1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802630-68.2021.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
FABIO NUNES vs. Caixa Seguradora S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
FABIO NUNES ajuizou a presente ação ação de
indenização por danos materiais e morais contra a contra Caixa
Seguradora S/A.
Afirmam os autores, na petição inicial, em suma, que firmaram
contrato de compra e venda de imóvel residencial em parcelas com
alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - Recurso do
FGTS mas o imóvel não apresenta condições dignas de moradia, vez que
passados pouco tempo da entrega do imóvel, constatou-se que há risco de
desabamento, devido a baixa qualidade da construção, apresentando
vícios construtivos. No mérito, pugnou pelo condenação do banco réu ao
pagamento das reparações dos vícios construtivos, a fixação de danos
materiais e morais.
A parte ré apresentou contestação (id. 73473945).
A parte autora apresentou réplica (id. 74172286).
Designada audiência de conciliação, as partes não chagaram a um
acordo, conforme Termo de audiência no id. 84781807.
A decisão de id. 131391642 saneou o processo e determinou a perícia
do imóvel, custeada pela parte ré, em virtude do ônus da prova, que
deixou decorrer o prazo sem juntar o pagamento dos honorários periciais
(id. 150849128).
Posteriormente, a parte ré juntou manifestação contrária à perícia no
imóvel, alegando ainda que assume as consequências processuais pela sua
não realização (id. 151990765).
É o relatório.
Do Julgamento Antecipado
Tendo em vista que a decisão de id. 131391642 advertiu
expressamente que a opção por não antecipar os honorários periciais
acarretaria a presunção de veracidade das alegações da parte autora, julgo
antecipadamente a causa na forma do art. 355, I, CPC, por não haver
necessidade de produção de outras provas.
A presente causa versa sobre responsabilidade civil. Quando um dano
é causado, o agente que o causou é chamado a recompor a situação
mediante a reparação do mesmo. A obrigação de reparação é resultado da
verificação da quebra de um dever jurídico originário pelo agente. Certas
vezes também terceiros que não tiveram participação direta na geração
dos fatos podem ser responsabilizados, em razão de alguma circunstância
que os vincule ao causador do dano.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade
Civil (2004:24), ensina que "em seu sentido etimológico, responsabilidade
exprime a ideia de obrigação, encargo, contraprestação. Em sentido jurídico, o
vocábulo não foge dessa ideia. Designa o dever que alguém tem de reparar
prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico sucessivo que surge
para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário".
Assim, a responsabilidade civil é o complexo de normas que rege a
reparação dos danos indevidamente causados. A diretriz primária da
responsabilidade civil é que o dano é um fenômeno malquisto pela
sociedade e que, portanto, todos os meios necessários para que ele não
perdure devem ser usados.
Neste sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito. Tal assertiva é completada pelo art. 187, do CC, ao afirmar que
também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
São excluídos expressamente pelo art. 188, I e II, do CC, os atos
praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido e a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a
pessoa, a fim de remover perigo iminente. No caso do inciso II, o ato será
legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do
perigo.
Uma vez determinado o que constitui ato ilícito, o Código Civil, por
meio do seu art. 927, impõe ao seu causador a obrigação de repará-lo. Seu
parágrafo único informa que haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
Considero presentes todos os elementos caracterizadores da
responsabilidade civil e passo a analisar a extensão dos danos causados à
autora, com a finalidade de fixar o montante final da indenização.
Isso porque a controvérsia gira em torno da existência de vícios
construtivos nos imóveis adquiridos pelos autores e da responsabilidade
da seguradora ré pela reparação dos danos. O cerne da prova repousava
na produção de prova pericial técnica, tendo sido oportunizada à parte
ré a indicação de assistente técnico e o recolhimento dos honorários
periciais, conforme despacho judicial. Todavia, a parte ré permaneceu
inerte, não efetuando o pagamento dos honorários periciais fixados para
viabilização da prova técnica.
Em casos como o presente, sendo a prova pericial o meio adequado
para apurar a existência e extensão dos vícios, e cabendo à parte ré
custear os honorários do perito, sua inércia gera presunção relativa de
veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora.
Em relação aos danos materiais, a parte autora juntou orçamento da
manutenção dos reparos dos vícios no imóvel, realizado por um
engenheiro (id. 72598794), no valor de R$ 15.300,95 (quinze mil, trezentos
reais e noventa e cinco centavos), o qual não foi impugnado pela parte ré.
Quanto aos danos morais, os seguintes fatores devem ser levados em
conta para a correta aferição do valor total da compensação: (a) a autora
não deu causa para o evento danoso em nenhuma medida; (b) o réu é um
banco cuja atividade essencial é justamente a realização de operações
financeiras, para as quais deve se precaver contra a prática de fraudes. Na
mesma medida da absoluta falta de contribuição da vítima para o evento
está, portanto, o dever das instituições financeiras em zelar para lisura e
retidão dos procedimentos negociais por elas praticados. Por fim, é
notório que as medidas eventualmente utilizadas pelos bancos para
combater as fraudes não estão surtindo efeito, dada a quantidade de feitos
com essa matéria, de modo que o valor da indenização por danos morais
deve servir também como desestímulo para prática. Tendo isto em conta,
considero proporcional e suficiente para compensação dos danos morais
sofridos o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente em parte os pedidos para: (i)
condenar o réu no pagamento de indenização por danos materiais no
valor de R$ 15.300,95 (quinze mil, trezentos reais e noventa e cinco
centavo, acrescido correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da
data do julgamento; (ii) condenar o réu no pagamento de indenização por
danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de
correção monetária e juros de 1% ao mês, contados da data do
julgamento.
Condeno ainda o réu nas custas, na forma regulamentar, e em
honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa, na forma do
art. 85, §2º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger