PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802612-37.2021.8.20.5100 Parte ativa: MARIA VENUS DE SOUZA NOBREGA e outros Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA, FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA Parte passiva: DANIELLE DE SOUZA NOBREGA e outros (2) Advogado/Defensor:
SENTENÇA
Trata-se de ação de guarda c/c tutela de urgência formulado por MARIA VENUS DE SOUZA NOBREGA e JURACY BEZERRA DA NOBREGA em favor de JOÃO VICTOR NOBREGA DE MACEDO e em desfavor de DANIELLE DE SOUZA NOBREGA e ALAN EMERSON MACEDO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que: a) são avós maternos da criança, a qual se encontra sob a guarda de fato dos avós desde a separação de seus genitores; b) os autores são responsáveis financeiros da criança, custeando todos os seus estudos, conforme documentos juntados aos autos; c) os genitores concordam com o pedido, conforme declarações em anexo; d) os autores não se opõem ao direito de visitas pelos genitores da criança.
Requereu, ao final, a regulamentação da guarda do infante. Por ocasião da audiência de conciliação, os demandantes concordaram com o pedido formulado pelos autores, conforme ata constante no ID 90677362. É, em síntese, o relatório. Pretendem os autores a guarda de criança que se encontra sob seus cuidados, com o consentimento dos respectivos genitores. Com efeito, observa-se que os genitores da criança não se opuseram ao pedido dos autores, conforme declaração ID 72337524 e 72337525, bem como ata de audiência de conciliação.
Primeiramente, há de se falar de um dos princípios mais importantes no Direito de família, o princípio do melhor interesse da criança. Tal princípio nasce de outro importante princípio, o da Dignidade da Pessoa Humana, e este, quando da aplicabilidade direta à criança e ao adolescente, consiste em proteger todos os direitos inerentes a este, como saúde, educação, afeto, cultura, convívio familiar entre outros, de maneira explícita e implícita.
No caso dos autos, observa-se que os interesses da criança estão preservados e que os autores estão suprido todas as necessidades inerentes a sua condição de pessoa em desenvolvimento, inclusive o direito a educação, conforme declaração ID 72337522. É sabido que o microssistema legal que disciplina a guarda de menores prevê, em regra, que a guarda será confiada aos pais, seja de modo unilateral ou compartilhado, e somente em caráter excepcional poderá ser concedida a terceiros.
Nessa toada, veja-se disposição do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1o A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2o Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3o A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.
Quanto à guarda compartilhada atribuída a terceiros, há dispositivo legal expresso, constante no Artigo 1.584 do Código Civil: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (…) § 5 o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade (Grifo Nosso).
É exatamente o que ocorre no caso concreto, onde se verifica que os genitores da criança não possuem interesse em assumir suas responsabilidades como pais, revelando que o infante não deve permanecer sob a guarda dos mesmos e, sim, sob a guarda dos avós maternos com quem já possui relações de afinidade e afetividade. Assim, tem-se que o caso apresenta a excepcionalidade exigida pela legislação em comento de modo a autorizar o deferimento da guarda da criança aos autores, atendendo ao melhor interesse do infante.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.584, §5º do Código Civil c/c art. 33 do ECA, julgo procedente o pedido para DEFERIR a GUARDA definitiva de JOÃO VICTOR NOBREGA DE MACEDO em favor dos avós maternos MARIA VENUS DE SOUZA NOBREGA e JURACY BEZERRA DA NOBREGA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Expeça-se termo definitivo de guarda. Intimem-se.
Publique-se. Ciência ao Ministério Público. Precluída a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, em seguida, os presentes autos. Assu (RN), data registrada no sistema. DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de direito (assinado digitalmente)