PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802651-66.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCAS RENNE PORFIRIO Advogado(s): ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): REVISÃO CRIMINAL Nº 0802651-66.2025.8.20.0000 REQUERENTE: LUCAS RENNE PORFIRIO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE MEDEIROS JUSTO REQUERIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
EMENTA: PENAL, EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE. TEMA 712 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARESP 2.609.326/MG DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Caso em Exame: Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à rediscussão da fração de diminuição da pena aplicada com base no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II - Questão em Discussão: Definição da possibilidade jurídica e da pertinência da reavaliação da fração de redução da pena aplicada com base na causa de diminuição do tráfico privilegiado, ante a alegação de ausência de fundamentação na fixação da fração mínima.
III - Razões de Decidir:
1. A revisão criminal não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade ou contrariedade ao texto legal.
2. A sentença condenatória transitou em julgado sem insurgência quanto à fração fixada.
3. A quantidade de entorpecente apreendida (5,4kg de maconha) é elemento suficiente para justificar a fixação da fração mínima de redução da pena, nos termos do entendimento consolidado pelo STF (Tema 712) e pelo STJ (AREsp 2.609.326/MG), havendo sido expressamente consignado na sentença condenatória a quantidade considerável de droga apreendida.
4. Inexistência de bis in idem, pois na primeira fase de aplicação da lei penal não foi considerada desfavorável nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
IV - Dispositivo e Tese: Pedido julgado improcedente. É legítima a fixação da fração mínima da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, tendo em vista a quantidade expressiva de droga apreendida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, julgar improcedente o pedido contido na revisão criminal, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por LUCAS RENNÊ PORFÍRIO, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando a rediscussão da dosimetria da pena imposta nos autos do processo nº 0109005-63.2016.8.20.0001, originário da 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Alegou o revisionando que, embora o juízo sentenciante tenha reconhecido a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a fração de 1/6 foi fixada sem qualquer fundamentação concreta, violando o texto expresso da lei penal.
Afirmou que a decisão impugnada deixou de considerar os requisitos legais preenchidos, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não vinculação a organização criminosa, os quais autorizariam a aplicação da fração máxima de 2/3 na terceira fase da dosimetria. Defendeu que a quantidade de entorpecentes apreendidos – 5.400g (cinco mil e quatrocentos gramas) de maconha – não poderia ser considerada isoladamente para justificar a redução mínima, sob pena de configuração de bis in idem, já que esse elemento já teria sido valorado na primeira fase da dosimetria.
Requereu, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, que seja reconhecido o direito ao redutor do tráfico privilegiado na fração de 2/3, com a consequente readequação da pena privativa de liberdade para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto. Em parecer, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência do pedido, ressaltando a não ocorrência de hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, o fato de que a sentença condenatória transitou em julgado sem interposição de recurso pelo requerente, e a impossibilidade de se transformar a revisão criminal em sucedâneo recursal.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em que se busca rediscutir a fração de redução da pena aplicada com base no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Alega o requerente que, embora o juízo sentenciante tenha reconhecido a aplicação da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado, fixou a fração mínima de 1/6 sem qualquer fundamentação concreta, contrariando o texto expresso da lei penal.
Todavia, a pretensão não merece ser acolhida. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, quais sejam: sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, fundada em provas manifestamente falsas, ou, ainda, surgimento de novas provas de inocência ou de circunstância que autorize redução da pena.
Não se pode admitir, portanto, o uso da revisão criminal como substitutivo do recurso de apelação, especialmente quando a matéria debatida - dosimetria da pena - poderia ter sido suscitada tempestivamente por meio do recurso próprio, o que não foi feito no caso em exame. A sentença condenatória transitou em julgado sem qualquer insurgência da parte, que permaneceu inerte no momento oportuno. E mesmo sob perspectiva material, o argumento não se sustenta.
A decisão condenatória reconheceu a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, tendo aplicado fração de 1/6, dentro dos parâmetros legalmente permitidos. Não há, portanto, contrariedade ao texto expresso da lei penal, pois a norma prevê expressamente que a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, conferindo ao julgador discricionariedade motivada para fixação da fração.
E é pacífico o entendimento de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são elementos idôneos para justificar a escolha da fração mais branda ou mais gravosa, conforme o caso. É o que foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 712 da repercussão geral, que fixou a seguinte tese: É constitucional o juízo negativo de menor potencial ofensivo da conduta e a valoração da natureza e da quantidade da droga para a fixação da pena-base e para a definição da fração de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Do mesmo modo, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser valoradas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. A Terceira Seção, ao julgar os EREsp 1.887.511, reafirmou que tais elementos são vetores obrigatórios da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e podem, adicionalmente, ser considerados para a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da mesma lei.
A Corte Superior firmou o entendimento de que a simples quantidade da droga não é fundamento suficiente para afastar a incidência da minorante, mas pode justificar a fixação da fração mínima de redução, especialmente quando se tratar de volume expressivo. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE JÁ DECLARADA PELO STF. SISTEMA DA PERPETUIDADE TEMPERADA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATO DA PARTE. ARREFECIMENTO DA SÚMULA N. 545/STJ. HIPÓTESE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO. JUSTIFICADO PATAMAR DE 1/12 (UM DOZE AVOS). DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO.
CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VEDAÇÃO AO REGRAMENTO DO BIS IN IDEM. VÍNCULO E DEDICAÇÃO HABITUAL DO AGENTE AO NARCOTRÁFICO. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. IMPRESTABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 3.6 É iterativa a jurisprudência deste Sodalício na esteira de que, ainda que utilizada a expressiva quantidade de estupefacientes no incremento da pena-base, a atuação do agente na condição de 'mula', ciente de estar a serviço de organizado grupo criminoso voltado ao narcotráfico de entorpecedentes, justifica - pelos prismas da necessidade, adequação e utilidade persecutória - a modulação da causa especial de diminuição de pena encartada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no (razoável e proporcional) coeficiente mínimo, de 1/6 (um sexto), sob pena de proteção Estatal insuficiente. [...]. (AREsp n. 2.609.326/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025 - destaques acrescidos).
No caso, trata-se de 5,4kg (cinco quilos e quatrocentos gramas) de maconha, quantidade relevante e apta a afastar, por si, a fixação da fração máxima, havendo a sentença destacado que a quantidade da droga apreendida é significante. E o que há de se destacar é que na primeira fase de aplicação da pena-base não foi considerada como desfavorável nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Tanto que, nessa fase, as penas foram fixadas em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade manifesta, tampouco descompasso entre a sentença e o texto da norma penal, motivo pelo qual o pedido contido na ação revisional deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de revisão criminal. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.