PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0802634-47.2026.8.20.5124
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO FRASSETTO GOES (AC004251), PAULO CESAR DA ROSA GOES
(MT18021/A), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (AC004254), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO
(AC004501)
REU: JORGE MARTINS DA MATA
DECISÃO
1 - Do pleito liminar:
Trata-se de ação de busca e apreensão entre as partes acima epigrafadas, na
qual a parte autora aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista
a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a
consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia, a
saber: "Marca/modelo TOYOTA/ETIOS CROSS 1.5 FLEX, Gasolina, placa QGP1H04, chassi
9BRK29BT5F0057326 ano/modelo 2015/2015, cor VERMELHA".
Custas corretamente recolhidas, conforme consulta ao sistema Eguia.
É o relatório. Decido.
De início, válido ressaltar que a controvérsia acerca da validade da notificação
extrajudicial foi dirimida no julgamento do Tema Repetitivo 1132 do STJ, já transitado em
julgado, sendo fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos
por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no
endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento , quer
seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Superada essa questão, passo à análise do pedido liminar.
Exige-se para a concessão da liminar pleiteada a comprovação da alienação
fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos a operação no 595629113
que contém cláusula de alienação fiduciária (id 177757478), a carta de notificação (id
177759479), constando o mesmo valor da parcela mensal indicada no contrato (R$ 1.252,01),
nome e endereço do devedor, além do gravame da alienação fiduciária (id 177759481), ficando
devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
HÁ, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar.
É cediço que a mora decorre do simples vencimento do prazo sem o
adimplemento devido, sendo necessário, contudo, para efeitos de ajuizamento da ação
correspondente, que seja comprovada a mora, a qual pode ser realizada por carta registrada
com aviso de recebimento, consoante nova redação dada ao art. 2o do § 2a do Decreto lei no.
911/69, com as alterações da Lei no. 13.043/2014.
Em que pese os precedentes jurisprudenciais firmados no sentido de que a
comprovação da mora somente seria válida se a notificação extrajudicial fosse viabilizada
através de Cartório de Títulos e Documentos, em razão de tal determinação ser expressa
antes do advento da Lei no 13.043/2014, tal regramento foi modificado, de modo que em
consonância com a atual norma em vigor a comprovação da mora é possível através de carta
registrada.
Neste sentido, está sendo o posicionamento adotado pelo Egrégio TJRN, in
verbis:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE
DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO
JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE AUTORA. EXEGESE DO ART. 2o, § 2o DO
DECRETO LEI No. 911/69 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI No. 13.043/2014.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESENÇA
DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. (Apelação Cível no 2016.004534-0. Relator: Desembargador Expedito
Ferreira. Julgado em 20 de outubro de 2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CONFECCIONADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E ENCAMINHADA AO
DEVEDOR PELOS CORREIOS. VALIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRECEDENTES DO TJSP, TJRJ E TJMG (AI no. 2016.005458-3, da 3a Câmara Cível
do TJRN, rel. Des. João Rebouças, j. 20.09.2016).
Observa-se, ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer, caso
o réu mantenha-se indevidamente na posse do bem.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3o, caput, do Dec. Lei n.o 911/69, com as
alterações da Lei n.o 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO a liminar e determino a busca
e apreensão do bem descrito à inicial, entregando-o à parte autora. Cumpra-se por oficial de
justiça.
Endereço da parte requerida: Nome: JORGE MARTINS DA MATA com endereço
em Rua Presidente Café Filho, 172, Santa Tereza, PARNAMIRIM/RN - CEP 59142-360.
Apenas se cumprida a liminar, cite-se2 a parte ré para contestar o pedido no
prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado aos autos.
Conforme decidido no Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS,
julgado em 14/05/2014, nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao
devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e
apreensão (e não após a juntada do mandado aos autos3), pagar a integralidade da dívida
(entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, o que
pode englobar parcelas vencidas, vincendas e encargos contratuais da mora), afastadas
despesas com custas processuais e honorários advocatícios contratuais4, hipótese na
qual o bem lhe será restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. Inexistindo purgação,
dar-se-á a consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal,
não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de
justiça (art. 2o, § 2o, da Portaria Conjunta no 65, de 26/12/2023). Sendo a intimação por
mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o
disposto no art. 2o, § 1o, da Portaria Conjunta no 65, de 26/12/2023.
2 - Do cumprimento do mandado:
2.1 - Cumprida a liminar e citada a parte ré:
2.1.1 - Havendo purgação da mora, autos conclusos para decisão de urgência;
2.1.2 - Não apresentada contestação, coloque-se a etiqueta "G4 - Revelia" no
PJE. Na sequência, venham os autos conclusos para sentença;
2.1.3 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado,
para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286,
parágrafo único, do CPC. Na sequência, intime-se a parte autora, por seu advogado, para
apresentação de resposta em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, cientes da inversão do ônus probatório em prol do consumidor,
intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na
produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com
elas pretendem demonstrar. Prazo de 15 (quinze) dias. Sendo o caso de revelia e inexistindo
advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no
art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo
do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de
testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o
endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as
testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2o, do CPC) ou se
está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4o, do CPC, haja
vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1o
e 3o, do CPC).
