PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802657-73.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA JOSE DE MOURA Advogado(s): DALVANIRA QUEIROZ DE CASTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802657-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR AGRAVADA: MARIA JOSÉ DE MOURA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VALOR DAS ASTREINTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou como termo inicial da correção monetária dos danos morais a data da sentença condenatória, determinou a incidência de juros de mora e atualização monetária dos danos materiais a partir do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da exequente, e manteve o valor das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da correção monetária dos danos morais deve ser a data da sentença ou do trânsito em julgado; (ii) estabelecer se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos materiais deve ser a data do primeiro desconto indevido; (iii) analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor das astreintes fixadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A correção monetária dos danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, sendo correta a fixação da atualização monetária a partir da sentença condenatória.
4. Os juros de mora e a correção monetária sobre os danos materiais devem incidir desde o evento danoso, consistente no primeiro desconto indevido, nos termos dos arts. 398 e 405 do Código Civil.
5. O valor das astreintes, fixado em R$ 1.117,71, é proporcional, razoável e adequado à função coercitiva da multa, em conformidade com o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, não configurando enriquecimento ilícito nem sendo desproporcional diante da natureza alimentar do benefício atingido.
6. A redução das astreintes sem justificativa plausível desestimularia o cumprimento das ordens judiciais, contrariando a sua finalidade coercitiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento, correspondente à sentença condenatória.
2. Os juros de mora e a correção monetária sobre danos materiais decorrentes de descontos indevidos incidem desde a data do primeiro desconto.
3. O valor das astreintes deve ser mantido quando proporcional, razoável e adequado à função coercitiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 537, § 1º, e art. 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença (processo nº 0800125-82.2022.8.20.5125), ajuizada por MARIA JOSÉ DE MOURA, reconheceu a possibilidade de execução única e global dos danos materiais, com incidência de juros fixos desde o primeiro desconto, fixou o termo inicial da correção monetária dos danos morais em 28/11/2023, e manteve o valor de R$ 1.117,71 a título de astreintes.
Aduziu o agravante que a decisão recorrida contrariou a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que a correção monetária dos danos morais tivesse como termo inicial data anterior ao acórdão condenatório. Ponderou, ainda, que a imposição de juros fixos desde o primeiro desconto sobre os danos materiais viola o princípio da proporcionalidade e resulta em enriquecimento sem causa da parte exequente.
Alegou, por fim, que o valor arbitrado a título de astreintes revela-se excessivo, desproporcional e afastado de sua função coercitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste agravo. No mérito, pugnou pela reforma da decisão de primeiro grau, com a retificação dos cálculos de execução, a fixação do termo inicial da correção monetária dos danos morais na data do acórdão condenatório, e a revisão do valor das astreintes.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id 30006580). Apesar de regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 30611869). O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, se manifestou esclarecendo que a matéria não atrai sua intervenção (Id 30665594).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravante questionou o termo inicial da correção monetária dos danos morais, destacando que deveria ser a data do trânsito em julgado da sentença. Contudo, esse argumento não procede. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária em indenizações por danos morais incide a partir da data do arbitramento, conforme disposto na Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Assim, ao determinar a atualização monetária a partir de 28.11.2023, data da sentença condenatória que fixou o valor dos danos morais, o juízo de origem atuou em consonância com o entendimento firmado pelos tribunais superiores.
Quanto aos juros de mora sobre os danos materiais, não há irregularidade na fixação a partir do primeiro desconto indevido. Trata-se de relação contratual em que o dano material corresponde aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da exequente, sendo correto o cômputo dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e do art. 405 do mesmo diploma legal.
O evento danoso, que consiste no primeiro desconto indevido, fixado em 05.01.2022, é o marco inicial tanto para a incidência de juros de mora quanto para a atualização monetária dos danos materiais, conforme decidido pelo juízo singular. Quanto às astreintes, verifica-se que o valor fixado em R$ 1.117,71 se encontra justificado nos autos, sendo considerado proporcional e razoável. O juiz singular, ao manter o valor da multa, observou o disposto no art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite a revisão da multa para evitar excesso ou insuficiência, não havendo demonstração de que o montante estabelecido seja desarrazoado ou que configure enriquecimento ilícito da parte exequente.
Ademais, observa-se que o valor fixado não revela caráter punitivo ou desproporcional, especialmente diante da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido, preservando-se o equilíbrio entre a função coercitiva da multa e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso, as astreintes foram aplicadas em razão do descumprimento de decisão judicial que determinou a abstenção de descontos indevidos, possuindo caráter eminentemente coercitivo, e a sua redução sem justificativa plausível apenas contribuiria para o desestímulo ao cumprimento voluntário das ordens judiciais.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 12 de Maio de 2025.