ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MATHEUS VELOSO BASTOS SENRA
Advogado
MATHEUS VELOSO BASTOS SENRA (OAB 181102/MG)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802592-83.2022.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CONTROL UP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): MATHEUS VELOSO BASTOS SENRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE
DECISÃO
DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093). CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO
VOTO
CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO LIMINAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acórdão os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida no Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811294-50.2022.8.20.5001, impetrado pela CONTROL UP INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ME, ora agravada, assim decidiu: (...)
Isso posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar a Autoridade Impetrada que, nos termos do art. 151, IV, do CTN, suspenda a exigibilidade dos créditos tributários vencidos e vincendos da impetrante relativos à DIFAL-ICMS nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados neste Estado, garantindo a não incidência do DIFAL até 1º/01/2023.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para conhecimento e imediato cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de março de 2022. (id 13510695 - Pág. 41/43) Nas razões do recurso (id 13510694 - Pág. 1/20), a parte agravante, relata, em síntese, que: a) “Trata-se de Mandado de Segurança em que busca a empresa Impetrante obter comando judicial que afaste a exigibilidade do DIFAL de ICMS nas operações interestaduais por ela realizadas a consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado da Federação, durante o exercício financeiro de 2022.
Aduz, em breve síntese, que a cobrança imediata do referido imposto afrontaria o princípio da anterioridade de exercício, visto a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, em 05/01/2022, ou, ainda, a anterioridade nonagesimal.”; b) “Em sede de liminar, postulou a suspensão da exigibilidade do DIFAL de ICMS nas operações mencionadas no exercício de 2022, com base no artigo 151, IV, do CTN, com os corolários lógicos.”; c) “Não assiste razão à Impetrante quando alega estar desobrigada ao recolhimento de ICMS-DIFAL no corrente ano pelo fato da Lei Complementar nº 190/2022 somente ter sido sancionada e publicada em 2022, ou seja, em outras palavras, quando diz que a cobrança não obedece a anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro, previstas alíneas “b” e “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.”; d) “Como se sabe, após a fixação da tese jurídica pertinente ao Tema 1093 da repercussão geral, foi aprovado pelo Congresso Nacional, em 20/12/2021, o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, para atender à exigência de lei complementar com normas gerais para a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais para consumidores finais não contribuintes.
Tal projeto de lei complementar foi sancionado em 04/01/2022, dando origem à Lei Complementar nº 190/2022, que foi publicada em 05/01/2022.”; e) “Diante desse cenário, o Estado do Rio Grande do Norte defende que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 autoriza a imediata produção de efeitos da Lei Estadual nº 9.991 de 29/10/2015, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016, que alterou a Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado do Rio Grande do Norte, daí ser plenamente cabível a aplicabilidade dos arts. 9º, XVII, §§6º e 7º e 10, XI, desta última (...)”; f) “Referido entendimento, que tem sido acolhido pelo Judiciário em outros Estados da Federação (documentos em apenso), está calcado em dois fundamentos, a saber: a) a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral); e b) a inconstitucionalidade material da expressão ‘observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal’, inconstitucionalidade esta, aliás, que foi postulada nos autos da ADI 7.070/DF, proposta pelo Governador do Estado de Alagoas (cópia da petição inicial em anexo).”; g) “(...) o Ministro Dias Toffoli, no voto condutor do acórdão do Tema nº 1.093 da repercussão geral, referiu à necessidade de observância do entendimento firmado no Tema 1.094 da repercussão geral, para concluir que ‘aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP- AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto’.”; h) “Quanto aos efeitos das leis estaduais instituidoras do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, a análise dos acórdãos do RE nº 1.221.330/SP e do RE nº 917.950/SP-AgR deixa claro que a data a ser considerada é a data da entrada em vigor da lei complementar que veicula normas gerais, momento em que os efeitos das legislações estaduais consideradas válidas voltam a ser produzidos.”; i) “Note-se que, de acordo com o que restou decidido no Tema 1.094-STF, a partir do voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes, publicada a lei complementar veiculadora de normas gerais (data da entrada em vigor), as leis estaduais já existentes e que instituíram a exação passaram a ter eficácia imediata, não havendo espaço para a invocação das anterioridades nonagesimal e de exercício, tanto que o voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 917.950-AgR/SP, citado no voto do Ministro Alexandre de Moraes no Tema nº 1.094, refere expressamente à data de vigência da Lei Complementar nº 114/02 (17/12/2002) como marco para a possibilidade de cobrança da exação, destacando que apenas seriam insubsistentes os créditos tributários advindos de fatos geradores anteriores a essa data.”; j) “O que aqui se diz se torna ainda mais evidente quando se constata que o voto VENCIDO do Ministro Luiz Fux, baseava-se no acórdão do RE 1.214.470-AgR(STF, Primeira Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 12.11.2019), o qual referia a superveniência da norma geral como marco inicial da regra de anterioridade.”; l) “Com efeito, após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, o cenário jurídico e legislativo que envolve o ICMS-DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes (Tema 1.093/STF) tornou-se exatamente idêntico àquele verificado no caso do ICMS-Importação após a edição da Lei Complementar nº 114/02 (Tema 1.094/STF), impondo-se, pois, a aplicação da mesma solução.”; m) “É exatamente esse o caso da Lei Estadual nº 9.991 de 29/10/2015, que instituiu a cobrança do DIFAL-ICMS em favor do Estado do Rio Grande do Norte sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar.
Como tal lei estadual foi publicada após a Emenda Constitucional nº 87/2015, deve ser reputada válida, mas com aptidão para produzir efeitos imediatamente após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, sem necessidade de se aguardar o transcurso de anterioridade de exercício financeiro ou nonagesimal.”; n) “Ainda quanto à produção de efeitos da lei estadual de ICMS que prevê a cobrança do DIFAL em operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, o Estado do RN suscita a inconstitucionalidade material da expressão ‘observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal’ contida no art. 3º de Lei Complementar 190/2022, requerendo seja incidentalmente declarada.”; o) “A única distinção entre o cenário legislativo envolvido no Tema 1.094/STF e o deste caso concreto é que, no texto da Lei Complementar 114/2002, previu-se ‘Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.’ (art. 2º), enquanto que na Lei Complementar nº 190/2022 fez constar ‘Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.’ (art. 3º).”; p) “No entanto, ao pretender, pelo art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, arrastar a regra da anterioridade nonagesimal para um campo de incidência que o constituinte não previu - conforme interpretação já sedimentada pela Excelsa Corte no Tema 1.094 da repercussão geral -, violou-se o pacto federativo, a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como princípios constitucionais caros, tais quais a livre concorrência, a isonomia e a neutralidade tributária.”; q) “HÁ, assim, flagrante inconstitucionalidade material da parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Primeiramente, reputa que a norma viola o pacto federativo (art. 18 e art. 60, §4º, I, CF/88) e a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF/88). “; r) “A declaração de inconstitucionalidade formal de cláusulas do Convênio ICMS nº 93/2015 em nada atingiu a validade das leis estaduais, as quais, inclusive, continuaram a ser aplicadas, em regra, durante todo o exercício de 2021, nos termos da modulação de efeitos da decisão proferida na ADI nº 5.469/DF e no RE nº1.287.019/DF (Tema 1.093/STF).
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, em 05/01/2022, estabelecendo as normas gerais exigidas pelo Supremo Tribunal Federal, a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte voltou a ser possível, haja vista a previsão constitucional do art. 155, §2º, VII e VIII, e o legítimo exercício da competência tributária pelos Estados e pelo Distrito Federal, por intermédio de suas legislações.”; s) “Se é certo que, transcorrido o período em que modulados os efeitos da decisão da ADI nº 5.469/DF e do RE nº 1.287.019/DF (Tema 1.093/STF), as leis estaduais válidas passaram a estar com a eficácia suspensa, é igualmente correto que, suprida a lacuna normativa com a entrada em vigor da lei complementar estabelecedora de normas gerais (em 05/01/2022, data de sua publicação), as legislações dos Estados e do Distrito Federam que instituíram o imposto tornaram a produzir efeitos naquilo que não sejam contrárias às normas gerais, não podendo o legislador complementar federal impor obstáculos ao exercício da competência tributária dos Estados da Federação e do Distrito Federal.”; t) “Note-se que não se trata da ausência de lei complementar estabelecedora de normas gerais em vigor, porquanto a Lei Complementar nº 190/2022, por disposição expressa do art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação e assim supriu a lacuna normativa identificada pelo Supremo Tribunal Federal.
A partir disso, prevista constitucionalmente a exação, estabelecidas as normas gerais e instituídos os tributos pelas leis estaduais, não há espaço para que o legislador federal isente desses tributos as operações interestaduais, postergando os efeitos da norma geral por noventa dias (ou por até um ano, como defende a impetrante).”; u) “No tocante ao periculum in mora, pontua que se não for suspensa a decisão recorrida, o Estado do RN findará por deixar de efetuar o recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações comerciais realizadas pela ora Agravada de venda de mercadorias para pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS que, à luz da legislação posta, deve ser objeto de incidência de tributação, isso, em flagrante dissonância com o princípio da isonomia, somente devendo deixar de incidir a partir do dia 01/01/2022, caso não venha a ser editada, até lá, a Lei Complementar regulamentadora da matéria.”.
Requer, ao final, o conhecimento do agravo também com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para, cassando a liminar concedida, “que seja restabelecida a exigibilidade dos créditos tributários relativos ao ICMS-DIFAL, relativos às operações de vendas de mercadorias, realizadas pela Agravada, a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte.” (id 13510694 - Pág. 20).
Deferimento do pedido de efeito suspensivo. A parte agravada deixa de apresentar contrarrazões ao recurso. A Procuradoria de Justiça manifesta desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. A parte agravante busca a reforma da decisão proferida no Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811294-50.2022.8.20.5001, impetrado pela CONTROL UP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME, ora agravada, concedeu a liminar, para determinar a Autoridade Impetrada, aqui agravante, que, nos termos do art. 151, IV, do CTN, suspenda a exigibilidade dos créditos tributários vencidos e vincendos da impetrante relativos à DIFAL-ICMS nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, garantindo a não incidência do DIFAL até 1º/01/2023.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistirem novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual deferi o pedido de efeito suspensivo, requestado pela parte agravante, de forma que mantenho o decisum nos seus exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por este órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, entendo restar evidenciada a probabilidade de êxito do recurso, pelas razões seguintes. A parte agravada impetrou o Mandado de Segurança buscando elidir o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS-DIFAL, pelo Estado do Rio Grande do Norte, por todo exercício de 2022 ou por 90 dias após a publicação da Lei Complementar 190/2022, sendo-lhe concedida medida liminar com fundamento no princípio da anterioridade, de acordo com o art. 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição da República.
Para analisar a eficácia da Lei Complementar Federal nº 190/2022, importar destacar que o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.287.019 e a ADI 5469 (Tema 1.093), quando declarou a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS/DIFAL com base apenas em Convênio CONFAZ, ante a necessidade de sua regulamentação por Lei Complementar Federal, conforme o disposto no artigo 146, inciso III, “d”, e §único, CF, e enunciou a tese seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normais gerais”.
No voto condutor do aludido julgado, foi enfatizada a necessidade de observar o entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada competente lei complementar federal.
Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual nº 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, a eficácia da norma estadual seria retomada, não havendo a constatação da instituição ou majoração de tributo, pelo menos em um juízo de prelibação.
Logo, com base nesses argumentos, não seria exigida da Fazenda Pública Estadual o cumprimento da anterioridade anual, constante do artigo 150, III, “b”, da Constituição da República. Noutro pórtico, no que diz respeito à anterioridade nonagesimal, não há qualquer violação por parte das Autoridades Fazendárias ensejadoras do Writ pleiteado na Primeira Instância, tendo em vista que observam o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, o qual estabelece de forma expressa a sua aplicação.
Confira-se: Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Desse modo, a princípio, verifico a probabilidade de provimento do presente recurso, porquanto a vigência da LC 190/2022 confere a eficácia da norma estadual que instituiu o Tributo em questão, autorizando, assim, a sua cobrança.
Outrossim, perigo de dano decorre do grande prejuízo aos cofres públicos que poderá ocasionar o não recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS nas operações interestaduais efetuadas pela empresa, ora agravada, cuja cobrança parece ser direito do Ente Público. No mesmo sentido, destaco a existência de decisões monocráticas proferidas pelo Desembargador Cornélio Alves, (AI nº 0802983-38.2022.8.20.0000, ass. 12.04.2022), pela Juíza Convocada Drª Maria Neize de Andrade (AI nº 0802854-33.2022.8.20.0000, ass. 12.04.2022), pela Desembargadora Maria Zeneide Bezerra (AI nº 0802838-79.2022.8.20.0000, ass. 11.04.2022) e pelo Desembargador Cláudio Santos (Agravo de Instrumento nº 0802930-57.2022.8.20.0000, ass. em 08/04/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (id 13773729 - Pág. 1/7) A corroborar tal entendimento, transcrevo o julgado a seguir:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE
DECISÃO
DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093). CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO
VOTO
CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO
RECORRIDA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AI 0802276-70.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgado em 23.08.2022.) Assim, resta inexistente os requisitos legais necessários à concessão do provimento liminar reclamado pela requerente, ora agravada.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para, cassando a decisão agravada, indeferir o pedido de provimento liminar reclamada no Mandado de Segurança nº 0811294-50.2022.8.20.5001. É o voto. Natal/RN, 1 de Novembro de 2022.
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CONTROL UP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Advogado
MATHEUS VELOSO BASTOS SENRA (OAB 181102/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802592-83.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de outubro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
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MATHEUS VELOSO BASTOS SENRA (OAB 181102/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802592-83.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de outubro de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
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MATHEUS VELOSO BASTOS SENRA (OAB 181102/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802592-83.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de outubro de 2022.
Intimação
D
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Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
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MATHEUS VELOSO BASTOS SENRA (OAB 181102/MG)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802592-83.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-11-2022 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de outubro de 2022.