Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- SEPARAÇÃO LITIGIOSA
- Destinatários
- LIDIANE DO VALE ARAUJO MELO, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, ALEXSANDRA COSTA SILVA THE
- Advogados
- ADEMAR AVELINO DE QUEIROZ SOBRINHO (OAB 2040/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), JUAREZ JUNIOR DE LIMA (OAB 845/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE LOPES SOARES LIMA (OAB 16001/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802584-16.2020.8.20.5129 AUTORA: GLEIDE SOCORRO MARIANO DE LIMA REU: FRANCISCO BARBOSA
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, proposta por GLEIDE SOCORRO MARIANO DE LIMA em desfavor de FRANCISCO BARBOSA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, na qual também pretende a partilha dos bens adquiridos em comum a e fixação de alimentos em favor da ex-companheira, dispensando os alimentos em favor dos filhos, haja vista que um deles já é maior enquanto o outro, embora seja menor de idade, já convive maritalmente e tem um filho.
Alegou ter convivido com o requerido por 22 anos, encontrando-se separada desde março de 2018. Disse que, da união, advieram os filhos Franklin William de Lima Barbosa, nascido em 18/10/1996, e Glenda Kamile de Lima Barbosa, nascida em 27/01/2004, bem como foram constituídos os seguintes bens: i) um apartamento localizado na Avenida Vice Presidente José Alencar G da Silva, n.º 924, Residencial Rui Pereira I, Bloco 08, apto 101, CEP 59.297-565, São Gonçalo do Amarante-RN, que se encontra financiado pela Caixa; ii) uma casa localizada na rua São Gabriel, n.º 507, Santa Terezinha, Centro, São Gonçalo do Amarante-RN; iii) um veículo automotor, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), ano de fabricação 2008/2009, que se encontra com o requerido; iv) um terreno que não sabe precisar a localização, mas que foi vendido pelo requerido pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e foi por ele inteiramente utilizado, sem prestar contas à autora.
Relatou, ainda, ter sido impedida de trabalhar, após relacionar-se com o requerido, motivo pelo qual requer alimentos em seu favor. Com tais argumentos, requereu a procedência da ação para que seja realizada a partilha dos bens e para que seja fixados alimentos em favor da autora. Designada audiência de conciliação, as partes não compuseram, ficando intimado o requerido para apresentação de contestação (ID 79809398).
Em sua contestação (ID 81499679), o requerido reconheceu o período de 22 anos como sendo da união estável, finda em março de 2018, bem como a constituição de todos aqueles bens indicados pela autora, na inicial. Nada obstante, especificamente com relação ao terreno, confirma que realmente foi vendido, em janeiro de 2018, mas não pelo valor de (vinte mil reais), conforme noticiado pela autora, mas pela quantia de (cinco mil reais), cujo valor foi utilizado para pagamento de dívidas do casal e para aquisição de utensílios domésticos.
