SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN, MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE
Advogados
CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI (OAB 3745/RN), CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS (OAB 2560/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Ação Cível Originária nº 0802650-18.2024.8.20.0000 Requerente: Município de Monte Alegre/RN Procurador: Dr. Silvio Lamartine Souza Paiva Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Ação Cível Originária (Id. 23653141) com pedido de tutela provisória de urgência interposta pelo Município de Monte Alegre/RN em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelo requerido, garantindo a integralidade do serviço de educação municipal. Na Decisão Id. 23680130, deferi parcialmente o pedido liminar apenas para suspender a deflagração da greve até a comprovação, nos autos e no prazo de 48 horas, da observância dos requisitos para o procedimento, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais por dia de descumprimento, limitada a princípio, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Além disso, determinei cautelarmente que se abstivesse o Sindicato Réu de qualquer conduta atinente a impedir o acesso de servidores e cidadãos (especialmente alunos) aos prédios públicos e serviços oferecidos pela edilidade. Durante a tramitação regular da ação, as partes informaram a celebração de acordo (Id. 24022831). Instada a se manifestar, a 8ª Procuradoria de Justiça, Dra. Rossana Mary Sudário, opinou pela declaração da ilegalidade do movimento grevista (Id. 24130136).
É o que importa relatar. Analisando os documentos insertos nos Id’s. 24022834 e 24022839, verifico que as partes chegaram a uma autocomposição sobre todo o objeto desta ação civil originária, tendo tratado de todos os aspectos concernentes à mesma sem qualquer omissão, razão porque não há óbice a sua homologação.
Ante o exposto, em dissonância do parecer Ministerial, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus efeitos legais, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, consoante disposição inserta do , "b" do CPC. Sem custas. Sem honorários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Ação Cível Originária nº 0802650-18.2024.8.20.0000 Requerente: Município de Monte Alegre/RN Procurador: Dr. Silvio Lamartine Souza Paiva Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Ação Cível Originária (Id. 23653141) com pedido de tutela provisória de urgência interposta pelo Município de Monte Alegre/RN em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN. Inicialmente, considerando que a documentação apresentada pelo Sindicato réu demonstra a ausência de ilegalidade ou abusividade da greve, bem assim a observância do procedimento, revogo a suspensão da deflagração do movimento paredista deferida na decisão de Id. 23680130.
Intime-se o ente municipal para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre os documentos anexos aos Id's 23754072 e 23786470 e, na mesma oportunidade, trazer aos autos atualizações a respeito do objeto da demanda, informando se ainda existe interesse de agir em torno do julgamento meritório. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Ação Cível Originária nº 0802650-18.2024.8.20.0000 Requerente: Município de Monte Alegre/RN Procurador: Dr. Silvio Lamartine Souza Paiva Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Trata-se de Ação Cível Originária (Id. 23653141) com pedido de tutela provisória de urgência interposta pelo Município de Monte Alegre/RN em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, pleiteando a declaração de ilegalidade do movimento paredista deflagrado pelo requerido, garantindo a integralidade do serviço de educação municipal. Em seu arrazoado inaugural, esclarece que o Sindicato réu, mediante o Ofício n.º 04/2024 (Id. 23653144), datado de 01/03/2024, informou a aprovação de indicativo de greve por tempo indeterminado, com início da greve marcado para o dia 07/03/2024.
Argumenta que “o sindicato demandado notificou o município na última sexta-feira, dia 01.03.2024, porém não enviou cópias dos atos de convocação da assembleia e das correspondentes atas para conferência dos requisitos de regularidade exigidos pela Lei de Greve, a exemplo daquelas previstas no art. 3º, parágrafo único e art. 4º da Lei nº 7.783/1989”, o que impede a averiguação acerca da regularidade do movimento paredista.
Aduz que “da análise da atual conjuntura dúvida não há quanto ao efetivo prejuízo que a conduta adotada pelo Sindicato causa ao serviço essencial da educação, destacando-se que não há qualquer indicativo quanto à manutenção do mínimo necessário à prestação do serviço, posto que essencial, o que deslegitima ainda mais o movimento paredista adotado pela categoria, e provoca imensurável amplitude no prejuízo causado aos estudantes da rede pública municipal de ensino”.
Afirma que além da notória abusividade da greve decretada, inexiste comprovação de aprovação da greve em assembleia geral, observados os quóruns de instalação e deliberação previstos no estatuto da entidade sindical, como exigido pelo artigo 4º da Lei de Greve. Requer a concessão de tutela antecipada para:
I. Suspender imediatamente a greve dos professores/educadores, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento;
II. Abster de tumultuar a prestação dos serviços em todas as unidades circunscritas ao âmbito municipal, de bloquear o acesso às respectivas unidades e de constranger servidores que não participem do movimento, fixando a distância mínima em relação aos bens afetados ao serviço público municipal, quando da realização de eventuais manifestações, no intuito de proteger o acesso, a prestação e continuidade dos serviços;
III. Autorizar o imediato desconto de salários em razão dos dias em que não houver trabalho efetivo ou trabalho reduzido;
IV. Fixar multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao réu, aos seus dirigentes e grevistas. É o que importa relatar. Passo ao exame do pedido de provimento antecipatório. É assegurado aos litigantes a hipótese de antecipação dos efeitos da tutela, desde que a medida requerida seja imprescindível e esteja amparada pelo artigo 300, do referido Código, segundo o qual se concederá tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a controvérsia na análise da ilegalidade ou abusividade do movimento paredista deflagrado por servidores do magistério do Município de Monte Alegre vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN, por ele representados, ao argumento de inobservância do artigo 4º da Lei de Greve e a ausência de garantia do atendimento do serviço de educação, considerado de caráter essencial.
Pois bem. Cumpre anotar que o direito de greve do servidor público é assegurado nos arts. 9.º e 37, inc. VII, da Constituição Federal, na seguinte forma: Art. 9º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. §1º. A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. §2º.
Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Todavia, a questão trata de norma de eficácia limitada, dependendo de lei infraconstitucional que o regulamente e defina a forma do seu exercício. Ocorre que, embora o direito à greve esteja previsto na Constituição, não é um direito absoluto e exige que o movimento grevista tenha sido regularmente iniciado pelos sindicatos ou associações representativas de classe, obtendo pronunciamento judicial quanto a sua legitimidade e regularidade.
Com efeito, como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes, quando do Mandado de Injunção nº 670/DF: (...) não se outorga ao legislador qualquer poder discricionário quanto à edição ou não da lei disciplinadora do direito de greve. O legislador poderá adotar um modelo mais ou menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço público, mas não poderá deixar de reconhecer o direito previamente definido na Constituição.
Identifica-se, pois, aqui a necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional, uma vez que ao legislador não é dado escolher se concede ou não o direito de greve, pode tão somente dispor sobre a adequada configuração da sua disciplina. Sobre a temática do direito à greve pelo servidor público, convém citar também a tese fixada no julgamento do RE n° 693456, em sede de repercussão geral: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido.
1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional.
2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.
3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.
4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.
5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece. (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017) Feitos estes destaques, percebe-se que o fumus boni iuris está presente, na medida em que o STF, quando do julgamento dos Mandados de Injunção n.º 670 e 708, firmou entendimento de que a realização de movimento grevista por servidores públicos deve obedecer a Lei n.º 7.783/89, criada para os trabalhadores do setor privado, quando observadas as peculiaridades do serviço público, mormente no que pertinente aos serviços essenciais e indispensáveis à população.
Outrossim, a despeito do serviço público educacional não estar elencado no rol de atividades reputadas como essenciais previsto na Lei nº 7.783/89, é incontestável a sua natureza essencial, mormente considerando que o direito à educação é assegurado pela nossa Lex Mater, em seu art. 6º, consubstanciando-se em direito social, cabendo em contrapartida ao Estado o dever de preservá-lo e implementá-lo.
