1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802623-37.2025.8.20.5129
(AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO)
O Ministério Público vs. Luis Felipe Monteiro da Silva et al.
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou
Luis Felipe Monteiro da Silva, CPF: 124.***.***-01, e Renato Adriano
Lima do Nascimento, CPF: 104.***.***-80, acusados, pela prática dos
crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006),
associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e posse de munição de uso
restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
A denúncia afirmou que:
“No dia 29 de junho de 2025, por volta das 14h, na Rua Maria Lúcia
dos Santos, nº 439, na área conhecida como "Possíguas", localizada na
comunidade de Barreiros, São Gonçalo do Amarante/RN, LUIS FELIPE
MONTEIRO DA SILVA e RENATO ADRIANO LIMA DO NASCIMENTO,
em comunhão de desígnios, sem autorização ou determinação legal,
possuíam, com o fim de comercialização, vasta quantidade de
entorpecentes, além de portarem munições de uso restrito. Consoante se
infere dos autos, policiais militares, após denúnciaanônima sobre intenso
tráfico de drogas na área, realizaram operação de incursão no local,
oportunidade em que localizaram um acampamento improvisado ocupado
pelos dois indivíduos, ora denunciados.
Em posse de RENATO ADRIANO LIMA DO NASCIMENTO foi
encontrada uma porção média de substância amarelada semelhante ao
crack, 91 (noventa e uma) porções da mesma substância embaladas e
prontas para venda e 9 (nove) munições de calibre .40.
Em posse de LUIS FELIPE MONTEIRO DA SILVA foi encontrada uma
porção de tamanho médio de substância semelhante à maconha 266
(duzentas e sessenta e seis) porções da mesma droga embaladas para
venda e 27 (vinte e sete) munições de calibre 9mm.”
Os acusados foram presos em flagrante em razão disso.
Com a denúncia veio o inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 7 de agosto de 2025 (id. 158930013).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 162990452).
Foi juntado o laudo de exame da droga (id. 157954473) e das munições
apreendidas (id. 160290544).
Em 22 de outubro de 2025, realizou-se as audiências de instrução e
julgamento (id. 167531096), com a oitiva das testemunhas, o interrogatório
dos acusados e a apresentação das alegações finais pelas partes.
O Ministério Público requereu a condenação dos acusados pelos crimes
previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e 16 da Lei nº
10.826/2003, sustentando que a materialidade e a autoria restaram
comprovadas pelos depoimentos coerentes dos policiais e pelo laudo
pericial que confirmou a presença de maconha e cocaína. Afirmou que os
réus foram surpreendidos em local conhecido pelo preparo e fracionamento
de drogas, onde também havia munições de uso restrito, e que não há
justificativa plausível para a presença deles, senão a prática do tráfico.
Diante disso, o órgão ministerial pugnou pela procedência integral da
denúncia, com a aplicação das penas na medida da culpabilidade de cada
um.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição dos acusados por
insuficiência de provas, argumentando que não foi apreendido qualquer
material ilícito com os réus e que os depoimentos policiais são
contraditórios, havendo divergência quanto à posição e conduta dos
acusados no momento da abordagem. Alegou, ainda, que os réus são
usuários de entorpecentes e estavam no local apenas para adquirir droga,
não havendo elementos que comprovem o tráfico ou associação criminosa.
É o relatório.
Da acusação:
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006): Importar,
exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à
venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Posse de munições de uso restrito (art. 16, caput, da Lei 10.826/03):
Possuir, deter, portar, fabricar ou empregar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar. Pena: 3 (três) a 6 (seis) anos de
reclusão e multa.
Associação para o tráfico (art. 35, da Lei 11.343/06): Associar-se duas
ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei. Pena: 3 (três) a 10
(dez) anos de reclusão e pagamento de 700 a 1.200 dias-multa.
