PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802638-40.2024.8.20.5129 Polo ativo ROSEANE DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO FORMAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, diante de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, após cessão de crédito sem notificação formal. A parte apelante alegou inexistência de vínculo contratual com a credora cessionária e ilegalidade da negativação. A parte apelada defendeu a validade do débito e a regularidade da inscrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes; e (ii) definir se a ausência de notificação pessoal da cessão de crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, não impede o exercício dos atos conservatórios pelo cessionário, nem invalida a exigibilidade do débito.
4. Demonstrada a existência da relação contratual originária com o credor cedente, é legítima a cobrança do débito pelo cessionário e a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
5. A existência de inscrição preexistente legítima no nome da parte apelante impede o reconhecimento de dano moral pela nova anotação, nos termos da Súmula 385 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.428/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.11.2019, DJe 21.11.2019; STJ, Súmula 385; TJRN, Apelação Cível nº 0870646-02.2023.8.20.5001, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 26.02.2025, pub. 27.02.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0815679-41.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j.14/03/2025, pub. 15/03/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta por ROSEANE DE SOUZA PEREIRA em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão e a condenou a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade judiciária.
A apelante sustenta ausência de vínculo contratual com a parte demandada, inexistência de notificação quanto à cessão de crédito e ilegalidade da negativação. Pugna pelo provimento do apelo para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. O contrato firmado entre a autora e a FortBrasil, com assinatura por ela aposta (ID nº 29731675), comprova a existência da relação jurídica originária, não havendo impugnação quanto à sua autenticidade ou validade.
A parte demandada alegou ter adquirido o crédito por meio de cessão realizada pela FortBrasil. Não obstante a parte demandada ter deixado de apresentar o instrumento formal da cessão, bem como a notificação da autora quanto à transferência da titularidade do crédito, ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem mitigando os efeitos da ausência de notificação formal ao devedor, reconhecendo a possibilidade de o cessionário exercer atos conservatórios do crédito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO ISENÇÃO DO DEVEDOR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE AO NOVO CREDOR DE EXERCER ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO DE COBRANÇA. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Este Tribunal Superior possui orientação jurisprudencial no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
3. A alteração do entendimento firmado na instância ordinária (a respeito da comprovação da dívida) exige, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório destes autos. Portanto, escorreita a aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.311.428/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Esta Corte Estadual tem reiteradamente reconhecido que a ausência de notificação formal da cessão de crédito não invalida a cobrança realizada pelo cessionário, tampouco impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, desde que demonstrada a existência da relação jurídica originária e a legitimidade da dívida:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO AO FUNDO DE INVESTIMENTO APELADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TELAS SISTÊMICAS E DOCUMENTOS ELETRÔNICOS ADMITIDOS COMO PROVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra decisão que reconheceu a validade da contratação do cartão de crédito firmado pelo Banco Santander S/A (Contrato nº 28975667), com a posterior cessão do crédito decorrente da dívida ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Recorrido, bem como a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.2. A parte autora, enquadrada como consumidora, nega a celebração do contrato, contudo o Fundo de Investimentos demonstrou, por meio de faturas mensais (id. 28800680), de telas sistêmicas e do termo de cessão (id. 28800676), a existência e utilização do cartão, inclusive com o pagamento de uma fatura, além de ter providenciado a comunicação prévia à negativação.3.
Mantém-se a gratuidade judiciária já deferida na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Legitimidade da contratação do cartão de crédito e a consequente cessão do crédito ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios.2. Possível falha na prestação do serviço, com a alegação de inscrição indevida para fins de negativação, a qual, se configurada, poderia ensejar indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR1.
Reconhecimento do vínculo jurídico como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, impondo a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme art. 14 do CDC.2. As provas acostadas aos autos – incluindo faturas, telas sistêmicas (admitidas pelo STJ, conforme julgado relatado pelo Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira) e o termo de cessão – comprovaram a existência, regularidade e utilização do cartão de crédito, afastando as alegações de ausência de notificação prévia (conforme súmula 359 do STJ).3.
Não se verificou prática abusiva por parte do Fundo de Investimentos, pois a negativação decorre do inadimplemento contratual do autor, que não desincumbiu-se do ônus de provar eventual irregularidade na formação do débito, conforme arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC.4. Assim, o conjunto probatório demonstra a licitude do pacto e da cessão do crédito, bem como a regularidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço capaz de ensejar danos morais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A regularidade da contratação do cartão de crédito, comprovada a utilização do serviço e a efetivação da cessão do crédito, afasta a alegação de inscrição indevida, configurando exercício regular do direito e inexistindo falha na prestação do serviço que enseje indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: · Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º;· Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e § 3º;· Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, § 11; art. 98, §3;· Súmula 359 do STJ.Jurisprudência relevante citada: · APELAÇÃO CÍVEL, 0803583-79.2022.8.20.5102, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/08/2024, publicado em 31/08/2024;· APELAÇÃO CÍVEL, 0858915-77.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 21/02/2024. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815679-41.2022.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/03/2025, PUBLICADO em 15/03/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débito e de indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da cessão de crédito e da inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes; e (ii) definir se a ausência de notificação pessoal da cessão de crédito configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessão de crédito ocorre validamente quando há demonstração da existência do débito, da relação jurídico-contratual entre o devedor e o credor originário e da formalização da transferência do crédito, nos termos dos arts. 286 a 298 do Código Civil.
4. A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível nem impede o novo credor de adotar medidas conservatórias do crédito, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1603683/RO e AgInt no AREsp 998.581/RS).
5. A anotação do nome do devedor em cadastro de inadimplentes exige apenas a comprovação do envio da notificação pelo órgão mantenedor do cadastro, sendo desnecessária a prova do recebimento, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 404 do STJ.
6. Comprovado nos autos que houve notificação expedida pela Serasa Experian, contendo os dados do contrato, o valor da dívida e a concessão de prazo para regularização, resta configurada a regularidade da inscrição.
7. A inexistência de ato ilícito afasta a possibilidade de indenização por danos morais, pois a inscrição decorreu de débito legítimo e atendeu aos requisitos normativos.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 a 298; CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1603683/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.02.2017, DJe 23.02.2017; STJ, AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07.03.2017, DJe 20.03.2017; Súmula 404 do STJ; TJRN, Apelação Cível nº 0847120-06.2023.8.20.5001, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 26.07.2024, pub. 26.07.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800042-20.2023.8.20.5129, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024, pub. 30.10.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0870646-02.2023.8.20.5001, Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025). Dessa forma, a ausência de notificação da cessão não invalida a dívida, tampouco, por si só, compromete a legitimidade da inscrição, desde que demonstrada a existência da relação contratual originária - o que restou comprovado nos autos.
A inscrição questionada foi realizada pela ITAPEVA XI, em 08/02/2020, no valor de R$ 463,57 (ID nº 29730514). Entretanto, há anotação preexistente de negativação em nome da autora, datada de 10/09/2022, no valor de R$ 1.400,00, vinculada a terceiro (Antonio Ribeiro), não impugnada pela recorrente. Neste cenário, incide a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ainda que se considerasse eventual falha na nova inscrição - o que não foi comprovado - , a existência de anotação anterior legítima impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 12 de Maio de 2025.