos
nas transações bancárias.
O banco, neste contexto, atuou apenas como intermediário na realização da
transação, não havendo qualquer comprovação de falha em seus serviços ou de participação
na prática do golpe.
Cumpre destacar que a própria autora informou ter seguido todas as orientações dos
fraudadores para a realização da transferência, o que configura uma falha no cuidado que ela
deveria ter com a segurança de suas informações pessoais.
Não há como imputar responsabilidade ao banco pela escolha da autora em agir de
tal forma. Em situações como a descrita, é fundamental que o usuário do serviço bancário
observe os procedimentos corretos e verifique a veracidade das comunicações que recebe,
especialmente quando estas envolvem a movimentação de valores.
Ademais, a autora, ao receber a mensagem via Whatsapp, deveria ter adotado
precauções adicionais, como verificar a autenticidade do conteúdo diretamente com seu
advogado, e não agir precipitadamente, o que estava ao seu alcance.
Não se pode desconsiderar que, no contexto digital atual, o risco de golpes dessa
natureza é elevado, e a responsabilidade pelo cuidado com as informações e decisões
financeiras recai, sobretudo, sobre o usuário, que deve adotar medidas preventivas para evitar
fraudes.
Inexistem evidências de que o réu tenha contribuído de qualquer forma para a
fraude ou tenha deixado de tomar as medidas necessárias para evitar o golpe. Pelo contrário,
conforme consta da inicial, ao ser notificado pelo autor sobre o ocorrido, demonstrou seu
comprometimento com os procedimentos de segurança, tendo iniciado o protocolo MED
(Mecanismo Especial de Devolução), embora a devolução do valor tenha dependido de fatores
alheios à sua atuação direta.
Não obstante tenha o Banco Central criado mecanismos de Bloqueio Cautelar e de
Devolução com vistas a conferir maior segurança às operações de transferência realizadas por
Pix (RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020 alterada pela RESOLUÇÃO BCB
Nº 181, DE 25 DE JANEIRO DE 2022), tais normas prevêem apenas o bloqueio cautelar dos
recursos pelo prazo de 72 horas quando houver fraude ou suspeita de fraude, obviamente,
condicionado a existência da quantia na conta receptora, haja vista que não se pode
bloquear o que não existe.
Ocorre que, inexistia, à época das transferências, indícios de fraude, pois, conforme
alhures já mencionado, referidas operações foram realizadas pela consumidora, no uso do seu
aplicativo, mediante a inserção dos dados sigilosos, não havendo motivos para o banco efetivar
o bloqueio.
Embora tenha a autora apresentado um Boletim de Ocorrência (ID 162999110), tem-
se que tal prova é de produção unilateral, confeccionado a partir do relato individual da pessoa,
sem necessidade de maiores aprofundamentos, por ser um procedimento preliminar a uma
futura investigação.
Dito isso, não há como deixar de reconhecer a culpa exclusiva da consumidora, ante
a voluntariedade nas transferências e ausência de cuidado com seus dados pessoais, fatores
que resultaram nas operações realizadas, sendo, portanto, imperioso afastar a
responsabilidade da ré pelo ocorrido, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Assim, fica constatada a culpa exclusiva da vítima, que não procedeu de forma
diligente quanto as transferências, excluindo-se, portanto, a responsabilidade da demandada
quanto ao dano ocorrido, não se aplicando ao caso, por conseguinte, os termos da Súm. 479
do STJ.
Neste sentido, cabe destacar a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO FALSO ADVOGADO VIA WHATTSAPP. PAGAMENTO DE BOLETO
FALSO EMITIDO PELO RÉU. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
DO BANCO QUE PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DA
AUTORA REQUERENDO ARBITRAMENTO DE DANO MORAL. PAGAMENTO DE
BOLETO FALSO. BOLETO OBTIDO VIA WHATSAPP. CANAL DE COMUNICAÇÃO
NÃO OFICIAL, NÃO RECOMENDADO OU SUGERIDO PELOS BANCOS.
NEGLIGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECORRENTE HAVER
VAZADO DADOS SIGILOSOS DA PARTE OU INFORMAÇÕES SENSÍVEIS DO
CONTRATO. FORTUITO EXTERNO. FRAUDE VIRTUAL. CULPA EXCLUSIVA DA
VÍTIMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804409-34.2024.8.20.5103, Mag. WELMA MARIA
FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2025,
PUBLICADO em 03/09/2025)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO. GOLPE DO
"FALSO ADVOGADO". PAGAMENTO DE TAXAS CARTORÁRIAS PARA DAR
CELERIDADE A PROCESSO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DAS ORIENTAÇÕES
PASSADAS PELOS FRAUDADORES. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E
TRANSFERÊNCIA PARA OS FRAUDADORES. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA
DA VÍTIMA. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CDC. ATO
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818511-95.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO
ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em
30/07/2025)
Portanto, vislumbrando-se a culpa exclusiva da vítima, constata-se que inexiste ato
ilícito praticado pelo requerido, impondo-se, em consequência, a improcedência do pleito
autoral para a restituição do valor.
- Do dano moral
Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta,
do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade,
na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF),
atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade,
vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em
relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais
suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos
direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a
seguir colacionados:
Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,
além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002
também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos
186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do
qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação,
sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do
indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e
ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412):
A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais
como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que
prevalece na doutrina brasileira. Alerte-se que para a sua reparação não
se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas
sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo
imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por
isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os
danos morais.
No caso, demonstrada a culpa exclusiva da vítima, conclui-se pela inocorrência de
dano moral, revelando-se improcedente tal pleito.
2 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o
pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que
dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua
tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para
oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos à Turma
Recursal.
CASO NÃO HAJA RECURSO, TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA,
ARQUIVE-SE O FEITO.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais
sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do
CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)