Análise das provas:
No presente caso, foi juntado aos autos o termo de exibição e apreensão
de id. 156123337, que indica a apreensão de diversos objetos relacionados
ao tráfico de drogas: (a) 91 porções de substância amarelada semelhante ao
crack; (b) 266 porções e outras 7 porções de substância esverdeada
semelhante à maconha; (c) uma porção de substância branca semelhante à
cocaína; (d) 27 munições de arma de fogo calibre 9mm e 9 munições
calibre .40; (e) dois aparelhos celulares (um azul e outro cinza, da marca
Samsung); (f) uma balança de precisão; (g) sacos ziplock e sacos tipo
"dindim"; (h) uma lanterna de mira, uma faca tipo peixeira, um facão e uma
tesoura de aço inox. Também foi apreendida a quantia de R$ 671,00 em
espécie.
O laudo de constatação definitivo atestou que o material apreendido em
poder dos acusados em drogas. Após exame físico e químico, constatou-se:
Itens A e E: tratavam-se de 273 porções (7 + 266) de substância vegetal
desidratada, de coloração pardo-esverdeada, totalizando 282,82g, que
reagiu positivamente para THC (tetrahidrocanabinol), principal composto
ativo da maconha, incluído na Lista F2 da Portaria nº 344/98-SVS/MS.
Itens B, C e D: compunham-se de 93 porções de substâncias amareladas e
brancas, de consistência petrificada e pulverizada, totalizando
aproximadamente 72,49g, que apresentaram resultado positivo para
cocaína, conforme técnica de espectroscopia Raman, estando esta
substância listada como entorpecente de uso proscrito (Lista F1 da Portaria
nº 344/98-SVS/MS). Assim, não havendo dúvidas acerca da materialidade
do delito (id. 157954473).
Por sua vez, o laudo de exame das munições (id. 160290544) constatou
que os projéteis, de uso restrito (9mm e .40 S&W), todos intactos e em
perfeitas condições de uso, apresentando plena capacidade de detonação e
deflagração quando testados em arma compatível. O perito concluiu que as
munições eram eficientes e aptas para o disparo, podendo ser utilizadas
para a prática criminosa.
Em audiência, foram ouvidas as testemunhas e interrogado o acusado,
chegando-se ao final à conclusão de que é verdadeira a acusação feita pelo
Ministério Público.
O policial militar Gennesys Kway Maciel da Silva disse que: 1. Havia
recebido várias denúncias anônimas de tráfico de drogas em uma área de
mata, nos Barreiros; 2. Foram até o local, em uma incursão na área de
mata; 3. Se depararam com uma espécie de acampamento onde os dois
senhores que estavam lá estavam na posse de entorpecentes; 4. Havia
várias redes no local; 5. Os entorpecentes estavam na posse dos abordados,
cada um com uma quantidade específica; 6. Eram várias bolsas com
entorpecentes onde estavam as drogas, que estava separada em bolsas
menores; 7. Junto com as drogas foram encontradas munições de calibres
distintos; 8. Recolheram as drogas e as munições e levaram para a
delegacia de polícia; 9. Foi encontrada uma quantia em dinheiro de mais de
R$ 200,00, não se lembrando ao certo o valor exato; 10. A área é uma área
perigosa, área vermelha; 11. Não havia outras pessoas no local além dos
acusados; 12. Alguns populares falavam que a região era de tráfico de
drogas; 13. Não sabiam o local exato, sendo necessário averiguar, dentro da
área de mata, se as notícias eram verdadeiras; 14. Não conheciam o local,
que é uma área de mata que na frente tem várias pocilgas; 15. Não sabe ao
certo qual a distância do acampamento até o local onde pararam as viaturas,
mas acredita que seja por volta de 500 metros a 1 kilometro; 16. As notícias
vieram de populares; 17. Não viu ninguém se evadindo do local; 18. Os
acusados estavam dentro do acampamento, cada um com a posse das
drogas; 19. Não lembra exatamente o que foi pego com cada um dos
acusados; 20. Do encontro dos acusados até o tempo de sair para a
delegacia, não se lembra exatamente de quanto tempo demorou; 21. JÁ
estava anoitecendo quando fizeram a incursão, embora tenham começado
as diligências na parte da tarde; 22. Chegaram na delegacia já de noite; 23.
Os acusados não ofereceram nenhuma resistência inicialmente; 24. Quando
tentaram sair do local a população montou barricadas e barreiras para
impedir a saída das viaturas; 25. Não identificou quem foi que fez isso; 26.
Não conhecia nenhum dos acusados, mas na delegacia soube que um deles
era procurado e tinha um mandado de prisão em aberto; 27. O
acampamento parecia ser um local que tinha mais gente; 28. No momento,
o objetivo era fazer a condução dos acusados, não tendo sido nenhuma
informação com os acusados no local; 29. A área de acampamento era mais
remota, e tentaram achar as trilhas para as viaturas, já havia vários
populares no local.
O policial militar Fabiano André da Silva Veloso disse que: 1. Se
recorda da ocorrência, ela está bem recente, dá para lembrar de quase tudo;
2. Este local que consta nos autos, chamado de “pocilga”, é uma área
considerada de risco, “área vermelha”; 3. Toda vez que a viatura entra lá,
os suspeitos já recebem a informação e correm para a mata; 4. Com base
nesse histórico, resolveu-se realizar uma operação diferente, entrando na
mata para verificar se seria possível encontrar alguma atividade ilícita; 5.
Foi feita uma incursão, passando por córregos e por mata fechada, até que
conseguiram visualizar um acampamento improvisado com tendas e lonas;
6. Ouviram vozes e realizaram a abordagem, encontrando os dois
indivíduos que foram posteriormente acusados; 7. Participaram da
ocorrência cerca de quatro ou cinco viaturas; 8. Na abordagem, os acusados
não ofereceram resistência; 9. Os policiais visualizaram grande quantidade
de material ilícito no local e deram voz de prisão aos acusados; 10. Na
saída, houve um problema, pois a população colocou barricadas para
impedir a passagem da polícia; 11. Depois, já na delegacia, descobriram
que um dos acusados era procurado; 12. A população montou barricadas
em três pontos distintos e gritava palavras de ordem; 13. Os dois acusados
estavam sozinhos no acampamento; 14. Foram encontrados deitados em
redes; 15. Havia outras redes no local, o que indicava que o espaço era
frequentado por outras pessoas; 16. Acredita-se que o local era utilizado
para preparar drogas para venda, pois estas foram encontradas todas
separadas; 17. Foram localizados quase 400 saquinhos tipo “zip lock”
utilizados para embalar entorpecentes; 18. Foram apreendidas porções de
maconha e crack, além de munições de armas de fogo; 19. O acampamento
estava em uma área remota, de difícil acesso, e as equipes de apoio tiveram
dificuldades para chegar até o local; 20. A vegetação densa servia para
proteger o acampamento; 21. A incursão teve início por volta das 15h00, e
a equipe só conseguiu sair do local, após ultrapassar as barricadas feitas
pela população, por volta das 18h00; 22. As informações sobre o tráfico de
drogas foram recebidas por meio de um contato do batalhão, bem como por
denúncias de moradores da comunidade; 23. A possibilidade de encontrar
algo na mata era grande, devido aos indícios já conhecidos; 24. Não havia
certeza, mas a probabilidade era alta; 25. Não sabiam, contudo, que
encontrariam um acampamento naquela área; 26. Os acusados foram
encontrados deitados em redes; 27. Não se recorda das quantidades exatas
de droga apreendidas; 28. O material encontrado próximo de um dos
acusados foi atribuído a ele, e o que estava mais próximo do outro foi
atribuído ao segundo; 29. Nada foi misturado, o material foi entregue
conforme foi encontrado; 30. As drogas estavam embaixo das redes de
cada um dos acusados; 31. A abordagem inicial foi feita por apenas dois
policiais, que entraram na mata sem saber a dimensão do que iriam
encontrar; 32. Após se depararem com a grande quantidade de material,
acionaram as demais viaturas; 33. O acusado Felipe, no momento da
prisão, se negava a informar o nome e tentou ocultar sua identidade; 34.
Seu nome verdadeiro só foi descoberto na delegacia; 35. Moradores da
comunidade fizeram barricadas e promoveram aglomeração, reunindo
muitas pessoas; 36. A equipe quase solicitou apoio do Batalhão de Choque
para conseguir sair do local; 37. O policial declarou não conhecer
pessoalmente o acusado, mas sabia de quem se tratava; 38. Posteriormente,
soube de seu histórico, segundo o qual ele costumava circular pela mata
portando armas longas e acompanhado de outras pessoas; 39. As
informações indicavam que ele era conhecido pela alcunha de “DNH”.
