Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Baraúna
- Classe
- REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO
- Destinatário
- MOISES BATISTA DE SOUZA
- Advogado
- MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0802589-97.2024.8.20.5161 Ação: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: MAXWELL RODRIGUES PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de pedido embasado na previsão legal do art. 3º, §12, do Decreto-Lei n.º 911/69, formulado por BANCO VOTORANTIM S.A, requerendo a este juízo a expedição de mandando de busca e apreensão de veículo localizado nesta Comarca, tendo por base decisão proferida no processo originário nº 0801817-55.2022.8.20.5113, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Decisão de Id 134988311 deferiu o pedido inicial, o que resultou na apreensão do veículo, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 143556474.
Em petição de ID 160991847, o Requerente veio aos autos comunicar o desinteresse na continuidade do procedimento nesta Comarca, requerendo a sua remessa aos autos originários. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O pedido feito pelo autor encontrou respaldo na previsão do art. 3º, § 12, do Decreto-lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, segundo o qual “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo”.
Verifica-se, pois, que o presente procedimento, cuja cognição é limitada, alcançou seu objetivo, não mais subsistindo interesse na sua tramitação. Isto porque, conforme se infere dos presentes autos, a medida pleiteada cumpriu a sua finalidade, esgotando todos seus efeitos. Sobre o tema, o art. 17 do CPC dispõe que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação.
Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