Confira-se: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A propósito:
EMENTA: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES VINCULADOS À EDUCAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. ROL CONSTANTE NO ARTIGO ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89 QUE NÃO CONSTITUI NUMERUS CLAUSUS. MOVIMENTO PAREDISTA DEFLAGRADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. OFENSA AOS ARTIGOS 11 E 13 DA LEI FEDERAL Nº 7.783/89. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA GREVE, COM A PERDA DA REMUNERAÇÃO DOS DIAS PARALISADOS, DESDE QUE AS HORAS PARALISADAS NÃO TENHAM SIDO REPOSTAS OU COMPENSADAS NO CALENDÁRIO ESCOLAR DE 2014.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. (TJRN. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA N° 2014.010432-5m Rel. Des, Amilcar Maia, Data do Julg.: 30/11/2016)
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE – PROFESSORES MUNICIPAIS – LEI Nº
7. 783/89 ANTE A OMISSÃO LEGISLATIVA – ORIENTAÇÃO STF – SERVIÇO ESSENCIAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZEM O MOVIMENTO PAREDISTA – ILEGALIDADE – PROCEDÊNCIA Embora não conste no art. 10 da Lei 7.783/89 a "educação" como serviço essencial não cabe interpretação restritiva para se concluir que este serviço não seja atividade pública essencial pois, interpretar de forma contrária, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana calcada como princípio fundamental da República do Brasil em seu art. 1º bem como substrai o sentido, a amplitude e a projeção do art. 205 da Constituição Federal.
Deste modo, em vista da essencialidade do serviço, conforme dispõe o art. 11 da Lei de Greve, em vista da não indicação de número suficiente para garantir a execução do serviço essencial reconhece-se o movimento paredista ilegal e abusivo”. (TJMS, Procedimento Ordinário nº 1405587-86.2015.8.12.0000, Órgão Especial, Relator: Des. ROMERO OSME DIAS LOPES, julgado em 07/10/2015, publicado em 25/01/2016) Em análise perfunctória dos autos, percebe-se que configurada a verossimilhança das alegações formuladas pelo ente público, uma vez que os documentos acostados aos autos apontam, neste primeiro momento, que o sindicato demandado deixou de cumprir parte das formalidades para a deflagração do movimento, pois apesar de encaminhar ofício ao demandante em tempo, comunicando a decisão de iniciar o movimento paredista, não comprovou a existência da ata da assembleia deliberativa da categoria e o estatuto da entidade sindical, de modo que não há certeza quanto à regularidade do movimento, o que, ainda em sede de cognição sumária, violaria o artigo 4º da Lei de Greve.
De igual maneira, destaco não existir qualquer demonstração do cumprimento da reserva de servidores para a continuidade dos serviços, posto que não se extrai, da comunicação efetivada pelo Ofício nº 04/2024 (Id. 23653144), a demonstração das medidas que seriam adotadas a fim de assegurar a reserva de servidores para a continuidade dos serviços, sendo certo que a oferta deste de forma irregular importa em responsabilidade da autoridade incumbida.
A par disto, também considero preenchido o requisito da urgência, pelos evidentes prejuízos que poderão vir a ser causados aos milhares de estudantes que ficarão sem o acesso ao aprendizado de curvatura fundamental, com a paralisação por tempo indeterminado.
Ante o exposto, sem confirmação, neste momento, de ilegalidade ou abusividade da greve, defiro em parte a tutela de urgência postulada, apenas para suspender a deflagração da greve até a comprovação nos autos, no prazo de 48 horas, da observância do procedimento, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez) mil reais por dia de descumprimento, limitada a princípio, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Além disso, determino cautelarmente que se abstenha o Sindicato Réu de qualquer conduta atinente a impedir o acesso de servidores e cidadãos (especialmente alunos) aos prédios públicos e serviços oferecidos pela edilidade. Comunicações de estilo.