PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Habeas Corpus n. 0802593-97.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr. José Policarpo Dantas Neto - OAB/PB 29.243 Paciente: Francisco Emerson Gonçalves da Silva Aut. Coatora: Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima identificado em favor de Francisco Emerson Gonçalves da Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal Região
X. Nas razões, alega que o paciente se encontra preso em decorrência de prisão em flagrante, convertida em custódia cautelar na audiência de custódia, pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, na medida em que o magistrado de primeiro grau baseou-se em suposta reincidência específica em crime de tráfico, quando, na verdade, o paciente somente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 0801799-28.2022.8.20.5600 por trazer consigo drogas para consumo pessoal.
Argumenta, ainda, que o material entorpecente apreendido com o paciente seria destinado ao consumo, pelo que não restou demonstrada a gravidade da conduta para fins de imposição da medida constritiva. Reforça a desproporcionalidade da cautelar extrema com o caso concreto. Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, a confirmação da medida liminar. Juntou documentos. A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca do ID 23714642, a existência de outros processos em nome do paciente, sem repercussão no caso dos autos.
É o relatório. Passo a decidir. Sabe-se que a concessão de medida liminar, na esfera de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano. Na presente ação, pelo menos nesse momento de cognição sumária, tem-se que os documentos colacionados e as alegações do impetrante não são hábeis em demonstrar, de forma irrefutável, o apontado constrangimento ilegal.
Quanto ao pleito de substituição da custódia cautelar, vê-se que a fundamentação do decisum que decretou a custódia preventiva, pelo menos nesta fase processual, apresenta-se verossímil, evidenciando que estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, bem como os requisitos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública. Ressaltou o magistrado a quo na decretação da prisão preventiva, ID. 23643688, p. 06: No caso em tela, existem provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, mormente por todos os elementos probatórios constantes do APF, que apontam que Francisco Emerson Gonçalves da Silva supostamente praticou o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Pelo que consta dos autos, inclusive, o custodiado já foi réu em ação penal instaurada pela prática do mesmo crime, tendo sido condenado em março de 2023 por sentença transitada em julgado sem interposição de recurso, a indicar reiteração na prática do delito de tráfico de drogas. O contexto em referência, pois, impõe a adoção da custódia preventiva, isso considerando a gravidade concreta da conduta e, ainda, o risco de reiteração dos delitos (garantia da ordem pública).
Ressalto, ainda, a presença do requisito de admissibilidade do artigo 313, incisos I CPP, vez que se trata de crime com pena superior a quatro anos de reclusão. (grifos acrescidos) Consta da referida decisão impugnada, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, na medida em que o paciente foi flagrado anteriormente na posse de drogas, e condenado nos autos da Ação Penal n. 0801799-28.2022.8.20.5600, fato que, atrelado às circunstâncias da prisão em flagrante, evidenciou o efetivo risco à ordem pública pela liberdade do paciente.
Embora a fundamentação utilizada pela autoridade coatora mereça reparo em parte, uma vez que o paciente não foi definitivamente condenado pelo crime de tráfico autos da Ação Penal 0801799-28.2022.8.20.5600, mas sim pelo delito de posse de drogas para consumo pessoal em concurso com o delito de posse irregular de arma de fogo, não há razão para afastar o risco de reiteração, uma vez que, em consulta ao PJe, além da condenação mencionada pelo magistrado plantonista, vê-se que o paciente também foi flagrado na posse de drogas em outra oportunidade, na qual firmou Acordo de Não Persecução Penal com o Ministério Público, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 0100097-95.2019.8.20.0135).
Outrossim, também justificada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista que à época dos fatos o paciente já tinha condenação transitada em julgado com imposição de pena restritiva de direitos, as quais, como visto, não foram suficientes para impedir a reiteração delitiva. Verifica-se, assim, da decisão impugnada, que estão presentes a materialidade e os indícios da autoria, e que ficou demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, ante a evidência de periculosidade do agente.
Dessa forma, considerando que as informações constantes da inicial não são aptas a corroborar, com veemência, a presença do fumus boni iuris, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 15 de março de 2024. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator