Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- V. A. D. S., M. V. D. S. J.
- Advogado
- VALERIA ALICE DA SILVA (OAB 12496/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802585-25.2025.8.20.5129
AUTOR: M. V. D. S. J.
REU: E. J. F. V.
DECISÃO
Vistos etc.
Na petição de id. 180133928, a parte autora requereu a citação do réu através do
aplicativo WhatsApp.
Com efeito, ao contrário da intimação, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma
ciência da demanda e que dá início ao prazo para defesa, logo, a formalidade do ato
citatório é essencial para sua validade, uma vez que qualquer vício neste pode acarretar
a anulação do processo.
Não fosse suficiente, apenas a título de esclarecimento, a intimação a ser realizada
por meio eletrônico não dispensa a existência de meios que certifiquem a ciência do
destinatário e, para tanto, a legislação supracitada dispõe sobre a indispensabilidade de
cadastrado prévio de identificação eletrônica, o que não corresponde à utilização de e-
mail ou aplicativos de mensagens instantâneas.
Desta forma, indefiro o pedido retro. Proceda-se à pesquisa do endereço da ré nos
sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou,
caso contrário, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto para citação
ou requerer o que entender direito, sob pena de extinção.
