Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIANA DENUZZO SALOMAO
- Advogado
- MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB 253384/SP)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0802614-51.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: IRRESOLVE COMPANHIA SECURIZADORA DE CRÉDITOS S.A EXECUTADO: FRANCISCA ERISELMA DANTAS DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc. Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A entrou com pedido de cumprimento de sentença, no qual não foram localizados bens penhoráveis da executada, tendo sido intentada, inclusive, a penhora on line de valores. Realizada busca através do Sisbajud, Renajud e Infojud, não foram localizados bens passíveis de satisfação do crédito perseguido. Tal situação culminou com o pedido de arquivamento do feito realizado pelo exequente (id. nº 131476330).
Na hipótese dos autos, o art. 921, inciso III, do CPC, autoriza a suspensão dos pleitos executivos quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Diante do exposto, suspendo o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, devendo a parte exequente indicar, neste lapso, qualquer bem de propriedade dos executados apto a satisfação da execução, sob pena de decretação da prescrição intercorrente do débito exequendo. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id. 70988189. Arquivem-se os autos provisoriamente. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do interessado, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