A testemunha André Carlos da Silva Lemos disse que: “Se lembra dos
fatos; Acredito que foi no finalzinho do mês de junho; Por volta de umas
cinco horas, a gente estava lá na comunidade dos Barreiros, no Center,
como é conhecido o assentamento; Chegaram duas viaturas da Polícia
Militar; Quando chegaram lá, já chegaram atirando; Tinha um pessoal lá
que estava bebendo e outro que estava jogando baralho; Luiz, Sueli e
Bernardo estavam chegando; Os policiais já chegaram atirando e não
disseram que se tratava de abordagem ou qualquer outra coisa do tipo; Eles
começaram a agir, levaram Luiz, Felipe e Renato para dentro de uma
viatura e ficaram um bom tempo lá; Os familiares deles chegaram,
tentaram entender o que estava acontecendo e conversaram com a
população; A população não soube explicar exatamente o que estava
acontecendo; Eles chegaram até os policiais para conversar, mas os
policiais não deram resposta; Disseram apenas que não estava acontecendo
nada, que poderiam voltar para suas casas e que estava tudo normal; Depois
de um tempo, os familiares voltaram novamente para tentar falar com os
policiais, mas eles não deram resposta, e então os familiares foram embora;
Os policiais, sim, estavam vindo da outra rua; Luiz, Felipe e Renato
vinham de uma rua, e os policiais tinham uma equipe na rua onde eu estava
e outra equipe dentro da mata; A resistência da população foi mais para
tentar entender o motivo da prisão e saber como poderiam conversar e
compreender o que estava acontecendo; Os policiais não quiseram
conversa; começaram a atirar - não diretamente na população, mas em
direção ao chão; Atiraram no chão, a população começou a gritar, dizendo
que era um absurdo, mas os policiais não deram nenhuma resposta
conclusiva e foram embora; Sim, conheço o Luiz Felipe e o Renato; Não,
eles não vendem drogas; Não, eles não são traficantes; Teve um pessoal
que colocou umas palhas de coqueiro no chão, mas isso não interferiu em
nada; Colocaram umas palhas de coqueiro no chão, mas não atrapalhou o
trabalho da polícia; Não sei dizer exatamente quantas pessoas estavam lá,
mas havia mais de dez pessoas; Sim, a população pediu para soltarem os
acusados, mas não houve resposta dos policiais; Eles apenas disseram que
não estava acontecendo nada e saíram na viatura depois de um bom tempo;
Acredito que esse pessoal que colocou as palhas de coqueiro pensava em
impedir o trabalho da polícia, mas não interferiu; Eles seguiram caminho
livremente; Eu estava quase em frente ao barraco do meu tio, que fica na
mesma rua; Eu estava jogando baralho; Eu cheguei lá por volta de doze e
meia da tarde; O ocorrido foi por volta das cinco horas, entre 16h40 e ‘7h;
As viaturas chegaram por volta das 16h30;
A prima do acusado Luis Felipe, Maria Ariane da Silva, disse que: “O
que eu lembro é que os policiais começaram a oprimir Luiz Felipe por volta
das cinco horas da tarde, e isso durou cerca de quatro horas; Quando a
população tentava se aproximar, eles também oprimiam as pessoas, não
deixavam ninguém chegar perto de Luis Felipe e diziam que iam atirar;
Quando Luiz Felipe foi conduzido à delegacia, eles atiraram; Eles atiraram,
sim; As viaturas chegaram por volta das cinco horas da tarde; Sim, às cinco
horas eles entraram na mata; A ação terminou por volta das nove horas da
noite; Não, Luis Felipe e Renato não são envolvidos com tráfico; São
pessoas de bem, trabalhadores, cidadãos de direitos; Não, Luis Felipe não
tem o vulgo “DNH”; Não, também não é chamado de “Didinho”; Não
conheço nenhum apelido dele; O André é quem é conhecido, mas ele é
outra pessoa; Não houve barricadas; Foi apenas discussão verbal, a
população reclamava, mas eram pessoas de bem - havia crianças, idosos,
homens e mulheres de bem; Não conheço bem a mata, mas sei que lá
existem algumas posses (casas simples); Esse local não é onde eu moro
nem onde deixo meus filhos; Aquele local não é ponto de tráfico de drogas;
Ele é autônomo, vendedor ambulante; Vende macaxeira, frutas e verduras;
Moro nos Barreiros; Ele mora próximo de mim; Acompanho o dia a dia
dele e posso afirmar que ele é uma pessoa de bem, que vive do trabalho;
Ele é vendedor ambulante de frutas e verduras; Trabalha na Ribeira;
Acompanhei a movimentação dos policiais; Eu estava na frente da minha
casa, na rua onde eles saíram com Luis Felipe e onde atiraram; No local
havia crianças de colo e idosos; Quando as pessoas tentavam se aproximar,
os policiais diziam que iam atirar e mandavam que ninguém chegasse
perto; A população se afastou, mas mesmo assim eles atiraram e levaram
Luiz Felipe para a delegacia; Não informaram o motivo da condução;
apenas diziam para não chegar perto; Não houve nenhuma barricada; O
caminho estava livre, e mesmo assim eles atiraram; Quando ele foi levado
à delegacia, os policiais ainda hostilizavam a população e não deixavam
ninguém se aproximar.