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as
partes, faça-se conclusão para sentença. Havendo requerimento de produção de prova,
venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G4 - Saneamento").
2.2 - Cumprida a liminar e não citada a parte ré:
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde possa
ser efetivada a citação, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem
qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
2.3 - Não cumprida a liminar por ausência de localização do bem:
Proceda-se à inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam,
através do RENAJUD.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem
possa ser apreendido e onde possa ser efetivada a citação ou, alternativamente, requerer a
conversão da ação de busca e apreensão em execução, se dispuser de título executivo, nos
termos do art. 4o do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito atualizado, sob pena
de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação
pessoal da parte.
3 - Da tramitação processual:
3.1 - Havendo inércia quanto ao cumprimento dos itens 2.2 ou 2.3, autos
conclusos para sentença extintiva.
3.2 - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do
Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel. Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o
disposto no art. 56, I, do Provimento no 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas
da CGJ/RN5). Quanto aos resultados fornecidos pelos sistemas, deverá a Secretaria certificar
quais já foram diligenciados e quais ainda não o foram.
3.3 - Obtido/Informado novo endereço, atualize-se no sistema e faça-se nova
tentativa de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas citação.
Obtidos/informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não
indicando a parte autora ordem de preferência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa
de busca, apreensão e citação ou, se já tiver ocorrido a apreensão, apenas
citação, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta
Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços
fornecidos pelos sistemas.
Obtido endereço já diligenciado nos autos, intime-se a parte autora, através de
seus advogados, para que, em 10 (dez) dias, indicar endereço(s) onde o bem possa ser
apreendido e efetivada a citação, requerer a conversão da ação em execução, se dispuser de
título executivo, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei 911/69, apresentando planilha do débito
atualizado, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer
necessidade de intimação pessoal da parte.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
1 Código de Normas da CGJ/RN: Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1a Instância do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como
termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de
Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento
167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)
Art. 121-B. Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o
Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o
objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela
diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao
citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo
Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017)
2 Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento
prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão
realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do
horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição
Federal.
3 Recurso Especial com efeito repetitivo de n° 1.418.593/MS, julgado em 14/05/2014; REsp:
1744366 MT 2018/0129136-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de
Publicação: DJ 10/09/2018; Informativo 433 do STJ (período de 03 a 07 de maio de 2010.
4 STJ - AREsp: 2614731, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação:
Data da Publicação DJ 05/08/2024.
5 Art. 56. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem
ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
I - quando a informação referir-se exclusivamente ao endereço ou cadastro da parte, a
resposta será juntada diretamente nos autos;
A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça
na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/
listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo , sendo considerada vista pessoal (artigo
9o, § 1o, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este
processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de
quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É
imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb
(megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
Certidão Certidão
2603201148257050000016828
7947
PETIÇÃO Petição
2603161743358250000016779
7305
1_2431706_Petição Petição
2603161743358700000016779
7306
2_Documento_1
Documento de
Comprovação
2603161743359340000016779
7308
2_Documento_2
Documento de
Comprovação
2603161743359850000016779
7310
Intimação Intimação
2602241035134230000016557
2998
Intimação Intimação
2602241035134230000016557
2998
Intimação Intimação
2602241035134230000016557
2998
Intimação Intimação
2602241035134230000016557
2998
Certidão Certidão
2602241152172230000016559
4121
Decisão Decisão
2602241035134230000016557
2998
1.1 - SUBSTABELECIMENTO SANTANDER
2025
Documento de
Comprovação
2602181523329790000016503
8290
1.2 - Subtabelecimento assinado
eletronicamente
Documento de
Comprovação
2602181523445690000016503
8291
2.2 - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
Documento de
Comprovação
2602181523574770000016503
8292
3 - ATA - DIRETORES
Documento de
Comprovação
2602181524096150000016503
8293
3 - ATA AYMORE
Documento de
Comprovação
2602181524249770000016503
8294
5 - ESTATUTO SOCIAL AYMORE
Documento de
Comprovação
2602181525206540000016503
8295
6 - Clausulas Aymore
Documento de
Comprovação
2602181526251040000016503
8296
7 - CONTRATO
Documento de
Comprovação
2602181526571370000016503
8297
8 - NOTIFICAÇÃO
Documento de
Comprovação
2602181527131840000016504
0448
10 - DETRAN
Documento de
Comprovação
2602181527365740000016504
0449
11 - GRAVAME
Documento de
Comprovação
2602181527573300000016504
0450
12 - PLANILHA DE CÁLCULO
Documento de
Comprovação
2602181528166240000016504
0451
1 - PROCURAÇÃO SANTANDER 2025
Documento de
Comprovação
2602181522519460000016503
8289
0- INICIAL Petição
2602181522518650000016503
8288
Petição Inicial Petição Inicial
2602181522517980000016503
8287