Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI
- Advogado
- THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0802632-67.2023.8.20.5129 Autor: J. G. F. G. Réu: JOÃO BATISTA GOMES
DECISÃO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o pedido de Justiça Gratuita e a tramitação do feito em segredo de justiça. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco e a necessidade de alimentos do filho menor, fixo desde logo alimentos provisórios em 20 % (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, incidentes, inclusive, sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias (STJ. 2ª Seção.
REsp 1106654/RJ), deduzidos os descontos compulsórios estabelecidos em lei. Oficie-se ao empregador do requerido (NARCISO ENXOVAL - CARAJÁS - HOME CENTER NATAL, situada na Av. Bacharel Tomaz Landim, s/nº, Bairro: Jardim Lola, CEP: 59.296-802 - São Gonçalo do Amarante -/RN, Telefone: (84) 2136-9453) para implantar a pensão alimentícia em folha de pagamento a fim de ser depositado na conta de titularidade da representante do Autor, cujos dados já foram informados na inicial.
Enquanto não efetivado o desconto, o pagamento da pensão alimentícia dar-se-á mediante depósito em conta indicada pela representante legal do menor, até o quinto dia útil de cada mês. Considerando o que dispõe o art. 334 c/c o art. 695 do Código de Processo Civil, na tentativa de uma solução amigável da controvérsia, conforme dispõe o art. 694 também do Código de Processo Civil, remeta-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intime-se o requerente, através de seu advogado constituído, para comparecer na audiência aprazada. Cite-se o(a) requerido(a) PESSOALMENTE, consoante o §3º do art. 695 do Código de Processo Civil, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da audiência acima aprazada, NÃO DEVENDO SER ENVIADA CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, devendo comparecer devidamente acompanhada(o) de Advogado ou de Defensor Público, segundo os ditames da nova regulamentação processual civil.
