PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802638-06.2025.8.20.5129 Promovente: CRISLANE XAVIER PINHEIRO MENDES Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de TERMO DE AJUIZAMENTO proposto por CRISLANE XAVIER PINHEIRO MENDES em face de BANCO PAN S.A. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese: Ao final, requereu: Contestação, ID159732489. Certidão de decurso de prazo, sem réplica a contestação, ID163176633. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte ré, em sede de contestação, requereu a realização de audiência de instrução, a fim de colher o depoimento pessoal da parte Requerente. Contudo entendo ser despicienda o depoimento da autora, haja vista que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental. Ademais, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva e passo ao julgamento antecipado da lide. Analiso as preliminares. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de ausência de documentos fundamentais à propositura da ação, posto que, como se observa do art. 319 do CPC, a juntada de extrato não constitui requisito indispensável a propositura da ação, sendo matéria de mérito. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito.
A parte autora aduziu, que, vem sendo descontado, de forma consignada em seu benefício previdenciário, nos valores mensais de R$ 160,00 e R$ 99,48, pelo Banco Pan, sem que tenha contratado qualquer serviço ou empréstimo. A pretensão autoral tem como base a alegação de ilicitude do empréstimo consignado. Portanto, o objetivo é reparar dano decorrente da relação de consumo. A demandada, por sua vez, afirmou que a autora realizou Em 13 de Outubro de 2022 firmada a contratação do empréstimo nº 657989600 entre PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
Os documentos apresentados pela parte requerida comprovam a existência de contratação dos empréstimos de 657989600, com reconhecimento de biometria, em conformidade com o documento anexado pela própria autora, e endereço igual ao informado na inicial. Contrato celebrado, biometria cadastrada, endereço e telefone informados na contratação: Documento de identificação, endereço e telefone informado na inicial: Em análise aos autos, o banco demandado comprovou a regularidade supracitada, com biometria da parte autora que corresponde a do documento oficial anexado, com mesmo endereço que a autora reside atualmente, assim, o empréstimo consignado realizado, com descontos no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) é válido.
A parte autora, por sua vez não desincumbiu a demonstração dos descontos realizados no valor de R$ 99,48 (noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), bem assim, não apresentou réplica contestação, em contraponto aos fatos e documentos anexados na defesa. A inversão do ônus da prova, não retira da parte autora o ônus de anexar documentos que constituam suas alegações, ainda mais se de fácil acesso, que é o caso de extratos bancários.
Portanto, demonstrado pelo banco demandado a regularidade da contratação e dos descontos promovidos, é de se reconhecer que logrou êxito em satisfazer o ônus de provar disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, afastando a ocorrência de conduta ilícita a ele direcionado pela requerente. Desta feita, concluo que a parte Requerida demonstrou a relação contratual válida e vigente entre as partes, já que o banco demandado não praticou ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, de forma que não procedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais, pois ausente os requisitos da reparação de danos (ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado).
Litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé. Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé. Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, inc. I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes, prazo 10 (dez) dias. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)