Em seu interrogatório, Luis Felipe Monteiro da Silva esclareceu que:
Nesse dia, eu chamei meu colega e fomos até uma área de mata onde
sabíamos que vendiam entorpecentes, porque nós somos usuários;
chegamos lá e ficamos cerca de dez minutos; de repente, apareceram uns
policiais na área de mata e um rapaz que estava lá saiu correndo; eu fiquei
com medo, me abaixei junto com meu colega, mas nada daquilo era meu,
nada estava em meu poder; eu só tinha ido lá para comprar uma “coisinha”,
porque sou usuário; chamei meu colega, fomos e ficamos uns dez minutos;
aí chegaram os policiais, o outro rapaz correu para dentro do mato, e nós
nos deitamos com medo de levar um tiro; eu e meu colega nos deitamos um
ao lado do outro, e foi só isso; sim, esse colega é o Renato; sim, senhor, eu
nego, eu não estava lá guardando droga, fui apenas comprar; o local é um
pouco distante da rua, fica dentro de uma mata; já tinha ido lá antes, sim,
senhor; a gente vai a pé, por dentro da mata; demora cerca de quarenta
minutos para chegar, porque conhecemos bem o caminho; sim, senhor, eu
sabia que lá vendiam drogas; não, senhor, eu não estava deitado em rede;
não, senhor, eu estava deitado no chão, com medo, não em rede; a pessoa
que correu já estava lá quando eu cheguei; prefiro não dizer quem é, porque
tenho família e tenho medo que façam algo comigo; sou usuário de
maconha; uso há mais de três anos; trabalho vendendo bananas e frutas,
limpando terrenos e lavando carros de vizinhos - faço esses bicos para
sobreviver; não, senhor, não tenho apelido; sim, senhor, fui lá apenas
comprar maconha; fui preso por volta das três horas da tarde; ficaram
comigo até a noite, me pressionando para dizer quem tinha corrido; eu
preferi ficar calado, eles bateram no outro rapaz, mas não em mim; depois
me levaram para a rua, colocaram dentro da viatura e me deixaram lá até
umas seis horas da noite; conheço o Renato desde criança, somos do
mesmo bairro; sim, ele mora ali também.
O acusado Renato Adriano Lima do Nascimento, em seu interrogatório,
esclareceu que: Fui lá com um colega, era uma área de mata; eu gosto de
fumar minha maconha quando fico aperreado, então vou lá e fumo; minha
família não tem muitas condições, só meu irmão especial tem uma
condiçãozinha, a gente leva a vida como pode; quando fico apertado, vou
nessa área de mata que eu e meu colega conhecemos; quando chegamos lá,
a mata era de difícil acesso; compramos o nosso “negócio” e, na hora em
que estávamos saindo, os policiais chegaram mandando todo mundo deitar;
o rapaz que estava lá correu; eu disse que quem não deve não teme, fiquei
no local, deitei no chão porque não ia correr e levar tiro; os policiais
mandaram deitar e ficaram me apontando as armas, botando bala no meu
pescoço, dizendo para eu falar, mas não pegaram nada comigo; sim,
senhor, eu nego que estivesse no local tomando conta de droga ou
guardando algo; sim, senhor, também nego ter qualquer relação com as
munições; sim, senhor, fui lá apenas para comprar droga; sim, sou usuário;
fui comprar maconha; o local fica a uns vinte a trinta minutos da rua onde
moro, é uma mata de difícil acesso, demora um pouco para chegar; já tinha
ido lá antes, mas poucas vezes, porque minha mãe dizia para eu não ir, com
medo de os policiais atirarem na gente; só fui porque estava aperreado e
meu colega me chamou, eu fui; estava meio atribulado, minha família passa
por condições difíceis; sim, fui junto com Luis Felipe; conheço Luis Felipe
do trabalho, ele vende verduras e sempre me chamava para ajudar; eu dizia
que não ia, mas às vezes ele me chamava para fazer um bico num lava-jato,
porque eu parei de estudar no sexto ano e ficava sem fazer nada; então fui
trabalhar lavando carro, é perto de casa, na oficina; sim, senhor, eu
trabalhava lá, mas só aos sábados, quando o trabalhador fixo não ia, meu
colega me chamava para ganhar um dinheirinho e ajudar minha família;
fora isso, não fazia mais nada, era só isso mesmo; quando nós chegamos lá
na mata, eu estava em pé; ouvi um barulho, e os policiais chegaram
mandando todo mundo deitar; os caras que estavam lá correram, e eu me
deitei; os policiais ficaram me apontando armas, encostaram o fuzil em
mim, e depois, na viatura, me perguntaram se eu estava com algum
material, mas não pegaram nada comigo; eu estava perto das munições,
mas elas pertenciam ao rapaz que correu; exatamente, eram dele; conheço
essa pessoa, mas só de vista, não tinha envolvimento com ele; via ele
passar pela comunidade e pela mata, mas não posso informar nada porque
só conheço de vista; quando os policiais nos abordaram, ficaram dizendo
que tínhamos armas e queriam que a gente confessasse tudo; eu disse que
não sabia de nada, que não tinha nada a ver; aí começaram a me dar
coronhadas e encostar o fuzil no meu pescoço dentro da viatura; acho que
eles não viram o rapaz fugindo, porque estavam longe quando ele correu;
acho que ouviram o barulho e foram chegando; quando chegaram, já tinha
muita gente, e o pessoal correu, ficou aquela confusão, e só pegaram eu e
Luis Felipe; fiquei sem entender nada do que estava acontecendo; mandei
deitar, deitei, obedeci, não fiz nada para ameaçar, só fiz o que mandaram.
As provas produzidas são suficientes para indicar a autoria dos crimes
Os acusados foram presos em flagrante por policiais militares em um
acampamento de difícil acesso na posse de drogas e munição, conforme
descrito no auto de apreensão. Os depoimentos dos policiais confirmam
que os acusados estavam no local, deitados em redes e na posse de grande
quantidade de drogas.
Quanto à tese de Defesa de que se tratava de usuários, as provas
produzidas indicam o contrário.
Foram apreendidas centenas de porções de maconha, crack e cocaína,
todas embaladas separadamente em sacos do tipo "zip lock", indicando
finalidade comercial, não consumo pessoal.
Junto às drogas estavam balança de precisão, dinheiro fracionado, sacos
plásticos e munições de uso restrito, elementos que não se coadunam com o
perfil de usuário, mas sim de traficante.
As drogas estavam sob as redes dos acusados, cada qual com sua
porção, conforme depoimento dos policiais, demonstrando domínio e
controle do material, o que afasta a alegação de mera presença ocasional.
O acampamento estava em área remota de mata, frequentada
clandestinamente e com histórico de tráfico, acessada por trilha, fato que
reforça a premeditação e inserção no ambiente criminoso, não condizente
com ida eventual de usuários.
Por fim, Luis Felipe tentou esconder sua verdadeira identidade no
momento da prisão, conduta que revela dolo de escapar à responsabilização
criminal, e não compatível com quem apenas estaria “comprando droga”.
