PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802588-07.2026.8.20.0000 Polo ativo P.
L. P. B. e outros Advogado(s): JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO, FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO registrado(a) civilmente como FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO Polo passivo F.
L. B. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA C/C REVISÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA COM FIXAÇÃO DE LAR DE REFERÊNCIA MATERNO. SUPERVENIÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA GENITORA POR MOTIVO DE TRABALHO.
DECISÃO
QUE DEVE SER MODIFICADA. PRINCÍPIO DO BEM ESTAR DOS MENORES. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES SOCIAIS RELATIVOS A CRIANÇA. AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO MENOR COM A GENITORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por P.
L. P. B., representado por sua genitora, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Suprimento Judicial de Autorização Paterna cumulada com Revisão de Alimentos (proc. nº 0909119-86.2025.8.20.5001), indeferiu o pedido liminar de autorização para mudança de domicílio do menor para o Estado do Rio de Janeiro/RJ. Sustenta o agravante que a guarda foi fixada de forma compartilhada, com lar de referência materno e que o companheiro da genitora teve domicílio funcional transferido para o Rio de Janeiro, conforme declaração profissional juntada.
Acrescenta que o menor é portador de TDAH, Transtorno Opositivo Desafiador e Dislexia, demandando estabilidade emocional e continuidade terapêutica. Além de que a negativa paterna revela-se injustificada, impondo risco concreto à estabilidade familiar e ao desenvolvimento do menor. Requer a concessão de tutela recursal para autorizar provisoriamente a mudança de domicílio, suprindo-se o consentimento paterno.
No mérito, postula o provimento do recurso. Em decisão de ID 36703466, este Relator deferiu o pedido liminar, a fim de autorizar a mudança de domicílio do menor para a cidade do Rio de Janeiro/RJ com sua genitora, suprimindo a ausência de consentimento paterno, exclusivamente para fins de efetivação da respectiva mudança, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões de ID 9327984.
Instada a se pronunciar, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 37876151).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se os autos em recurso de Agravo de Instrumento que visa reformar a decisão interlocutória a quo, que indeferiu o suprimento judicial da autorização paterna para mudança de domicílio de menor, no contexto de guarda compartilhada com fixação de lar de referência materno. Pois bem. Em análise detida das razões recursais, verifico que ao menos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, assiste razão a recorrente.
Explico. É cediço que, nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, notadamente naqueles que envolvam discussão de guarda e regulamentação de visitas, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor no sentido mais completo e alcançável. Nessa linha, estabelece o artigo 227, caput, da Constituição Federal: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".
Nesse viés, consabido que as crianças e os adolescentes necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver, ao passo que o seu bem-estar, deve sempre se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro, de modo que é imprescindível verificar qual a possibilidade mais vantajosa para a sua formação e o desenvolvimento, evitando, sempre que possível, promover mudanças na sua vida cotidiana, circunstância que pode acarretar prejuízos de toda ordem.
Partindo dessa premissa, e em análise detalhada aos autos originários, é possível constatar de início que na hipótese, a guarda foi fixada na modalidade compartilhada, com residência de referência materna, circunstância que evidencia que o eixo de estabilidade, organização e rotina do menor está vinculado ao lar da genitora com quem convive a maior parte do seu tempo, de modo que a alteração do domicílio desta, quando fundada em motivo legítimo e devidamente comprovado, autoriza que o menor a acompanhe, desde que preservado o convívio com o genitor.
Frente a isso, restou demonstrada a superveniência de fato relevante, consistente na transferência funcional do companheiro da genitora para o Estado do Rio de Janeiro (ID 36609429), impondo a necessária reorganização do núcleo familiar. Trata-se de circunstância alheia à vontade da genitora, que não configura ato arbitrário, mas sim medida legítima de reestruturação familiar. Como se não bastasse, os elementos constantes dos autos evidenciam ainda que o menor é portador de TDAH, Transtorno Opositivo Desafiador e Dislexia (ID 36609426), demandando acompanhamento contínuo e ambiente estável, previsível e emocionalmente seguro, o que reforça a necessidade de manutenção de sua convivência direta com a genitora, figura central em sua rotina de cuidados.
