PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802627-74.2025.8.20.5129 Polo Ativo: IRIS LOPES BARROS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, envolvendo as partes retromencionadas. A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou fazer jus à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do empréstimo consignado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência indeferida em ID Num. 160863988. Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a regularidade da dívida e a consequente ausência de responsabilidade civil, com o julgamento do mérito pela improcedência.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 171675943) Intimadas, as partes não pugnaram pelo julgamento de novas provas. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo à fundamentação.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide. Verificando-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese.
De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. 2.3 Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que os descontos efetuados em sua conta bancária, em virtude de suposto empréstimo consignado junto ao requerido são indevidos, eis que não houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tanto.
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida esclareceu que operação impugnada foi contratada via remota, através de aplicativo com senha pessoal (ID 158905227). Ademais, consta que o dinheiro foi efetivamente disponibilizado na conta bancária da parte autora que é a mesma indicada no histórico de empréstimo consignado por ocasião de sua exordial, conforme se extrai de informações contidas nos extratos bancários de ID 158905228.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui posicionamento no sentido de que a contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal ou por aplicativo com senha de uso pessoal, é válida e produz efeitos jurídicos, Veja-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOB A RUBRICA “BB CRÉDITO BENEFÍCIO”. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA APLICATIVO DE CELULAR. USO DE SENHA PESSOAL. RECORRENTE QUE NÃO É ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º,II, DO CDC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em sua conta bancária referentes a empréstimo não reconhecido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira e se há elementos que justifiquem a declaração de inexistência de débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados pelo banco apelado comprovam a regularidade da contratação do empréstimo, realizada por meio de aplicativo de celular, mediante autenticação por senha pessoal da autora.4. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade do contrato digital e a responsabilidade do consumidor pela guarda e uso de sua senha pessoal, afastando a responsabilidade da instituição financeira em casos de culpa exclusiva do consumidor.5.
Não há elementos nos autos que evidenciem falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do banco apelado, sendo inaplicável a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC.6. O saque do valor e a ausência de registro policial ou reclamações que comprovem eventual fraude reforça a inexistência de defeito na prestação do serviço.7. Mantida a sentença apelada, não há que se falar em indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento:“A contratação de empréstimo realizada por meio de aplicativo de celular, mediante autenticação por senha pessoal, é válida e afasta a responsabilidade da instituição financeira por eventual débito contestado, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor.”Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, inc. II; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800194-05.2019.8.20.5163, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, julgado em 28.04.2023, publicado em 03.05.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0809122-04.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 13.09.2023, publicado em 14.09.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801529-64.2024.8.20.5137, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/11/2025, PUBLICADO em 19/11/2025) Apelação Cível nº 0824364-13.2022.8.20.5106Apelante: Banco do Brasil S/A.Advogado: Dr.
Eduardo Janzon Avallone Nogueira.Apelado: Carlos Antônio da SÁ.Advogado: Dr. José Camilo de Andrade Neto.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, declarando a nulidade de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ duas questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado realizada por meio de aplicativo bancário, com uso de senha eletrônica pessoal; (ii) a existência ou não de falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização da instituição financeira por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo serviço prestado, salvo comprovação de excludente de responsabilidade.4.
O banco comprova que a contratação do empréstimo ocorreu via aplicativo bancário, mediante utilização de senha eletrônica pessoal, configurando manifestação de vontade do correntista e tornando válido o contrato.5. O ônus da prova quanto à alegação de não reconhecimento da contratação recai sobre o consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer evidência de fraude ou falha no serviço bancário.6.
A guarda da senha eletrônica e a segurança do acesso ao aplicativo são de responsabilidade do correntista, caracterizando culpa exclusiva do consumidor nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.7. Comprovado o crédito do valor contratado na conta do consumidor e ausente qualquer irregularidade na contratação, inexiste falha na prestação do serviço, afastando-se o dever de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais, com inversão do ônus da sucumbência.____________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 22.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801654-88.2023.8.20.5162, Rel.ª Des. Berenice Capuxú, j. 13.12.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800958-95.2024.8.20.5104, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 11.12.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824364-13.2022.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Ementa: Direito civil e do consumidor.
Processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação por canal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal. Prova da regularidade da operação e do recebimento dos valores. Inexistência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da consumidora. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira em razão de descontos realizados em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato não celebrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada por suposta cobrança indevida em benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º, II, do mesmo dispositivo.4. A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante documentos que registram o “log” da operação, realizada em canal de autoatendimento com cartão e senha da consumidora, bem como o crédito e saque imediato dos valores na conta da autora.5.
A autora não impugna especificamente a veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegar ausência de contrato físico, argumento que não prevalece diante da validade das contratações eletrônicas, especialmente quando há uso de credenciais pessoais e intransferíveis.6. O dever de guarda de cartão e senha compete ao correntista, presumindo-se legítima a operação realizada nessas condições, salvo prova de falha do sistema bancário, o que não se verifica no caso.7.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece que transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal, sem evidência de falha na segurança da instituição, afastam a responsabilidade do banco.8. Inexistente a irregularidade na contratação e verificado o efetivo recebimento do valor, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e produz efeitos jurídicos.2. A instituição financeira não responde por transação realizada com credenciais pessoais do consumidor, quando não demonstrada falha na prestação do serviço.3. A culpa exclusiva do consumidor, ao não resguardar seus dados sigilosos, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.816.546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021; TJRN, ApCiv 0803123-45.2022.8.20.5121, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câm. Cível, j. 21.09.2023; TJRN, ApCiv 0800026-39.2024.8.20.5159, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câm.
Cível, j. 01.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadasAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804752-84.2025.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025)
EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA . JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO DESCONTO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801426-88.2024.8.20.5159, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Dessa forma, não ficou configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, com a declaração da nulidade do negócio jurídico.
De igual modo, sendo a conduta lícita do banco, não restam configurados os danos materiais ou morais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno ao autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o procedimento correlato ao beneficiário da justiça gratuita. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)