As testemunhas de defesa André Carlos da Silva Lemos e Maria Ariane
da Silva, embora tenham relatado sua percepção sobre a condução dos
acusados e a movimentação policial na comunidade, não presenciaram os
fatos essenciais do flagrante, especialmente a abordagem no interior da
mata, onde os réus foram encontrados deitados em redes, sobre porções
fracionadas de drogas e junto a munições.
Ambas as testemunhas estavam em área urbana da comunidade, em
frente às suas casas, e seus relatos se limitaram aos momentos posteriores à
apreensão e condução dos acusados, especialmente às tentativas da
população de obter informações e à reação dos policiais na saída do local.
Em nenhum momento afirmaram ter visto como os réus foram encontrados,
com quem estavam, o que portavam ou em que condições o material ilícito
foi apreendido.
Portanto, seus depoimentos não infirmam os elementos probatórios
principais relacionados à autoria e materialidade, pois não acompanharam o
momento da prisão nem o contexto da posse das drogas e munições,
limitando-se a impressões externas e manifestações subjetivas sobre a
reputação dos acusados.
Os próprios acusados, em interrogatório, admitiram que se deslocaram
até a área de mata para “comprar droga”, afirmando serem usuários, mas
não explicaram a razão de estarem em redes, em local remoto, com drogas
sob sua posse direta e sem presença dos vendedores das drogas. A versão
de que “um homem fugiu” carece de comprovação. Logo, a tese de uso
pessoal é incompatível com a quantidade, forma de fracionamento,
localidade e demais materiais apreendidos.
Tráfico privilegiado: o art. 33, §4º, da Lei Antidrogas dispõe que nos
crimes de tráfico as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços,
desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
As provas demonstram que os acusados atuavam de forma estruturada,
em local isolado e estrategicamente escolhido, com distribuição de tarefas e
posse fracionada de entorpecentes, em localidade conhecida pela atividade
ilícita. Além disso, foi reconhecida a prática do crime de associação para o
tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), o que, por si só, inviabiliza o
reconhecimento da causa de diminuição,
Assim, as provas são suficientes para comprovar a materialidade e
autoria do crime de tráfico de drogas, da posse ilegal de munições e de
associação para o tráfico.
Dosimetria da pena:
- Luiz Felipe Monteiro da Silva
(i) Crime de Tráfico de Drogas
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Embora a certidão de id.
156125736 aponte registros criminais, não há nenhuma sentença transitada
em julgado contra o acusado.
Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a
quantidade da substância ou do produto apreendido no caso dos autos não
extrapola o ordinário (porção de tamanho médio de substância semelhante
à maconha 266 (duzentas e sessenta e seis) porções da mesma droga
embaladas para venda, total de totalizando 282,82g.
Tendo isso em conta, e utilizando o critério de incremento proporcional
às frações do intervalo mínimo e máximo de pena aplicável ao caso, fixo a
pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, como necessária e
suficiente para prevenção e repreensão do delito.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento.
Fixo a pena definitiva para este crime em 5 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias multa.
(ii) Crime de associação para o tráfico
As circunstâncias judiciais são todas favoráveis.
Tendo isso em conta, e utilizando o critério de incremento proporcional
às frações do intervalo mínimo e máximo de pena aplicável ao caso, fixo a
pena-base em no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição.
Fixo a pena definitiva para este crime em 3 (três) anos de reclusão e 700
(setecentos) dias-multa.
(iii) Crime de posse de munições de uso restrito
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Tendo isso em conta, e utilizando o critério de incremento proporcional
às frações do intervalo mínimo e máximo de pena aplicável ao caso, fixo a
pena-base em no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.
Não há agravantes nem atenuantes.
Não há causas de diminuição ou aumento.
Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concurso Material
Tendo o acusado praticado os três crimes em concurso material, em
razão da sua autonomia e desígnios independentes, torno a pena definitiva,
na forma do art. 69, CP, em 11 (onze) anos de reclusão e 1.210 (mil
duzentos e dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em
regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, CP, em razão da
quantidade de pena aplicada, na forma e condições determinadas pelo Juízo
das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP).
Incabível a substituição por restritiva de direitos e o sursis, conforme
art. 44 da Lei Antidrogas.
Em virtude da ausência de comprovação da condição econômica do
acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-
mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do
pagamento, nos termos do art. 49, §1º, do CP, valor que deverá ser
atualizado e recolhido em favor do Fundo Nacional Antidrogas no prazo de
10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença.
- Renato Adriano Lima do Nascimento
(i) Crime de Tráfico de Drogas
Não há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Nos termos do art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico que a natureza e a
quantidade da substância ou do produto apreendido no caso dos autos não
extrapola o ordinário (porção média de substância amarelada semelhante ao
crack, 91 (noventa e uma) porções da mesma substância embaladas e
prontas para venda).
Tendo isso em conta, e utilizando o critério de incremento proporcional
às frações do intervalo mínimo e máximo de pena aplicável ao caso, fixo a
pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, como necessária e
suficiente para prevenção e repreensão do delito.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas de diminuição ou aumento.
Fixo a pena definitiva para este crime em 5 (cinco) anos e 500
(quinhentos) dias multa.
(ii) Crime de associação para o tráfico
As circunstâncias judiciais são todas favoráveis.
Tendo isso em conta, e utilizando o critério de incremento proporcional
às frações do intervalo mínimo e máximo de pena aplicável ao caso, fixo a
pena-base em no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição.
Fixo a pena definitiva para este crime em 3 (três) anos de reclusão e 700
(setecentos) dias-multa.
(iii) Crime de posse de munições de uso restrito
As circunstâncias judiciais são favoráveis.
Tendo isso em conta, e utilizando o critério de incremento proporcional
às frações do intervalo mínimo e máximo de pena aplicável ao caso, fixo a
pena-base em no mínimo legal: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-
multa.
Não há agravantes nem atenuantes.
Não há causas de diminuição ou aumento.
Pena definitiva: 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concurso Material
Tendo o acusado praticado os três crimes em concurso material, em
razão da sua autonomia e desígnios independentes, torno a pena definitiva,
na forma do art. 69, CP, em 11 (onze) anos de reclusão e 1.210 (mil
duzentos e dez) dias-multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em
regime fechado, conforme preceitua o art. 33, §§ 2º e 3º, CP, em razão da
quantidade de pena aplicada, na forma e condições determinadas pelo Juízo
das Execuções Penais (art. 42, CP c/c arts. 66, III, c, da LEP).
Incabível a substituição por restritiva de direitos e o sursis, conforme
art. 44 da Lei Antidrogas.
Em virtude da ausência de comprovação da condição econômica do
acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-
mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do
pagamento, nos termos do art. 49, §1º, do CP, valor que deverá ser
atualizado e recolhido em favor do Fundo Nacional Antidrogas no prazo de
10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença.
Conclusão
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva e:
Condeno Luis Felipe Monteiro da Silva, CPF: 124.***.***-01,
qualificado nos autos, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 do
salário mínimo, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e
posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), em
concurso material;
Condeno Renato Adriano Lima do Nascimento, CPF: 104.***.***-80,
qualificado nos autos, à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 1.210 (mil duzentos e dez) dias-multa no valor de 1/30 do
salário mínimo, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e
posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003), em
concurso material.
Condeno os acusados nas custas processuais.
Nego aos acusados o direito de recorrer em liberdade, considerando que
persistem as razões para sua segregação cautelar. Todavia, determino a
imediata expedição da guia de execução provisória, em caso de recurso,
nos termos do art. 291 do Código de Normas da Corregedoria Geral de
Justiça do RN.
Destinação dos bens após o trânsito em julgado:
Drogas apreendidas: ordeno a destruição das drogas apreendidas, caso
isso ainda não tenha sido feito.
Ordeno o encaminhamento das munições para o Comando do Exército.
Ordeno ainda a destruição dos apetrechos utilizados no crime (sacos,
balança de precisão, facas, tesoura etc.)
Ordeno o perdimento em favor da União do valor apreendido, devendo
ser transferido para o Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art.
804, CPP).
Após o trânsito em julgado, providencie-se a comunicação ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para fins de suspensão
dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da CF; extraia-se e
encaminhe-se a documentação necessária à execução da pena; proceda-se,
por fim, a baixa no registro da distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger