Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CRISTINA LUCAS DE LIMA, EDNILTON VIDAL DE LIMA
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), LIDIANE DO VALE ARAUJO (OAB 12979/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Processo n.º: 0802620-82.2025.8.20.5129 Polo Ativo: CRISTINA LUCAS DE LIMA e outros Polo Passivo:
SENTENÇA
Vistos em correição. Trata-se de ação de acordo consensual de prestação de alimentos proposta por CRISTINA LICAS DE LIMA e EDNILTON VIDAL DE LIMA, todos qualificados. Afirmou as partes que são pais de Ellen Gabriele Vidal de Lima, menor impúbere, e que o genitor se compromete a prover os alimentos à menor no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, além de colaborar com eventuais despesas relativas a vestuário e saúde.
Requereram, por esta razão, a homologação judicial do acordo para que produza todos os efeitos jurídicos. O Ministério Público opinou favoravelmente ao acordo celebrado em ID Num. 159028714.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor de Ellen Gabriele Vidal de Lima.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do menor. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de ELLEN GABRIELE VIDAL DE LIMA no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, conforme prazo e condições transacionados na inicial. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Diligências necessárias.
