PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802603-12.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ERIVALDO DA HORA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ ERIVALDO DA HORA em face da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Petição inicial no id. 186980824. Alega que exerce profissão de motorista de aplicativo da plataforma da empresa demandada e sempre obteve boas avaliações dos clientes. Narra que em 15.04.2026 teve seu acesso à plataforma bloqueado sem justificativa. Requer o restabelecimento da sua conta como motorista parceiro da empresa demandada e indenização por lucros cessantes e danos morais.
Formula pedido de tutela antecipada. Documento de identificação da parte autora no id. 186982438. Comprovante de residência no id. 186982434. Declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel no id. 186982432. Despacho no id 188164268 determinando juntar procuração para o foro regular Procuração para o foro regular no id 188384593 Decisão de recebimento petição inicial no id. 191406434 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Contestação no id. 194067228. Alega que atua na intermediação entre usuários e motoristas de aplicativo de transporte, que são profissionais independentes. Diz que o registro do autor junto a empresa foi desativado temporariamente para fins de verificação de segurança da sua conta em razão do recebimento de informação de usuário. Afirma que após a revisão de segurança a conta do autor foi reativada e que este continua realizando viagens.
Junta comprovante no id. 194067228 - Pág.
3. É o relato. Passo a fundamentar e decidir na forma do artigo 355, I, do CPC, vez que o contexto probatório informa a desnecessidade de produção de outras provas diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, cabendo o julgamento antecipado a lide. Cinge-se a controvérsia da demanda em saber se a parte ré é obrigada a manter relação contratual com a parte autora. O princípio da autonomia privada previsto no art. 421 do CC/02, pilar do Direito Contratual, tem como uma de suas subdivisões a "liberdade de contratar".
Trata-se da máxima pela qual as pessoas físicas ou jurídicas poderão escolher com quem irão contratar, não podendo serem compelidas a celebrar pacto com quem não desejam. No caso, o autor aderiu à plataforma ciente da possibilidade de resilição unilateral imediata e sem aviso prévio, não havendo direito assegurado à permanência indefinida da relação contratual, prevalecendo a autonomia da vontade. Neste sentido, cabe destacar os julgados em casos análogos ao dos autos: Apelação.
Prestação de serviços de intermediação digital para transporte de passageiros. Aplicativo Uber. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais e lucros cessantes. Sentença de improcedência. Descredenciamento do motorista. Princípio da liberdade de contratar (art. 421 do CC). Contrato que prevê a possibilidade de rescisão, ainda que imotivada, por ambas as partes. Abusividade inexistente.
Princípio da autonomia de vontade. Pretensão de reintegração afastada. RÉ que alegou que a rescisão foi motivada por condutas, como assédio sexual, cobrança indevida e direção perigosa, carreando documentação aos autos. Necessidade de preservação da boa qualidade da prestação de serviços. Descredenciamento do motorista parceiro efetivado em exercício regular de direito da empresa. Indenizações indevidas.
Sentença mantida. Honorário de sucumbência majorados, observada a assistência judiciária gratuita. RECURSO DESPROVIDO (TJSP - Apelação Cível 1006589-50.2021.8.26.0100; Relator (a):
L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2021; Data de Registro: 08/07/2021). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UBER. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTÍNUA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…)
3. O artigo 473, do Código Civil instituiu que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada á outra parte.
4. Nos contratos por tempo indeterminado, qualquer dos contraentes pode exercitar o direito de resilição unilateral, pois do contrário não haveria como romper o vínculo obrigacional. Nesse tipo de contrato, a resilição unilateral é implicitamente consentida pela ordem jurídica vigente, que é avessa à perpetuidade das obrigações.
5. No caso em destaque, conforme informação trazida no corpo das contrarrazões ofertadas pela agravada, há ainda a possibilidade de o agravante ter violado os termos da parceria, em razão da constatação de que teria feito viagens remuneradas de usuários por fora do aplicativo, conforme achados de algoritmo revelados nas imagens das págs. 8/10 de ID 7071435. Além do direito potestativo previsto no art. 473 do Código Civil, tal constatação justificaria também a rescisão do vínculo jurídico entre as partes, nos termos do item 9 do termo de parceria.
6. Ausente a probabilidade de direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada.
7. Agravo de Instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
8. Condenado o agravante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º, do CPC e art. 30 do RITRJEDF. Suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida.
9. A Súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do RITR) (TJDFT - Acórdão 1152212, 07015444920188079000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 14/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Portanto, deve ser rejeitada a pretensão de reintegração do autor à plataforma do aplicativo uber, esvaziando, por conseguinte, a pretensão indenizatória patrimonial e extrapatrimonial requeridas pela presença de excludente de ilicitude (exercício regular do direito – art. 188, inc.
I, do CC). Ademais, em relação ao pedido de danos materiais e lucros cessantes, observo que não houve ato ilícito do réu que enseje o dever de indenizar. O réu exerceu seu regular direito de extinção do contrato com o autor. Tendo em vista que a indenização é devida por aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, conforme artigo 927 do CC e que, no caso concreto não houve ato ilícito, não cabe reparação por dano material ou moral.
Cumpre ressaltar ainda que a suspensão da parceria para pesquisa de idoneidade ou regularidade do transportador/veículo está em conformidade com a função social do contrato, considerando o consumidor final do serviço, que confia a sua segurança pessoal e o seu patrimônio em serviços de transporte alternativo, em que fica isoladamente exposto ao motorista Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 02 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma e prazos da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)