PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Processo n.º: 0802649-40.2022.8.20.5129 Polo ativo: VANIA RESENDE SILVA Polo passivo: Espólio de VIVALDO SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como VIVALDO SILVA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados por VIVALDO SILVA JUNIOR , ajuizado por VANIA RESENDE SILVA, já qualificados. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Do começo, vale assegurar que, no arrolamento sumário, não se procede à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade, nem serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. Em verdade, deve a taxa judiciária ser recolhida com base no valor dos bens do espólio atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.
De fato, de acordo com o art. 659, §2º do CPC, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não obsta à prolação de sentença homologatória em arrolamento sumário, aplicando-se o disposto no art. 192 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas" apenas para o inventário e para o arrolamento comum.
O dispositivo do CPC vai mais além e não condiciona a expedição dos formais de partilha/cartas de adjudicação/alvarás ao pagamento do tributo, bastando a intimação do Fisco para que proceda ao lançamento administrativo. Convém pontuar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, de que “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.896.526-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074) (Info 755). Sobre o assunto, também a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves disserta que "O dispositivo dá a entender que a partilha amigável poderá ser realizada mesmo sem a apresentação da quitação dos tributos sobre os bens objeto da partilha ou da adjudicação, com o que se estaria modificando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, que exige para homologação do juiz a prova de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas".
Essa dispensa procedimental não inibe o interessado de comprovar a quitação dos tributos incidentes sobre os bens arrolados, na forma do que decidiu em precedente vinculante o Superior Tribunal de Justiça, conforme transcrito.
Diante do exposto, determino a a intimação da inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os documentos probatórios da propriedade ou posse dos bens, bem como para documentar a prova da quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel descrito na inicial. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)