Reforçando o princípio do melhor interesse da criança, transcrevo precedente desta Corte: "DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS VIA FAC-SÍMILE, SEM A JUNTADA DOS ORIGINAIS NO PRAZO LEGAL, SUSCITADA PELA 14ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: GUARDA DA FILHA EXERCIDA PELA MÃE. LASTRO PROBATÓRIO QUE INDICA CONDIÇÕES DE AMBOS OS GENITORES PARA ASSUMIR A GUARDA DA MENOR.
SITUAÇÃO FÁTICA DA GENITORA FAVORÁVEL AO BEM ESTAR E ESTABILIDADE EMOCIONAL E AFETIVA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA DAS FILHAS MENORES. Estando ambos os genitores aptos para o exercício da guarda das filhas menores, conforme os estudos sociais e psicológico realizados, mantém-se a sentença que a concedeu à genitora, ante a reiterada manifestação das meninas no sentido de desejarem voltar a residir com a mãe. Apelação desprovida. (AC 700.***.***-77, 8ª CC, TJRS, Rel.
Des. José Ataídes Siqueira Trindade, j. 28.06.2007)." (TJRN - Relator: Des. Saraiva Sobrinho - Julgamento: 25/02/2010 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível n° 2009.014427-5). Ademais, não há nos autos, nenhuma prova que desabone a conduta da genitora agravante na condição de mãe, e a impeça de conviver com o seu filho, estando em perfeita coerência com o princípio da prevalência dos interesses da criança que deve ser assegurado.
Trago a lume alguns precedentes de Tribunais superiores sobre o assunto:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA - VIAGEM E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA DA MENOR NO EXTERIOR - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E RISCO À INFANTE -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos dos artigos 83 e 84 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autorização judicial de viagem do menor para o exterior para fixar moradia com a sua genitora, depende de autorização judicial, no caso de haver discordância do seu genitor - Hipótese na qual se revela segurança e apropriada condição de desenvolvimento adequado, saudável e estável para a criança, circunstância em que se impõe a manutenção da decisão recorrida, porquanto mais próxima da realidade factual e probatória apresentada nos autos - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36027119820248130000, Relator.: Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/11/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA - SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARENTAL PARA MUDANÇA DE RESIDÊNCIA. - A tutela provisória de urgência reclama para a sua concessão a presença cumulativa da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Estando o processo suficientemente instruído com elementos que justificam a mudança de endereço e que a mesma se dará de modo a resguardar os interesses das crianças e, na ausência de indícios que corroborem a alegação paterna de prejuízo ao desenvolvimento saudável da prole, mantém-se a decisão liminar que autorizou a alteração de domicílio. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32905437420238130000 1.0000 .23.329053-5/001, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 25/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/04/2024).
Nesse contexto, destaca-se que devem ser asseguradas ao menor as condições para que possa crescer inserido no melhor contexto familiar, de forma que o pedido dos autos deve ser examinado com zelo e prudência, notadamente em razão das consequências que podem ser geradas à criança envolvida, sendo certo que se deve buscar atender primordialmente aos seus interesses. Assim, considerando que não restou observado risco de irreversibilidade da medida, tampouco prejuízo ao convívio paterno, o qual poderá ser adequadamente regulamentado, inclusive com eventual ampliação de períodos de convivência, e ainda que restou demonstrada a preservação da integridade física, emocional e psicológica da criança ao permanecer sob os cuidados de sua genitora, verifico que a negativa paterna, desprovida de justificativa plausível, não pode prevalecer sobre o interesse superior da criança, sendo cabível o suprimento judicial da autorização de viagem da menor junto à mãe.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, ratificando a medida liminar anteriormente concedida, autorizar provisoriamente a mudança de domicílio do menor para a cidade do Rio de Janeiro/RJ com sua genitora, suprimindo a ausência de consentimento paterno, exclusivamente para fins de efetivação da respectiva mudança. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.