PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº.: 0802582-41.2023.8.20.5129 APELANTE: OSMAR DANTAS SILVA ADVOGADO: DR. AILTON LIMA DE SA APELADO: LUIZ TAVARES ALMEIDA ADVOGADO: DRª. ALANNA SIQUEIRA SIMONETTI OLIVEIRA, DR. RICARDO GONCALVES DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelada, em desfavor da decisão de ID 33011928, a qual não conheceu do apelo interposto, por ausência de pagamento do preparo, tendo reconhecido a ocorrência de deserção. Sustenta a ocorrência de omissão a respeito da majoração de honorários advocatícios sucumbenciais e ausência de condenação do apelante em multa por litigância de má-fé. Requer o provimento dos embargos, atribuindo-se efeitos modificativos, para fins de condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico.
Em sede de contrarrazões (ID 35043346), o embargado alegou a inexistência de omissão na decisão, que julgou completa e autossuficiente. Defende a impossibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais, por não ter havido apreciação do mérito, bem como argumenta pela inviabilidade da multa por litigância de má-fé, apontando que os embargos teriam finalidade meramente protelatória. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, bem como a declaração de que não é possível a majoração dos honorários recursais, por ausência de exame de mérito da apelação, e a rejeição do pedido de imposição de multa por litigância de má-fé, diante da ausência de qualquer conduta dolosa, concluindo com o pedido de prosseguimento regular do feito, com a manutenção integral da decisão de ID 33011928.
É o que importa relatar, passo a decidir. Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil. Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz. Nos presentes autos, a parte demandada opôs embargos em relação à decisão anteriormente prolatada, pugnando por sua reforma.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No tocante à alegação de ausência de majoração dos honorários, entendo que assiste razão à parte embargante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em apreciação ao tema 1.059, fixou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Destaques acrescidos. Assim, verificando a hipótese de não conhecimento por decisão monocrática, demonstra-se o cabimento da majoração dos honorários, em especial em razão da atuação do causídico da parte contrária, que apresentou contrarrazões e, posteriormente, embargou a decisão.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 85, §11 do Código de Processo Civil (CPC), majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidas as demais disposições da sentença. Em contraponto, no que diz respeito ao pedido de condenação por litigância de má-fé, entendo que não merece prosperar. O art. 80 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece: Art.
80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses elencadas, uma vez que o recurso sequer foi conhecido. Nesse sentido, caberia ao embargante ter comprovado inequivocamente, em sede de contrarrazões, o caráter do recurso de alterar a verdade dos fatos ou de intuito manifestamente protelatório, conforme alegado em sede de embargos.
Da análise dos autos, vislumbra-se apenas que o apelante buscava exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, não sendo cabível a condenação nesse contexto. Neste sentido, com fulcro nos art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos declaratórios para, no mérito, acolhê-los parcialmente, apenas para reconhecer e corrigir a omissão quanto à majoração dos honorários em sede de recurso, com base no art. 85, §11 do CPC, fixando-o no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado desta decisão, tornem os autos ao Juízo de origem, procedendo-se com a baixa na distribuição do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora