PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802654-89.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: F. J. A. D. M. ADVOGADO: KLINGER DE MEDEIROS NAVARRO AGRAVADO: R. D. A. B. ADVOGADO: GABRIELLA PATRICIA CABRAL GALDINO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por F. J. A. D. M. contra decisão interlocutória (Id. 18602951 - Pág. 51 a
53) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos (Proc. nº 0800327-03.2023.8.20.5100), ajuizada por R. D. A. B., que fixou alimentos provisórios, em prol dos filhos menores dos litigantes, estes a base de 30% sobre os rendimentos auferidos pelo genitor, como servidor público estadual, a ser descontado em folha de pagamento sem prejuízo/desconto do valor destinado à mensalidade escolar e o plano de saúde dos infantes.
2. Aduziu o agravante, em suas razões, que, em nenhum momento, esquivou-se de pagar alimentos, porém reputa exorbitante o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na decisão agravada.
3. Informou que possui despesas para manutenção de sua própria subsistência, bem como encontra-se com outro relacionamento e não tem condições de arcar com o aludido percentual.
4. Afirmou que não reúne condições de pagar pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos percebidos pelo Estado, mas apenas, de 10% (dez por cento) de seus rendimentos (público e privado), sob pena de prejuízo ao seu próprio sustento.
5. Pediu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, minorando-se os alimentos para 10% (dez por cento) dos seus rendimentos, bem como a concessão da gratuidade judiciária.
6. Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo, confirmando-se a suspensividade e reformando-se, assim, a decisão recorrida.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Defiro o benefício da gratuidade judiciária ao agravante.
9. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
10. Pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada a fim de obter a minoração dos alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos.
11. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
12. No caso em tela, assiste razão, em parte, ao agravante.
13. Na fixação da pensão alimentícia, consoante prevê o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, deve-se observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, visando atender às necessidades do alimentando e à possibilidade do alimentante de provê-los, de acordo com as suas condições econômico-financeiras, analisando-se os critérios da proporcionalidade (TJRN, Apelação Cível n° 2014.009705-1, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 02/12/2014; Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.019518-9, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 20/2/2014).
14. Ademais, os alimentos podem ser revistos a qualquer tempo, sempre que sobrevier mudança na situação fática. Com efeito, o art. 1.699 do Código Civil prevê: "Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo."
15. É importante frisar, ainda, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a um dos pais, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos os genitores.
16. Frise-se que, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, o quantum fixado a título de alimentos provisórios deve ser razoável, harmonizando-se com as necessidades do alimentado e com as possibilidades do alimentante.
17. Da análise dos autos da ação de alimentos, vê-se que, apesar de a agravada não ter juntado qualquer documento relativo às necessidades das crianças, a idade em que se encontram, 5 anos e 1 ano e 4 meses, leva a crer que as despesas com alimentação não são consideráveis, de sorte que o percentual de 10% (dez por cento) do rendimento auferido como servidor público estadual é suficiente à subsistência dos filhos, máxime porque o genitor está obrigado a pagar também o plano de saúde e mensalidade escolar de ambos os filhos.
18. Nesse contexto, em análise perfunctória, denota-se que, diante do rendimento mensal do agravante, os alimentos provisórios foram fixados em patamar não condizente com a sua possibilidade.
19. Ademais, revela-se prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido da exorbitância do valor fixado a título de alimentos provisórios.
20. Portanto, é de se minorar os alimentos provisórios para 10% (dez por cento) tão somente, sobre os rendimentos percebidos como servidor público estadual, diante da possibilidade do alimentante/agravante e necessidade dos alimentados/agravados.
21.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível.
22. Outrossim, nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos provisórios, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
23. Portanto, forçoso reconhecer a probabilidade do direito alegado pelo agravante, bem como a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação em decorrência da fixação de encargo alimentar em patamar superior às possibilidades do recorrente.
24. Isto posto, defiro o pedido de suspensividade para minorar os alimentos provisórios fixados em primeira instância para o patamar de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos percebidos tão somente, como servidor público estadual, diante da possibilidade do alimentante/agravante e à necessidade dos alimentados/agravados.
25. Determino à Secretaria Judiciária que dê ciência desta decisão ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN para os devidos fins.
26. Providencie a Secretaria Judiciária a inclusão do nome da parte agravada no cadastro do PJe.
27. Em seguida, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
28. Abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
29. Por fim, retornem a mim conclusos.
29.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 21 de março de 2023. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2