PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0802637-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: RAMON CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0857407-96.2021.8.20.5001, que homologa os cálculos apresentados em perícia. A recorrente relata que o agravado “instaurou o cumprimento de sentença, no qual pleiteou o valor de R$16.849,46 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos)”, o qual foi impugnado, sendo imputado como valor devido o montante de R$ 12.916,52 (doze mil, novecentos e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos).
Por seu turno, foi determinada a realização de prova pericial contábil, tendo sido apurado pelo Perito Oficial o valor de R$ R$ 20.856,89 (vinte mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Alega que a cobrança de valores a título de “diferença de troco”, quantum que não integraria o título judicial exequendo, o que não teria sido enfrentado quando do julgamento da impugnação.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. A parte agravada oferece contrarrazões, onde registra “que o dispositivo do acórdão que declarou abusiva a cobrança de juros capitalizados, bem como determinou a redução da taxa de juros, e a restituição de todos os valores cobrados em excesso da parte autora”. Aduz que foi esclarecido pelo perito que “no momento do refinanciamento, a Agravada cobrou valores superiores ao devido, após realizar o recalculo dos contratos, conforme restou determinado em sentença”.
Pontua que “a diferença no troco é o valor resultante da minoração da taxa de juros cobrada do saldo devedor do contrato, no momento do refinanciamento, não sendo somente um entendimento jurídico sobre o tema, mas sim uma consequência matemática”. Realça a explicação do perito feito no processo de nº 0820679-85.2023.8.20.50, na qual se esclarece que ““diferença no troco” é uma consequência da declaração de nulidade da capitalização de juros”.
Infere que “não há excesso nos cálculos iniciais ou mesmo da decisão que determinou a inclusão desta diferença na execução, pois a decisão de mérito determinou a restituição integral dos valores cobrados em excesso à Exequente, ora Agravada, devido a nulidade da capitalização e da redução da taxa de juros”. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão a disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos de execução. Afirma, para tanto, que há excesso de execução e que a decisão agravada carece de fundamentação, na medida em que não enfrenta a alegação na qual se sustenta a impugnação, referente, unicamente, ao questionamento sobre a cobrança da “diferença do troco”.
Tal cobrança, segundo a parte agravante, imporia à execução excesso de R$ 7.940,37 (sete mil, novecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos). Analisando a decisão agravada em confronto com as explicações feitas pelo perito oficial, depreende-se que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, tratando o título exequendo de reconhecimento de indevida capitalização, esta incide também sobre “saldo devedor que ainda estava em aberto no momento da renegociação”, nomeado de “troco”.
Assim, não vislumbro mácula na perícia e, por conseguinte, motivo para obstar o prosseguimento da execução, conforme determinado na decisão impugnada, visto que esta se encontra em estrita consonância com o título judicial exequendo, não havendo nas razões recursais qualquer elemento que permita entendimento diverso. Ausente a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, resta prescindível o exame do periculum in mora por se tratar de requisito concorrente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade. DÊ-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator